Intimação
D- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- L. R. G.
- Advogado
- DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA (OAB 398081/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001190-97.2025.4.03.6342 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE:
L. R. G. REPRESENTANTE: LARISSA GULYAS FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA - SP398081-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LARISSA GULYAS FONSECA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do recolhimento prisional do segurado, ocorrido em 24/05/2024. Insurge-se a parte autora, alegando que formulou requerimento administrativo em 12/02/2025 (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Aduz, ainda, que não corre prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício desde a data do recolhimento prisional, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença apreciou o pedido inicial da seguinte forma: "No caso, a parte autora, menor de 16 anos, requereu o benefício de auxílio-reclusão após o decurso do prazo de 180 dias contados do recolhimento prisional do segurado instituidor. Importante salientar que a prisão ocorreu em 08.07.2021 (id 360452591), após a vigência da EC nº 103/2019. Logo, correto o ato administrativo que limitou o termo inicial dos pagamentos às prestações acumuladas a partir do requerimento.
" (destaquei) Quanto à data de início do benefício, a sentença está em consonância com a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
