PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por DYULIA SOARES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, decorrente do nascimento de seu filho HEITOR SOARES DE OLIVEIRA, ocorrido em 12/09/2019. A parte autora alega na petição inicial (ID 358200434) que exerce atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu cônjuge, no Assentamento Chico Mendes, situado no município de Araçatuba/SP, constituindo a exploração agropecuária a fonte exclusiva de subsistência de sua unidade familiar.
Narra que requereu administrativamente o benefício em 10/12/2021, tombado sob o NB 199.891.028-5, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada e falta de comprovação da atividade rural no período de carência. O INSS apresentou contestação (ID 427028243), sustentando a improcedência do pedido pela inexistência de início razoável de prova material contemporânea apto a demonstrar o efetivo labor rural nos meses imediatamente anteriores ao parto.
Argumentou a ausência de filiação válida ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador e pugnou pela observância da prescrição quinquenal, dos critérios de correção monetária e dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 473143004), reiterando a idoneidade da prova documental anexada aos autos para fins de reconhecimento de sua condição de segurada especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/09/2026 (ID 602485432), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A autarquia previdenciária pugnou em sua peça de defesa pela aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador do benefício consistiu no nascimento do filho da autora em 12/09/2019 (ID 358202554, pág. 4), tendo o requerimento administrativo (NB 199.891.028-5) sido protocolado em 10/12/2021 (ID 358202554, pág.
1) e a respectiva decisão de indeferimento proferida em 17/02/2022 (ID 358202554, pág. 51/52). Conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, de modo que, ajuizada a presente demanda em 24/03/2025, não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição.
II.3 - DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Tratando-se de segurada especial que exerça atividades individualmente ou em regime de economia familiar, a concessão da prestação no valor de um salário mínimo prescinde de recolhimentos contributivos diretos, exigindo-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Ressalte-se, ainda, que o STF, ao julgar as ADI’s 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. A ocorrência do fato gerador restou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 358202554, pág. 4), atestando que HEITOR SOARES DE OLIVEIRA nasceu no dia 12/09/2019, constando a demandante DYULIA SOARES DOS SANTOS e seu cônjuge WAGNE OLIVEIRA DOS SANTOS na condição de genitores da criança.
A comprovação do labor campesino submete-se à exigência de início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não se admitindo a prova exclusivamente oral, consoante a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, contudo, a apresentação de prova documental relativa a todos os anos do período trabalhado, sendo plenamente admissível a ampliação da eficácia probatória no tempo por meio dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise do arcabouço documental colacionado aos autos revela sólido início de prova material da vinculação rurícola da demandante e de seu núcleo familiar. O título de domínio e a documentação expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) sob o ID 358201502 demonstram a concessão e a posse do Lote 52 do Projeto de Assentamento Chico Mendes, situado no município de Araçatuba/SP, outorgado para exploração direta e pessoal pela unidade familiar.
A certidão de casamento acostada ao feito (ID 358202554, pág.
26) comprova o matrimônio da autora com WAGNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, encontram-se acostadas notas fiscais emitidas ao longo de todo o ano de 2019 (ID 358201502), atestando a comercialização e o fornecimento contínuo de leite produzido no imóvel rural à Cooperativa de Produtores de Leite BX Tietê nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2019, com os devidos descontos de FUNRURAL.
Tais elementos materiais são contemporâneos aos fatos e evidenciam a exploração da pecuária leiteira no lote familiar. Soma-se a isso a sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0000785-63.2017.4.03.6331, perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP (ID 358201507), oportunidade em que foi reconhecido o direito da autora ao salário-maternidade pelo nascimento de seu primeiro filho, HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, ocorrido em 08/09/2015.
Naquela demanda pretérita, o juízo assentou categoricamente a união estável do casal e o efetivo exercício de trabalho rural em regime de economia familiar na mesma propriedade do assentamento, conferindo relevante esteio à continuidade do labor campesino da unidade doméstica. A consulta ao extrato do CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) sob o ID 360690052 demonstra a inexistência de quaisquer vínculos empregatícios urbanos contemporâneos mantidos pela demandante ou por seu cônjuge, observando-se que o único liame urbano mantido pela autora perante a empresa Avícola Felipe encerrou-se em 01/08/2011, antes mesmo de fixar residência no campo.
Registre-se, igualmente, a existência de cadastro de produtor rural vinculado à unidade familiar desde 24/07/2019, em consonância com o Tema 532 do STJ. A prova documental restou plenamente corroborada e ampliada pela prova testemunhal colhida em juízo (ID 602485432). Em seu depoimento pessoal, a autora DYULIA SOARES DE SOUZA esclareceu que passou a residir no Assentamento Chico Mendes no ano de 2013, quando se uniu ao seu companheiro WAGNE OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual já se encontrava estabelecido no lote rural.
Afirmou que o casal vive exclusivamente da pecuária leiteira, possuindo cerca de vinte cabeças de gado e comercializando a produção de leite com laticínios regionais, complementada pelo plantio de horta, mandioca e abóbora para consumo próprio, sem exercer qualquer atividade urbana ou fora do sítio. A testemunha LUZIA FERREIRA BRANDÃO relatou que habita no mesmo Assentamento Chico Mendes desde dezembro de 2009 e conhece o marido da autora desde 2006, da época em que eram acampados.
Esclareceu que a autora mudou-se para o lote rural em 2013, trabalhando diariamente e sem interrupção na ordenha e na lida do gado leiteiro com o esposo. Afirmou que a produção leiteira é recolhida diariamente na propriedade e que o casal não possui nenhuma outra ocupação externa. No mesmo sentido, a testemunha MARIA APARECIDA DA SILVA FARIA declarou residir no assentamento desde a distribuição originária dos lotes pelo INCRA e conhecer o casal desde que estavam acampados, presenciando a mudança da autora para o local em 2013.
Confirmou que a demandante sempre trabalhou diretamente no imóvel com o companheiro, cuidando do rebanho leiteiro e da lavoura de subsistência, subsistindo a família dos rendimentos auferidos com a entrega diária do leite aos laticínios adquirentes, sem vínculo empregatício urbano. O cotejo harmônico entre o início de prova material contemporânea - consubstanciado nos títulos fundiários do INCRA, certidão de casamento, notas fiscais de comercialização da produção leiteira em 2019 e sentença pretérita concessiva - e a prova oral coligida demonstra o labor rural desempenhado pela autora em regime de economia familiar durante o decêndio anterior ao parto, restando satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao termo inicial e aos efeitos financeiros, observa-se que a demandante instruiu adequadamente o requerimento administrativo com a documentação comprobatória da condição rurícola, tendo a instrução judicial apenas confirmado o acervo probatório outrora apresentado à autarquia previdenciária. Desse modo, em observância à tese vinculante firmada no item 2.1 do Tema 1124 do STJa, a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 10/12/2021, ressalvando-se que a apuração do montante devido observará o valor correspondente a 120 dias de salário mínimo vigente à época do fato gerador com as devidas atualizações.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) Conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de HEITOR SOARES DE OLIVEIRA, pelo período legal de 120 dias, com termo inicial fixado na data do parto (12/09/2019) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento administrativo (10/12/2021); b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas correspondentes a quatro prestações mensais de um salário mínimo, abatendo-se eventuais importâncias recebidas a idêntico título.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o devido cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DYULIA SOARES DE SOUZA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 03/09/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DYULIA SOARES DE SOUZA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação de pauta, em razão da remoção de magistrados, cancelo a audiência anteriormente designada. Redesigne-se para data oportuna. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DYULIA SOARES DE SOUZA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 21/05/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DYULIA SOARES DE SOUZA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DYULIA SOARES DE SOUZA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-20.2025.4.03.6331 AUTOR: DYULIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.