Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO TEODORO DE ARAUJO BIGHETTI
- Advogados
- SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB 75767/RS), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001186-93.2025.4.03.6331 AUTOR: RONALDO TEODORO DE ARAUJO BIGHETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO C A parte autora requereu a desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu." FONAJE - ENUNCIADO
90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
