Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO ARAUJO FILHO
- Advogado
- IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001183-48.2024.4.03.6340 AUTOR: SEVERINO ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria. A parte autora afirma, em síntese, estar acometida por doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de aposentadoria. Foi realizada perícia médica judicial (ID 414019270). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Fundamento e decido. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, II, "b" e "c" e §§ 3º e 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (º 7.713, de 1988, aput , inciso XIV ; e º 9.250, de 1995, ); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (º 7.713, de 1988, aput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (º 9.250, de 1995, aput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se:
