Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURIVAL JOSE DA SILVA
- Advogado
- IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001163-89.2021.4.03.6331 AUTOR: LOURIVAL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Lourival José da Silva ajuizou ação (ID 111319261) em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria especial após indeferimento administrativo (NB 200.950.947-6, DER 14/06/2021) (ID 286136143), que apurou apenas 11 anos, 1 mês e 22 dias. Em 2025, o autor apresentou petição intercorrente (ID 423315142) especificando como controvertido nestes autos apenas o período de 15.01.2015 a 13.11.2019 (DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A), pretendendo, contudo, ampliar o pedido para modalidades de aposentadoria não contempladas no pedido originário, sendo os autos posteriormente remetidos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do TRF3 (ID 546563865) Constato a falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) quanto ao único período controvertido nestes autos 15.01.2015 a 13.11.2019 (DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A), porquanto já incluídos no período maior correspondente a 04/06/2014 a 02/12/2019 (DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A) - cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (ID 286136143 pág. 45).
Os pedidos novos de aposentadoria veiculados na petição intercorrente (ID 423315142) não podem ser conhecidos porque não decorrem do pedido originário. O objeto da lide está circunscrito à aposentadoria especial, conforme delineado na petição inicial (ID 111319261) e delimitado pelo próprio requerente no formulário administrativo, no qual consignou expressamente sua opção pela aposentadoria especial do , recusando modalidades alternativas, e não autorizou a reafirmação da DER (ID 286136143 pág.
