Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIZ LOPES DE MELLO
- Advogados
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (OAB 297333/SP), MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (OAB 95564/SP), SAAD JAAFAR BARAKAT (OAB 284315/SP), LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA (OAB 284452/SP), PAULA REGINA FIORITO ALVES FERREIRA (OAB 223507/SP), KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (OAB 240623/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001190-47.2016.4.03.6105 AUTOR: JORGE LUIZ LOPES DE MELLO Advogados do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916, KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA - SP240623, LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA - SP284452, MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS - SP95564, MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA - SP297333, PAULA REGINA FIORITO ALVES FERREIRA - SP223507, SAAD JAAFAR BARAKAT - SP284315 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B)
Vistos. Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS seja corrigido pelo IPCA ou por outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, com o afastamento da TR (Taxa Referencial). Com a inicial, vieram documentos. A parte autora apresentou emenda. Foi deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a CEF apresentou contestação. Foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da ADI 5090.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal na ADI referida, na sessão de 12/06/2024, determino o levantamento do sobrestamento. De início, transcrevo a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal: ”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação.
