PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001195-57.2025.4.03.6201 AUTOR: RICARDO AMORIM SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO NETH DE SOUSA - PR101944 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de 10% em razão de trabalho com raio-x e substâncias radioativas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Prévias Incompetência do Juizado Especial para Processamento da demanda – necessidade de prova pericial Inicialmente, destaco a desnecessidade de produção de prova pericial, eis que há distinção entre o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos desenvolvidos por raio-x, sendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito como se verá adiante.
Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da interposição da ação. 2.2.
Mérito. Sustenta a parte autora, em breve síntese, ocupar o cargo de agente federal da execução penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e que, pela própria natureza da função de escolta, vigilância e guarda, opera e manuseia habitual e permanentemente, de forma direta e obrigatória, aparelhos de raio-x e substâncias radioativas, junto às fontes de radiação, existentes nos Postos de Segurança P1, P2, P3 e P4.
Para se iniciar análise deste feito, necessário primeiro se estabelecer de maneira clara e precisa o que se está pedindo. Para isso, importante é a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1243072: Com efeito, o adicional é devido em retribuição à prestação de serviço comum em condições ou locais especiais, como, por exemplo, o trabalho executado em período noturno; a gratificação é devida em retribuição a uma função especial exercida em condições comuns, como no caso dos autos, a prestação de serviço sob a exposição obrigatória e habitual a irradiações.
Daí por que a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e eventual, enquanto o adicional é permanente e perene. Outrossim, de acordo com o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 877/93, o adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação, independente da categoria funcional a que pertençam. JÁ a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X ou substâncias radioativas, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade.
Dessa forma, tem-se que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, enquanto a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação, não havendo como acolher a tese de que a percepção simultânea das verbas em comento contraria o disposto no artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Assim, são dois institutos distintos: a) o adicional de radiação ionizante previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo artigo 1º do Decreto nº 877/93 para o qual basta a existência de um risco potencial, sendo uma retribuição genérica; b) a concessão de gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raio-X prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 8.270/91, retribuição específica e que já estava também prevista na Lei nº 1.234/50 e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78.
O pedido da parte autora em sua inicial é o seguinte:
I – a condenação da União na implementação do contracheque do autor a gratificação de 10% sobre seus vencimentos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os devidos juros e correção monetária a ser definidos em sentença, em razão do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas; Portanto, o que a parte pretende é o adicional de radiação ionizante previsto no § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91.
Feita essa distinção, passo ao mérito do presente caso considerando o pedido de concessão de adicional de trabalho com raio-X. Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.270/91: Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Para a situação prevista no §2º do artigo 12 da Lei nº 8.270/91 não há requisitos maiores que a exposição ou melhor, que o trabalho com raio-X.
Não há previsão ali de que haverá necessidade de regulamentação do quanto previsto para o pagamento da gratificação. Como já mencionado anteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de Raio X é retribuição específica àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação. No presente caso, conforme laudo juntado aos autos pela própria União, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no Anexo da NR16 que estabelece o risco de "Atividades de operação com aparelhos de raio-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons..." concluindo que "...a operação do aparelho "bodyscan", é caracterizada como perigosa de acordo com os item 4 do Anexo (*) da Norma Regulamentadora
16. Embora as emissões de radiação ionizante são consideradas extremamente baixas e seguras, a caracterização da atividade perigosa não faz menção a quantidade de radiação recebida e sim se existe ou não radiação no local de trabalho do trabalhador/servidor." (ID 360559510 - Pág. 36). Desnecessária menção ao laudo produzido nos autos n. 0002805-58.2019.403.6201, que, aliás, confirmou a sujeição nociva (id 354224756).
Logo, existindo a exposição, como de fato há, é devida a gratificação pretendida nestes autos. Vale ressaltar, ainda, que, tratando-se de concessão de gratificação de raio-x, e não de adicional de insalubridade/periculosidade, não se aplica ao caso em exame o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n. 413/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) e pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 5004663-35.2013.4.04.7102 (Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U de 21/10/2016), uma vez que tais precedentes se referem exclusivamente à hipótese de pagamento de adicional por insalubridade. Nesse sentido, cita-se jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO–X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEINº8.270/1991. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LOTAÇÃO NO PRESÍDIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS. PRECEDENTES STJ E TNU ACERCA DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 0003927-09.2019.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) “Por fim, em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102).
Isso porque, no caso dos autos, a parte autora não objetiva o pagamento de adicionais (insalubridade e/ou periculosidade), mas sim de gratificação de raio X, que é retribuição em razão de função especial do agente que executa a atividade. Dessa forma, estando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão dessa gratificação deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional”. (TRJEF-MS, Recurso Inominado n. 5007821-97.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Federal JOÃO FELIPE MENEZES LOPES, Julgamento: 25/11/2024, DJEN Data: 09/12/2024) “Em relação aos efeitos financeiros, saliento ser incabível a aplicação do entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU - seguindo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que consolidou a posição de que não cabe o pagamento do adicional 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102).
Isso porque, no caso dos autos, a parte não objetiva o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas sim de adicional de irradiação ionizante. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora exerce a atividade de Agente Penitenciário (a) Federal e que no exercício das suas atividades opera equipamento de raio X de forma habitual, o termo inicial da concessão desse adicional deve ser a data de início da sua lotação no Presídio Federal, observado o prazo prescricional.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O autor aufere renda de R$ 10.167,46, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, c/c CPC, 85, §3º, I, § 4º, III, c/c CLT, 790, § 3º. Apesar de o autor possuir gastos altos em cartão de crédito, não restou demonstrado que as compras se referiam à aquisição de serviços essenciais (medicamentos, consultas médicas, alimentação).
Trata-se de endividamento voluntário, que não se confunde com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da União Federal, conforme fundamentação supra. O autor tem direito à percepção do adicional de adicional de irradiação ionizante em 10% desde a sua lotação no Presídio Federal de Campo Grande no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. (TRJEF-MS – Recurso Inominado n. 5007824-52.2022.4.03.6201, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 01/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Considerando, ainda, a verossimilhança das alegações da parte comprovada pelos fundamentos desta sentença e também pelos documentos técnicos produzidos pela própria União nos autos; e tratando-se de verba de caráter alimentar e que visa compensar pela saúde eventualmente degradada, entendo urgente a concessão do adicional, razão pela qual concedo a antecipação de tutela.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a UNIÃO pague à parte autora, desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, a gratificação de trabalho com raio-X no valor de 10% sobre o vencimento do seu cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência e de evidência nos termos da fundamentação supra determinando que a União no prazo de 30 dias passe a pagar o adicional de 10% à parte autora.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À UNIÃO, que será intimada por sistema.
I . Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021), obedecida a prescrição quinquenal.
II. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
III. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Sem honorários advocatícios em primeira instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.