PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001189-48.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO ANDRE BUONO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. O feito foi extinto pela sentença embargada (ID 426905944), reconhecendo-se a incompetência em razão de se tratar de pedido de pensão por morte, cujo óbito seria decorrente de acidente do trabalho. Em sede de embargos declaratórios, o autor apontou erro de enquadramento e inaplicabilidade das súmulas 501 do STF e 15 do STJ, esclarecendo, ainda, que o óbito decorreu de acidente de trânsito com animal na pista, a falecida estava desempregada à época dos fatos e não há qualquer vínculo com atividade laboral ou nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP).
Tem razão a parte autora ao afirmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação. No entanto, esclareço que o alegado acidente do trabalho foi narrado pela própria parte autora na petição inicial, embora tenha esclarecido, nos embargos de declaração, que o óbito decorreu de acidente de trânsito comum, sem qualquer vinculação com o trabalho. A corroborar o esclarecimento, os documentos que acompanharam a petição de ID 429239812.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e o faço para declarar a nulidade da sentença proferida no ID 426905944. O feito deve, então, ter regular prosseguimento. Afasto a prevenção em relação ao processo 0003217-60.2014.4.03.6331, eis que o objeto e a parte ré são diferentes. Anote-se. Antes, porém, a petição inicial deve ser emendada. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a ausência, no polo ativo, da filha menor da parte autora, conforme apontamento na certidão de óbito.
Ainda, deverá, no mesmo prazo, trazer comprovante de residência, que não acompanhou a petição inicial. Pena: indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.