Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARTINS
Advogados
MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-72.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório MARIA DO CARMO MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo NB 202.572.949-3, DER em 05.01.2022, ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial, apresentou procuração e documentos. A parte autora instruiu os autos com documentos, bem como com seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 354437065, 354437066, 354437068).
O despacho ID 360237510 concedeu os benefícios da assistência judiciária e determinou a juntada aos autos do processo administrativo objeto da inicial. A parte autora, em atendimento ao despacho, juntou aos autos o processo administrativo (IDs 363704723, 363704726, 363704730). O INSS apresentou contestação (ID 367117090), na qual sustentou a inexistência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando insuficiência probatória de labor rural e o não preenchimento das condições exigidas pela legislação da previdência.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. A Autora replicou (ID 408478866)..
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Da análise do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que a parte autora formulou requerimento administrativo (protocolo 592636312). Contudo, no curso da instrução, o INSS formulou exigência expressa para apresentação da autodeclaração de atividade rural (ID 363704723, págs. 21, 22, 23 e 24). Ocorre que a parte autora não apresentou a autodeclaração exigida, deixando de cumprir a exigência administrativa regularmente formulada, o que inviabilizou a análise de mérito do pedido via administrativa.
Verifica-se que na própria exigência administrativa, constou advertência no sentido de que “O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 16/03/2022 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015”. A decisão ID 363704723, p. 36, assim consignou: “1.
Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar na Regra de Transição descrita no art. 18 da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita no inc.
I, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.
2. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.
6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.
7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.” No presente caso, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário com efeitos financeiros retroativos ao ano de 2022. Observo, contudo, ausência de interesse de agir da autora. O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “[A] comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
A seu turno, o art. 19-D, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece: “Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) §
10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (...)” Assim, cabe ao interessado, ao formular seu pedido, apresentar os documentos necessários à comprovação de seu direito. In casu, embora tenha sido oportunizada a regularização da instrução administrativa, a parte autora não apresentou a autodeclaração exigida, inviabilizando a formação válida da fase administrativa e impedindo a constituição de resistência administrativa apta a legitimar o acionamento ao Judiciário.
A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. É que o interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial, dada a configuração de indeferimento forçado. Bem por isso, reconheço a ausência de interesse de agir da autora relativamente ao pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural desde 05.01.2022, objeto desta demanda.
Ademais, verifico em consulta que a demandante formulou novo pedido de benefício em 01.09.2023, que não é objeto desta demanda, onde foram considerados apenas 156 meses para fins de carência, ainda insuficiente para a conquista do benefício pretendido, contagem que não se altera ante o resultado desta demanda. Por fim, ainda me valendo da consulta, verifico que a autora está em gozo de benefício previdenciário aposentadoria por idade que lhe foi concedido na via administrativa em 19.02.2025, de modo que não se revela necessário avaliar o direito da autora na forma do art. 493 do CPC.
III - Dispositivo Isto posto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade desde 05.01.2022, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir; Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARTINS
Advogados
MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-72.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARTINS
Advogados
MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001179-72.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236, MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARTINS
Advogados
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP), MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-72.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236, MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida.
Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto da inicial. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MARTINS
Advogado
ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-72.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito, bem como comprovante de endereço legível e recente em nome da parte autora. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2024.