PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa.
No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 28/02/2025) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a parte autora ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência (DER: 28/02/2025), alegando ser portadora de “Artrose de joelho esquerdo e direito (CID M 17), artrite de joelho esquerdo e direito (CID M 17), e discopatia degenerativa de coluna lombar (CID M51.1)”.
De partida, observo que o MPF emitiu parecer no feito, opinando pela desnecessidade de proferir manifestação de mérito por não haver interesse público que justifique a intervenção obrigatória do órgão, pugnando pelo regular prosseguimento da demanda (ID 429639783). Realizado exame pericial em 04/09/2025, o perito médico judicial, com especialidade em ortopedia, informou que a autora apresenta “GONARTROSE AVANÇADA BILATERAL,CID-10: M179”, comprometendo os joelhos.
Firmou que há incapacidade total e temporária, a partir de 11/06/2025 (“DATA DE REALIZAÇÃO DE RADIOGRAFIA DE JOELHOS , CNSTATANDO GRAU AVANÇADO DE DEGENERAÇÃO, COM POTENCIAL A GERAR QUADRO ÁLGICO INCAPACITANTE”). Quanto à existência de impedimento de longo prazo, o perito reconheceu estar presente, “DEVIDO GRAU DE ACOMETIMENTO AVANÇADO E POSSÍVEL INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS FUTURAMENTE” (quesito 11).
Na conclusão, foi informado: “A AUTORA APRESENTA GONARTROSE BILATERAL EM GRAU AVANÇADO, COM LIITAÇÕES IMPORTANTES AO EXAME FÍSICO, EM INÍCIO DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO, SEM PREVISÃO DE ALTA NO MOMENTO.” (ID 423429692). Em impugnação ao laudo, o INSS pleiteou que o perito judicial efetuasse avaliação de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, o que foi deferido no ID 436699553. No laudo complementar (ID 468768364), o perito do Juízo respondeu aos quesitos de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra.
Importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores).
Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792.
Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3791.” Assim, avaliados pelo perito os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e vida econômica, e, por fim, socialização e vida comunitária, foram computados 3.225 pontos (pontuação maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267), a caracterizar deficiência moderada. Conforme conclusão do laudo complementar, a doença da autora acarreta incapacidade para o labor, não havendo previsão de alta (recuperação), levando ao impedimento de longo prazo.
O laudo do perito do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação ortopédica da parte autora, examinando, ainda, os domínios contemplados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93). No processamento da demanda, vale ressaltar que, diante dos elementos apresentados pelo INSS, restou revista parte da decisão de ID 372052438, proferida nestes autos, no que se refere à dispensa da realização de perícia social, determinando-se a realização de estudo socioeconômico, na residência da parte autora.
Determinou-se, ainda, que o(a) perito(a) social apurasse sobre a existência de veículos em nome da parte autora (em especial o seguinte: VW/GOL LS, PLACA HOS-1099, RENAVAM 151279969), questionando sobre a existência de outros bens em seu nome, instruindo o laudo social, outrossim, com imagens completas da residência da autora (ID 542801034). Diante disso, passo à análise das condições socioeconômicas da parte autora.
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.
Consoante denoto dos autos, em especial do estudo socioeconômico (ID 560429596), acompanhado de conjunto fotográfico que o instrui (ID 560429595), após perícia realizada em 11/02/2025, a autora, nascida em 10/06/1980, solteira, informou ser diarista, escolaridade: ensino fundamental completo, reside em Presidente Prudente, na Rua Francisco Morato de Oliveira, nº 565, Jardim Paulista, com dois filhos e uma neta.
O filho da autora, Alejandro dos Santos Gomes, nascido em 20/10/2012, solteiro, é estudante do 7º ano do ensino fundamental. A filha Monique Gabrielly dos Santos, nascida em 19/07/2006, solteira, informou ser do lar (mas não apresentou sua CTPS) e escolaridade: ensino médio completo. JÁ a neta da autora, Valentina Secotti Santos, nascida em 02/02/2024, é filha de Monique Gabrielly dos Santos e de Gustavo Henrique Secotti Batista, frequenta o maternal
I. Quanto ao sustento da família, a autora informou que depende do benefício Bolsa-Família, que recebe no valor de R$ 600,00 – assim como sua filha, Monique, que também é titular do Bolsa-Família, com benefício de R$ 600,00. A renda familiar, tendo em vista a edição do Decreto nº 12.534/2025, seria a soma dos benefícios, totalizando R$ 1.200,00. A família habita residência alugada, de alvenaria, composta por seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro).
Contudo, um dos quartos se encontrava trancado, supostamente por conter objetos da proprietária da casa. A casa é equipada por sofá, televisor, rack, camas, guarda-roupas, fogão, mesa, cadeiras, armários de cozinha (que seriam pertencentes à casa), micro-ondas, geladeira e máquina de lavar roupas. A casa se encontra em regular estado de conservação assim como o mobiliário. As condições de acessibilidade ao bairro são boas, pois há transporte público, mas não há escolas e postos de saúde próximos.
Quanto à infraestrutura, as ruas são pavimentadas, o esgoto é encanado e a água, tratada. Enquanto a renda familiar foi informada no valor total de R$ 1.200,00 – as despesas da família somam R$ 1.994,00 e foram assim descritas: “água R$ 161,00, energia elétrica R$ 373,00, alimentação R$ 300,00 (mais cesta básica que recebe da Igreja Santa Rita), gás de cozinha R$ 120,00, medicação R$120,00, aluguel800,00 celular R$ 20,00 e Internet R$ 100,00.
Dados informados referentes à 02/2026.” A respeito da existência de veículos automotores em seu nome, a perita descreveu no laudo: “OBS; A autora quando questionada sobre o automóvel Gol LS placa HOS 1099, Renavam 15127969, a mesma respondeu que não possuiu esse automóvel e que a muitos anos atras possuiu um automóvel Santana. O automóvel que aparece nas fotos pertence a Mauricio da Silva Pereira, conhecido da família que está guardado na garagem da casa da autora por se encontrar com defeito sem condições de uso, trata-se de um carro FIESTA, ano 1997, placa ARB8F87 (em anexo também possui foto do documento do carro).” A parte autora negou possuir o automóvel referido pelo INSS em sua manifestação de ID 473439660.
Contudo, importante observar que as informações da autora não se mostram convincentes, pois o documento apresentado à perita refere-se a uma motocicleta (Honda/CG, em nome de Mauricio da Silva Pereira) e não ao automóvel localizado na residência (ID 560429595, p. 34). Portanto, a autora não comprovou a quem pertence o automóvel modelo FIESTA, ano 1997, placa ARB8F8, que estava em sua residência, sendo lógico concluir que ela é a detentora desse bem.
Em relação às informações do CNIS, não há quaisquer anotações de vínculos laborais, recolhimento de contribuições ou recebimento de benefício em nome da autora (ID 576091000). Por outro lado, a filha da autora, que completou 18 anos desde 19/07/2024, manteve contratos de trabalho formais, nos períodos de 31/01/2025 a 01/04/2025 e de 22/05/2025 a 01/07/2025 (ID 576093051). A partir do acervo fotográfico, é possível observar que não se trata de residência de alto padrão, mas não é compatível com a situação de miserabilidade familiar.
Entendo demonstrado que a família vive em condições dignas, não se encontrando em situação a demandar o socorro do Estado como único meio de lhe garantir o mínimo de dignidade. Pelo contrário, pelas condições retratadas no laudo social, as necessidades da autora e de seus familiares têm sido atendidas satisfatoriamente, ficando afastada qualquer situação de miserabilidade. Outrossim, além do automóvel acima mencionado, percebe-se a existência de duas bicicletas de modelo adulto que estariam num quarto de despejo.
Somado a isso, a residência da autora está guarnecida por utensílios domésticos novos (geladeira duplex, dois aparelhos de televisão, climatizador de ar), existindo também fogão de seis bocas e móveis novos, sendo imperioso lembrar que a perita judicial não teve acesso a um dos cômodos da residência, fazendo emergir fundadas dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pela requerente (composição e renda familiar).
Conforme dito, verifico que o estudo socioeconômico não revelou situação de miserabilidade familiar, o que contrasta com a renda familiar declarada. Ainda, a autora relata que o custo do aluguel da residência seria de R$ 800,00 – não parecendo crível que a renda da família se restrinja à soma dos benefícios de Bolsa-Família percebidos pela autora e por sua filha. Também chamam a atenção os valores das contas de energia elétrica (R$ 373,49) e de água (R$ 161,70), gastos que não são condizentes com a alegada hipossuficiência econômica.
Embora a renda per capita familiar, nos termos registrados no estudo social, mostre-se inferior à metade do salário-mínimo e insuficiente ao atendimento das despesas mensais informadas, é possível perceber, pelas condições retratadas no laudo, provável ocultação de renda/membro familiar, trabalho informal (da autora e/ou de sua filha) ou auxílio financeiro à família que excedam o montante declarado.
Não se pode admitir que o Estado seja instado a custear a sobrevivência da parte requerente quando demonstrado nos autos que ela e sua família contam com meios de auferir a própria subsistência, estando reveladas condições satisfatórias de moradia. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência da pessoa com deficiência ou pessoa idosa. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e respectivo anexo fotográfico, e ante as razões expendidas quanto aos bens e utensílios encontrados na residência da autora, mormente por haver um cômodo que não foi examinado pela perita social, por supostamente conter objetos da proprietária do imóvel, enquanto os ganhos mensais se mostram superiores àqueles declarados, tenho que não restou suficientemente demonstrado requisito ora em exame.
Logo, dentro do princípio da persuasão racional, mesmo demonstrada a deficiência nos termos legais, não corroborada a hipossuficiência socioeconômica, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Arbitro os honorários do perito social nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Solicite-se o pagamento. Após, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação (CECON). PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2026. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo(a) Réu/RÉ e, em caso de aceitação: a) indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF, para fins de expedição de ofício requisitório; b) havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento; (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
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MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da realização do estudo das condições socioeconômicas da parte autora.
Data da perícia social: 10/02/2026, a ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, pelo perito MARIA LUIZA GALLI ROCHA, na especialidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Destaque-se que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada.
Intime-se a i. perita nomeada, para que cumpra este ato nos exatos termos da r. decisão proferida em 26/01/2026 (ID 542801034). (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
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Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
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MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência (DER: 28/02/2025). O feito não se encontra em termos para julgamento. Da análise dos autos, ressalto que este Juízo considerou incontroverso o preenchimento do requisito renda pela parte autora e dispensou a realização da perícia social, conforme ID 372052438, pois o INSS informou nos autos do processo administrativo que o “requisito de renda per capita” foi atendido (ID 358735336, páginas 17/19).
Todavia, na manifestação sobre o laudo complementar (ID 473439660), o INSS apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao requisito relacionada à renda per capita, alegando a necessidade de realização de estudo socioeconômico face à existência de fatos que expõem contradições e colocam em dúvida a suposta miserabilidade reconhecida na via administrativa. Além de apresentar imagens que seriam da residência da autora, obtidas em pesquisa efetuada pela rede mundial de computadores, o INSS também alegou que a autora possui um veículo registrado em seu nome (com os seguintes dados: VW/GOL LS, PLACA HOS-1099, RENAVAM 151279969).
Diante dos elementos apresentados pelo INSS, revejo parte da decisão de ID 372052438, proferida nestes autos, no que se refere à dispensa da realização de perícia social, e defiro o pedido de realização de estudo socioeconômico (perícia social), na residência da parte autora, devendo ser agendado pela Secretaria do Juízo, com urgência, observando-se que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência (DER: 28/02/2025), alegando ser portadora de "Artrose de joelho esquerdo e direito (CID M 17), artrite de joelho esquerdo e direito (CID M 17), e discopatia degenerativa de coluna lombar (CID M51.1)". O feito não se encontra em termos para julgamento. Ao ser recebida a petição inicial, verifico que deixou de ser designada a realização de perícia social, haja vista que foi considerado incontroverso o preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora, com base nas conclusões do processo administrativo (ID 358735336, p. 19).
De outro giro, foi efetivado exame médico por perito nomeado por este Juízo, com especialidade em ortopedia, sendo emitido laudo pericial nos autos (ID 423429692). Em apreço à impugnação do INSS (ID 426405266), entendo que o i. perito médico do Juízo deve complementar a avaliação médica da parte autora, para que a prova da deficiência seja feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), devendo responder aos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra.
Nesta senda, considerando que a avaliação pericial deve ser indene de dúvidas, intime-se o i. Perito do Juízo, Dr. Paulo Henrique Uzeloto da Silva, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que, com vista aos documentos médicos da parte autora e ao exame pericial levado a efeito, responda aos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, descritos na peça de contestação do INSS (quesitos para avaliação médica), constantes às páginas 10/15 do ID 358778060.
Deverá, ainda, o i. perito judicial esclarecer se a parte autora é portadora de deficiência que implique em impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), devendo fixar desde quando (início da doença e da incapacidade/deficiência). Apresentado o laudo médico-complementar, abra-se vista às partes e ao MPF pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, bem como o MPF, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (LOAS) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no D.E da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA DOS SANTOS
Advogado
MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de abril de 2025.
Determino, nesse caso em especial, que o(a) perito(a) nomeado(a) apure sobre a existência do veículo informado pelo INSS, em nome da parte autora, com os seguintes dados: VW/GOL LS, PLACA HOS-1099, RENAVAM 151279969 (conforme petição de ID 473439660), questionando a parte acerca de patrimônio em seu nome, devendo o(a) perito(a) fotografar toda a frente/fachada da residência da autora, como também todo o interior, e responder a todos os quesitos relacionados à avaliação social.
Anexado o laudo social aos autos, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Ao final, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
art. 337, VI
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars.
Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel. Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC.
III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício.
IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo.
V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Para comprovar sua condição de deficiente, a autora juntou laudos médicos e atestados, nos quais consta que é portadora de seqüela de poliomielite com déficit em MIE.
IV - Não existem no conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo familiar.
V - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização de estudo social e perícia médica, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo regimental não provido.” (TRF-3 - AI 405709 - 9ª T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência. Quanto ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social), considerando que, conforme ID 358735336 (notadamente fls. 19), a Autarquia Previdenciária reconheceu presente o requisito da renda per capta para o benefício, dispenso a realização da perícia social.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais.
Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 04/09/2025 às 15h30min - PAULO HENRIQUE UZELOTO DA SILVA - Ortopedista Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial.
Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente