PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001174-87.2025.4.03.6005 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: F S DE FREITAS BORDAO, FABIANE SUELYNN DE FREITAS BORDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F S DE FREITAS BORDÃO e FABIANE SUELYNN DE FREITAS BORDÃO, para satisfação de crédito lastreado em cédulas de crédito bancário, no valor de R$ 669.811,61. Citadas as executadas para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, certificou-se o decurso in albis do prazo sem adimplemento (Id. 517868031).
Em cumprimento ao despacho inicial, promoveu-se bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com constrição de R$ 11.123,83, distribuída entre contas mantidas junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., Caixa Econômica Federal e Cooperativa Sicredi Centro-Sul MS/BA (Id. 562553736). A executada F S DE FREITAS BORDÃO apresentou impugnação ao bloqueio (Id. 564970434), requerendo o desbloqueio integral dos valores sob o argumento de que a quantia constrita é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, situação que, em seu entendimento, seria protegida pelo art. 833, X, do CPC, além de invocar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
A exequente apresentou resposta (Id. 574676058), pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral da constrição, sob o fundamento de ausência de prova da natureza impenhorável dos valores. A impugnação não merece acolhimento. A executada F S DE FREITAS BORDÃO é pessoa jurídica, e a proteção prevista no art. 833, X, do CPC destina-se exclusivamente à pessoa natural, na medida em que tutela valores indispensáveis à subsistência do indivíduo.
Não há como estender essa garantia a ente que, por sua própria natureza, não possui subsistência pessoal a ser protegida. A invocação do dispositivo, na espécie, é indevida, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A penhora de valores via SISBAJUD não exige o esgotamento de outras tentativas de localização de bens.
2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica a pessoas jurídicas.
3. Valores em conta bancária de empresa, ainda que destinados ao pagamento de funcionários, integram o seu patrimônio e não estão abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033983-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025). Também não procede a invocação do princípio da menor onerosidade.
A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o art. 805 do CPC não autoriza a inviabilização dos meios executivos quando ausente proposta substitutiva eficaz. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado que alegar ser a medida mais gravosa incumbe indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, providência que não foi adotada. Ademais, a constrição alcançou apenas R$ 11.123,83 diante de crédito exequendo superior a R$ 669.000,00, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado ao final da impugnação, indefiro-o em relação a ambas as executadas. No que toca à F S de Freitas Bordão, pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, prova que não foi produzida. No que toca à Fabiane Suelynn de Freitas Bordão, pessoa natural, não há nos autos declaração de hipossuficiência nem elementos concretos aptos a amparar, neste momento, a concessão do benefício.
Ante o exposto: Indefiro a impugnação ao bloqueio apresentada no Id. 564970434; Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas executadas; Converto em penhora a indisponibilidade de valores efetivada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; Determino a transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a estes autos; Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal