Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA APARECIDA FERREIRA BARBOSA GERALDO
- Advogado
- DAIANE FERREIRA BARBOSA (OAB 359369/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001173-97.2025.4.03.6330 AUTOR: SILVANA APARECIDA FERREIRA BARBOSA GERALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE FERREIRA BARBOSA - SP359369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação em que a autora pretende o restabelecimento de auxílio-doença usufruído até 01/01/2025 (ID 365622349), com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que sua incapacidade laborativa persiste, sendo decorrente de epilepsia. Na ocasião da perícia médica realizada em janeiro de 2026, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que foi impugnado pela autora na manifestação de ID 565099469, alegando especialmente que ainda apresenta crises convulsivas repentinas (cerca de duas ao mês), buscando eliminá-las com ajuste da medicamentação em uso.
Tal relato coincide com o que constou do laudo pericial, já que ali o experto constatou que a autora “é vítima de crises convulsivas, com controle parcial das crises, apresentando poucas crises mensais, ainda sob ajuste de medicações”, também dizendo que ela sofre com “crises convulsivas generalizadas, pouco frequentes ( 2 a 3 ao mês)”. O experto ainda acrescentou que a autora está “em tratamento com prognóstico de controle completo de suas crises convulsivas, já em baixa incidência com o tratamento vigente”.
Assim, diante da aparente ocorrência de crises convulsivas, ainda que em pequena amplitude, e da possibilidade de que venha a ocorrer seu controle completo com o progresso do tratamento medicamentoso em curso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, esclarecendo se ratifica a inexistência de incapacidade laborativa ali consignada, ou, se é caso de retificação para afirmar a sua existência, ainda que parcial e/ou temporária, estimando prazo para eventual recuperação ou controle da doença.
Intimem-se. TAUBATÉ, 19 de agosto de 2026.
