Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SALMA ANTUNES MOREIRA MARTES
- Advogado
- THAJAI ROSSENI MIRANDA (OAB 450700/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001190-87.2025.4.03.6313 AUTOR: SALMA ANTUNES MOREIRA MARTES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAJAI ROSSENI MIRANDA - SP450700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária), a contar da data do cessação administrativa do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, ausente qualquer oposição das partes. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento na via administrativa (ID 406646856).
Conforme Comunicação de Resultado de Requerimento (ID 406646856), o pedido do benefício n.º 642396657-9, em sede administrativa, foi formalizado em 01/12/2024, ao passo que a distribuição desta ação, data de 28/07/2025, pelo que não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do da , de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o , o e seguintes da , de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
