Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURA DE FATIMA RITA MEDEIROS
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001172-46.2024.4.03.6331 AUTOR: MAURA DE FATIMA RITA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO A Autora alega ser portadora de espondilólise, transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e intervertebrais (ID 321569123, p. 2/3). Por isso, protocolou requerimento administrativo sob NB 648.311.903-1 em 08.03.2024, que foi indeferido sob alegação de que “[n]ão foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos” (ID 321569143, p. 2), tendo a perícia consignado no laudo que "existiu incapacidade laborativa" (ID 322191725).
A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Diante do motivo que culminou no indeferimento, a questão controvertida nos autos recai sobre o quesito temporário da incapacidade laborativa. Sobreveio laudo médico judicial que atestou que a Autora possui lombalgia e transtornos dos discos cervicais (ID 354445238), dispondo que “A presença de doença, por si só, não é suficientemente capaz para enquadramento de incapacidade nem total nem parcial.
O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de sua atividade laboral. Ao exame médico não foi evidenciado restrições de movimento, alteração de dermátomos, diminuição da força de preensão nem alteração às manobras estressoras” (destaquei). A perícia indicou, portanto, que a Autora, em 20/09/2024, não se encontrava incapacitada para o trabalho. Sobreveio, porém, cópia de novo procedimento administrativo com data de entrada em 14.11.2024, que concedeu o benefício por incapacidade temporária à Autora.
Assim, o perito administrativo considerou a Autora incapaz em virtude de radiculopatia com data de início da incapacidade em 12.04.2024 (ID 358673578, p. 22-24). O perito destacou a concessão do benefício e justificou a DII com base em documento médico emitido por profissional credenciado no CRM nº 130580 (SP) (ID 358673578, p. 22). Contudo, não verifico constar nos autos o referido documento. HÁ ainda registro no CNIS de outro benefício, concedido em 08.08.2024 e DCB em 05.11.2024 (ID 358673573) A questão que remanesce, no entanto, é se havia incapacidade entre 19.03.2024 e 12.04.2024 e se a Autora tem direito ao benefício por eventual alteração de seu estado de saúde no curso da ação.
