PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001199-97.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.003410/2025-83, instruída pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-120956/2025, vinculada ao processo nº 10142.723569/2024-61 e ao procedimento de perdimento nº 10142.723557/2024-37, ofereceu denúncia em face de JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA, brasileira, filha de Maria Eva Bernardino, nascida em 08/08/2001, inscrita no CPF sob o nº 145.***.***-70, residente na Rua Goiânia, nº 2882, Bairro Praça Tamoio, Umuarama/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal.
Narra a peça acusatória que, em 19 de dezembro de 2024, por volta das 20h15min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, a denunciada, de forma livre e consciente, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, consistentes em 1 (um) smartphone, 4 (quatro) caixas acústicas, 2 (dois) kits de malas de viagem, 4 (quatro) perfumes, 5 (cinco) itens de maquiagem, 1 (um) kit de maquiagem, 36 (trinta e seis) garfos, 36 (trinta e seis) facas, 12 (doze) colheres, 2 (dois) receptores de mídia, 12 (doze) garrafas de vinho e 2 (duas) de licor.
Na mesma ocasião, importou mercadoria apontada como proibida, consistente em 1 (uma) arma de brinquedo e 140 (cento e quarenta) maços de cigarros da marca San Marino. A denúncia atribuiu aos bens apreendidos o valor total de R$ 7.198,70 (sete mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos) e indicou impostos iludidos de R$ 2.885,90 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), conforme o demonstrativo fiscal (Id. 469121893 - Pág. 1–3).
Segundo a denúncia, servidores da Receita Federal abordaram táxi proveniente do Paraguai, no qual a acusada viajava como passageira, transportando as mercadorias. Questionada, ela não soube informar características básicas dos produtos que apresentava como adquiridos, circunstância indicativa de contratação para internalizar bens de terceiro (Id. 469121893 - Pág. 2). Na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, ao fundamento de que a acusada possui registros de outras infrações aduaneiras, referentes às apreensões de 21/06/2022, 19/11/2022 e 20/01/2023 (Id. 469121893 - Pág. 5–6).
A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2025 (Id. 474289246 - Pág. 2–4). A acusada foi citada em 9 de janeiro de 2026 e solicitou assistência jurídica, conforme certidão lavrada no Juízo Federal de Umuarama/PR (Id. 535989057 - Pág. 2–3). Foi então nomeado defensor dativo o Dr. Paulo Egídio Marques Donati, OAB/MS 16.535 (Id. 558434791 - Pág. 2). Sobreveio resposta à acusação, na qual a defesa requereu a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustentou a atipicidade material do descaminho, porque os impostos indicados na denúncia são inferiores ao parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a insignificância do contrabando, diante da apreensão de apenas 140 (cento e quarenta) maços de cigarros. Invocou precedentes sobre a matéria, inclusive o Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, e afirmou não haver lesividade suficiente para justificar a intervenção penal (Id. 560294227 - Pág. 1–4).
Por decisão de 28 de março de 2026, o Juízo reservou o exame da insignificância para a sentença, afastou as hipóteses de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 571607573 - Pág. 2–4). Em audiência realizada em 16 de setembro de 2026, por videoconferência, foi interrogada a acusada, assistida pelo defensor dativo e previamente advertida do direito ao silêncio.
Não houve oitiva de testemunhas. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal sustentou a regularidade do processo, destacando a citação da acusada, a assistência técnica e a realização do interrogatório. No mérito, requereu a condenação pelos crimes de contrabando e descaminho, em concurso formal, afirmando que a materialidade e a autoria estão demonstradas pela representação fiscal para fins penais, pelos documentos de retenção das mercadorias e pelas declarações prestadas em juízo.
Referiu a apreensão de aparelhos eletrônicos, caixas acústicas, malas, perfumes, utensílios de cozinha, cigarros estrangeiros e arma de brinquedo, esta mencionada como simulacro de importação proibida. Quanto aos cigarros, ressaltou que a quantidade de 140 (cento e quarenta) maços excedia o limite admitido pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. O órgão ministerial afirmou que a acusada confessou ter sido contratada por terceiro para internalizar os produtos do Paraguai e transportá-los até Umuarama/PR, mediante pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais).
Requereu, por isso, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Defendeu a inaplicabilidade da insignificância em razão da reiteração em infrações aduaneiras. Mencionou o acordo de não persecução penal na 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, e as dificuldades de cumprimento relatadas pela ré, esclarecendo que o procedimento permanece suspenso.
Referiu também a existência de outra ação penal em fase de alegações finais, segundo consulta à movimentação processual da Justiça Federal da 4ª Região. Sustentou que os registros por fatos anteriores revelam reiteração suficiente para afastar a bagatela, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.143 e nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, embora a quantidade de cigarros fosse inferior a 1.000 (mil) maços e o valor dos impostos não alcançasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, o Ministério Público Federal ponderou que, apesar desse histórico, não há condenação penal definitiva e estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu a imposição de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
A Defesa apresentou alegações finais remissivas à resposta à acusação, sem acrescentar novos fundamentos. Manteve, assim, o pedido de absolvição pela insignificância das condutas, apoiado no valor dos impostos indicado na denúncia, inferior ao parâmetro utilizado para a cobrança fiscal, e na pequena quantidade de cigarros apreendidos. Reportou-se, portanto, à ausência de lesividade relevante à saúde pública e à orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a atipicidade material do descaminho de pequeno valor e do contrabando de até 1.000 (mil) maços, ressalvada a reiteração (Id. 560294227 - Pág. 1–4).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputou à acusada a prática de contrabando, pela internalização de mercadorias proibidas, e de descaminho, pela ilusão dos impostos incidentes sobre os demais produtos. Passo ao exame individualizado das imputações. Do crime de contrabando A materialidade está comprovada pelo Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-327265/2024, pela Relação de Mercadorias nº 0147700-14991/2025, pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-120956/2025 e pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-117622/2025 (Id. 469121895 - Pág. 6–8, 19–20, 24–25 e 27–30).
O termo lavrado na abordagem registra que, em 19/12/2024, às 20h15min, a acusada foi surpreendida em táxi proveniente do Paraguai, no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, transportando mercadorias fora do conceito de bagagem. A fiscalização descreveu interposição de pessoa, pois a viajante não soube esclarecer características básicas dos bens, como os modelos das caixas acústicas, as marcas dos perfumes e a presença de receptores de mídia.
Anotou, ainda, a abordagem simultânea de outro táxi e de um veículo de passeio com mercadorias similares, vinculados aos termos nº 327264/2024 e nº 327267/2024 (Id. 469121895 - Pág. 19). A apreensão dos 140 (cento e quarenta) maços de cigarros San Marino consta expressamente do termo contemporâneo aos fatos, assinado pela ré, e foi confirmada na relação de mercadorias e no auto de infração. Os produtos estavam desacompanhados de documentação de importação regular e foram submetidos à pena administrativa de perdimento (Id. 469121895 - Pág. 19–20, 25 e 28–29).
A internalização de cigarros estrangeiros para terceiro, fora do regime de bagagem e sem observância dos controles específicos, configura contrabando. A importação comercial depende de registro especial e do atendimento às exigências fiscais próprias, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977 e os artigos 45 e 47 da Lei nº 9.532/1997. No caso, a quantidade apreendida também excede o limite de 10 (dez) maços admitido no regime de bagagem pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Quanto à arma de brinquedo, a relação fiscal a identifica como Shooting Elite, de bolinhas de gel (Id. 469121895 - Pág. 8 e 24). Essa descrição, por si só, não permite afirmar que se trate de réplica ou simulacro confundível com arma de fogo, pressuposto da proibição prevista no artigo 26 da Lei nº 10.826/2003. Assim, a condenação pelo fato de contrabando se apoia na importação dos cigarros, suficientemente demonstrada, sem atribuir ao brinquedo uma proibição não comprovada de modo específico.
Ao ser interrogada em juízo, Jessica Kirk Rodrigues Ferreira declarou ter 25 (vinte e cinco) anos, ser solteira e mãe de uma menina de 6 (seis) anos. Informou residir na Rua Belo Jardim, nº 3404, Jardim Teresa, em Umuarama/PR, e estar desempregada há cerca de 1 (um) mês, após deixar o trabalho no estabelecimento Planalto. Disse não receber benefício assistencial nem pensão do pai da filha e ter recebido apenas as verbas decorrentes da saída do emprego.
Relatou que voltou a morar com os pais para obter auxílio enquanto procurava nova ocupação, tendo participado recentemente de entrevista em loja de roupas. Afirmou que, no emprego anterior, trabalhava até as 20 horas e gastava aproximadamente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) com cuidados da filha, além de contribuir com despesas domésticas. Sobre os fatos, declarou que estava sem trabalho quando um conhecido chamado Renan a convidou para acompanhá-lo ao Paraguai.
Segundo explicou, ele precisava buscar mercadorias e propôs dividir os produtos entre as cotas dos viajantes, prometendo pagar-lhe R$ 200,00 (duzentos reais) quando retornassem a Umuarama/PR. Afirmou que as mercadorias pertenciam a Renan e que sua participação consistiu em acompanhá-las na travessia, utilizando sua cota. Disse que ele a buscou em casa e custeou o deslocamento e a alimentação, pois ela não dispunha de dinheiro.
Contou que o acompanhou nas compras, ajudou a pegar malas e viu parte dos produtos. Negou, contudo, conhecer a presença dos cigarros. Afirmou que se afastou para buscar água e alimento, por apresentar pressão baixa, enquanto Renan acomodava as mercadorias no táxi. Relatou também que esteve distraída com o telefone e não viu a colocação dos cigarros. Disse que Renan lhe assegurou que as cotas haviam sido divididas e que não haveria problema.
Informou que cada um atravessou a fronteira em um táxi e que ambos foram abordados. Segundo sua versão, o agente teria atribuído a retenção à abordagem conjunta dos veículos, razão pela qual não imaginou que responderia a processo criminal. Afirmou que somente tomou conhecimento dos cigarros ao receber do advogado os documentos da apreensão. A ré declarou estar arrependida e preocupada com as consequências do processo para a filha.
Disse que, depois dessa ocorrência, não voltou a ter problemas com a Receita Federal, recusou novos convites de Renan e trabalhou por cerca de 4 (quatro) meses em loja de roupas, antes de obter outra ocupação. Questionada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a existência de outro procedimento por descaminho e de acordo de não persecução penal no Estado do Paraná. Atribuiu a falta de pagamento das prestações à perda de contato com o advogado, à ausência de orientação para recolhimento e à dificuldade de suportar o valor, relatando tentativa de obter auxílio de outra profissional por intermédio do pai.
A autoria resulta do confronto entre essas declarações e a prova documental. A ré admitiu a viagem ao Paraguai, o acompanhamento das compras, o auxílio no recolhimento das malas e o transporte da carga de Renan, mediante remuneração previamente ajustada. Sua atuação foi diretamente destinada à introdução das mercadorias no Brasil, mediante apresentação de bens alheios como bagagem própria. A propriedade dos produtos por terceiro não exclui a responsabilidade de quem executa a internalização.
A negativa de conhecimento dos cigarros deve ser examinada sem ampliar o conteúdo da confissão. A ré admitiu o transporte remunerado e a divisão artificial das cotas, mas não confessou ter visto os maços antes da fiscalização. Ainda assim, sua versão não prevalece no conjunto probatório. Ela acompanhou a aquisição das mercadorias, auxiliou na reunião dos volumes e assumiu o transporte da carga que lhe foi destinada no ajuste, com a finalidade de fazê-la atravessar a fronteira em nome próprio.
Os cigarros integravam essa mesma carga, individualizada na abordagem e confirmada na conferência fiscal. A afirmação de que só soube da existência dos cigarros pelos documentos enviados pelo advogado também não se harmoniza com o termo de lacração assinado na ocasião, que relaciona expressamente os 140 (cento e quarenta) maços (Id. 469121895 - Pág. 19–20). A assinatura não demonstra, isoladamente, o conhecimento anterior do conteúdo dos volumes, mas integra a prova a ser confrontada com a participação ativa confessada.
A breve ausência durante parte do acondicionamento não descaracteriza a adesão à operação previamente ajustada. Nesse contexto, reconheço que a acusada assumiu o risco de internalizar os produtos de importação proibida integrantes da carga, ao aceitar transportá-la para terceiro, mediante remuneração e utilização simulada da franquia pessoal. O dolo eventual é inferido da atuação concreta na operação, considerada em seu conjunto, e não da simples condição de passageira ou de um dever abstrato de conferir mercadorias.
A confissão quanto à dinâmica do transporte, conjugada com os documentos da apreensão, sustenta a responsabilização pelo artigo 334-A, caput, do Código Penal. Do crime de descaminho A materialidade do descaminho também está demonstrada pela representação fiscal, pela relação de mercadorias, pelo demonstrativo de créditos tributários e pelo auto de infração. Os documentos identificam o smartphone Xiaomi Redmi Note 13, as 4 (quatro) caixas acústicas Amazon, os 2 (dois) kits de malas, perfumes, maquiagens, talheres, receptores de mídia e bebidas estrangeiras descritos no fato 1 da denúncia, introduzidos sem documentação de importação regular (Id. 469121895 - Pág. 7–8, 10–11, 24–25 e 27–30).
O demonstrativo atribuiu ao conjunto dos bens o valor de R$ 7.198,70 (sete mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos) e apurou R$ 2.885,90 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados. Essa soma global, reproduzida na denúncia, inclui R$ 591,50 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) calculados sobre os cigarros e R$ 62,96 (sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) sobre o brinquedo relacionado no fato
2. Considerados exclusivamente os produtos descritos no fato 1, o montante desses impostos corresponde a R$ 2.231,44 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), sem sobreposição com os bens incluídos na imputação de contrabando (Id. 469121895 - Pág. 10–11). A autoria e o dolo estão evidenciados pela atuação confessada. A acusada aceitou utilizar sua condição de viajante para internalizar mercadorias de Renan, que a remuneraria pela travessia.
A fiscalização registrou que ela desconhecia características básicas dos produtos apresentados como bagagem, constatação compatível com a admissão judicial de que os bens pertenciam ao contratante (Id. 469121895 - Pág. 19). A franquia de bagagem tem caráter pessoal e não se presta à divisão fictícia de mercadorias de terceiro entre viajantes contratados. A ré sabia que não estava trazendo compras próprias e que sua participação era remunerada justamente para permitir a passagem de parte da carga em seu nome.
A promessa de Renan de que a divisão das cotas evitaria problemas não torna regular a operação nem afasta a consciência dos fatos que caracterizam a fraude. Não se trata de responsabilidade pela propriedade dos bens ou pela condição de passageira. A ré executou a etapa de ingresso das mercadorias no território nacional e aderiu ao expediente destinado a dispensar indevidamente a tributação. Está configurada, portanto, a conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal.
Das teses defensivas A defesa requereu a absolvição pela insignificância do descaminho e do contrabando. Embora o valor dos impostos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a apreensão corresponda a 140 (cento e quarenta) maços, esses critérios quantitativos não esgotam o exame da tipicidade material. No Tema Repetitivo nº 1.143, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a insignificância no contrabando de até 1.000 (mil) maços de cigarros, ressalvando os casos de reiteração.
No Tema Repetitivo nº 1.218, assentou que a repetição de condutas de descaminho pode ser aferida por procedimentos penais e fiscais ainda não definitivos e, em regra, impede a aplicação da bagatela, independentemente do valor dos impostos. Ressalvou, contudo, o exame da adequação social da medida e do intervalo entre os fatos, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a Certidão nº 5166/2025, elaborada em 23/09/2025 a partir de consultas aos sistemas Comprot e Único, individualiza três ocorrências anteriores, também descritas na cota ministerial (Id. 469121895 - Pág. 51–53; Id. 469121893 - Pág. 5–6).
Em 21/06/2022, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, foram apreendidos em poder da acusada e de outros 3 (três) envolvidos 19 (dezenove) smartphones, 2 (dois) relógios inteligentes, controladora de áudio, equipamentos e componentes de informática, acessórios para televisores e celulares, 17 (dezessete) perfumes, 5 (cinco) receptores de satélite, 20 (vinte) cigarros eletrônicos e 1 (uma) essência, além dos demais itens discriminados na certidão.
O registro está vinculado ao processo fiscal nº 10935.749206/2022-68 e à Notícia de Fato nº 1.25.002.000321/2023-64, com indicação de impostos iludidos de R$ 16.670,08 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais e oito centavos) e instauração de inquérito policial (Id. 469121895 - Pág. 51). Em 19/11/2022, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, a Polícia Rodoviária Federal realizou nova apreensão envolvendo a ré e outros 3 (três) autuados.
Foram relacionados 200 (duzentos) maços de cigarros, 329 (trezentos e vinte e nove) cigarros eletrônicos, 75 (setenta e cinco) essências, 5 (cinco) smartphones, 6 (seis) relógios inteligentes, 200 (duzentas) unidades de suplementos vitamínicos, aparelhos eletrônicos e produtos de higiene e perfumaria. O episódio corresponde ao processo fiscal nº 17833.724633/2023-10, à Notícia de Fato nº 1.25.000.012748/2024-14 e aos autos nº 5024584-03.2024.4.04.7002, com impostos apontados em R$ 13.032,85 (treze mil e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
A própria certidão registra promoção de arquivamento, sem reproduzir seus fundamentos, circunstância que impede tratar esse procedimento como condenação ou ação penal em curso (Id. 469121895 - Pág. 51–52). Em 20/01/2023, em abordagem da Guarda Municipal, foram apreendidos em poder da acusada e de outro envolvido 210 (duzentos e dez) maços de cigarros, 112 (cento e doze) vaporizadores, 1 (um) tablet, 4 (quatro) smartphones, 2 (dois) relógios inteligentes, 2 (dois) gravadores digitais de vídeo, 33 (trinta e três) roteadores, 3 (três) caixas acústicas, 67 (sessenta e sete) perfumes, 2 (dois) receptores de satélite e outros acessórios e equipamentos.
A ocorrência foi identificada pela representação fiscal nº 910300-114722/2023, pela Notícia de Fato nº 1.25.000.012176/2023-84 e pelos autos nº 5000022-79.2024.4.04.7017, com impostos apontados em R$ 56.855,53 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). A certidão de setembro de 2025 registra proposta de acordo de não persecução penal então não firmada; em audiência, o Ministério Público Federal informou a posterior celebração, e a ré relatou dificuldades no cumprimento das prestações (Id. 469121895 - Pág. 52).
HÁ, ainda, registro da Ação Penal nº 5001634-52.2024.4.04.7017 na certidão criminal da Justiça Federal da 4ª Região, sem condenação transitada em julgado (Id. 469121894 - Pág. 2–3). Diante desse quadro, rejeito a tese de insignificância quanto a ambos os delitos. As dificuldades econômicas e familiares relatadas pela ré merecem consideração na individualização da resposta penal, mas não demonstram estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.
Não foi descrita situação de perigo atual e inevitável que tornasse a prática dos crimes o único meio de preservar a subsistência da acusada ou de sua filha. O desemprego, a ausência de pensão e a necessidade de auxílio familiar não autorizam, por si sós, a internalização ilícita de mercadorias. A atuação por solicitação de Renan também não caracteriza obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Houve ajuste voluntário de transporte remunerado entre particulares. A expectativa de que o fato não resultaria em processo criminal não afasta a ilicitude nem o potencial conhecimento da irregularidade da operação. A acusada era maior e imputável, e não há elemento que indique incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme esse entendimento. Comprovados os fatos típicos e ilícitos e ausentes causas excludentes de culpabilidade, impõe-se sua condenação pelos crimes dos artigos 334-A, caput, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal.
Da aplicação da pena do crime de contrabando Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. A culpabilidade não excede a ordinária da espécie. A ré não possui maus antecedentes, pois não há condenação definitiva apta a essa valoração, e os procedimentos anteriormente mencionados não autorizam o aumento da pena-base, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos idôneos para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos serão examinados na segunda fase, quanto à promessa de remuneração, para evitar dupla valoração. As circunstâncias do crime não apresentam gravidade que justifique exasperação, consideradas a quantidade de cigarros e a atuação delimitada da acusada. As consequências foram contidas pela apreensão, e o comportamento da vítima não interfere na dosimetria.
Fixo, assim, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois a ré executou a internalização da carga por ajuste com Renan, mediante promessa de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais). A remuneração foi confessada em juízo e constitui circunstância concreta da execução em concurso de pessoas, sem necessidade de prova do efetivo recebimento.
Reconheço também a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora tenha negado ciência específica dos cigarros, a acusada admitiu sua atuação na viagem, no acompanhamento das compras e no transporte remunerado da carga, declarações utilizadas em conjunto com a prova documental para a formação do convencimento. Compenso integralmente a agravante da promessa de recompensa com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição específicas. A execução direta da travessia com as mercadorias não configura participação de menor importância. Fica a pena do contrabando definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Da aplicação da pena do crime de descaminho Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
A culpabilidade é própria do delito. Não há maus antecedentes nem elementos suficientes para avaliação negativa da conduta social ou da personalidade. A promessa de remuneração será considerada exclusivamente na segunda fase. As circunstâncias não justificam aumento da pena-base, diante do valor dos impostos e da participação da ré na travessia. As mercadorias foram apreendidas, sem consequências extraordinárias, e o comportamento da vítima é neutro.
Os registros anteriores, embora relevantes para afastar a insignificância, não autorizam majoração da pena-base. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante da promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pelo ajuste de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) para a internalização das mercadorias. Incide também a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma, pois a ré admitiu que transportava bens de terceiro para utilizar sua cota pessoal, mediante remuneração, esclarecendo a dinâmica do fato.
Pelas razões já expostas, compenso integralmente as circunstâncias, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição específicas. A atuação da ré consistiu na execução da própria internalização fraudulenta, afastada a participação de menor importância. Fixo a pena definitiva do descaminho em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal de crimes A acusada praticou os 2 (dois) delitos mediante uma só ação de internalização da carga, sem demonstração de desígnios autônomos.
Incide o artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Aplico a pena do crime mais grave, correspondente ao contrabando, de 2 (dois) anos de reclusão, aumentada em 1/6 (um sexto), pela prática de 2 (dois) delitos. A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime inicial Consideradas a quantidade da pena, a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Da detração Não há notícia de prisão cautelar ou de outra medida restritiva de liberdade computável nestes autos, de modo que não há detração a realizar para a definição do regime inicial. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena é inferior a 4 (quatro) anos, os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, a acusada não é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A reiteração considerada para afastar a insignificância não impede, por si só, a substituição, que se mostra suficiente à reprovação e à prevenção dos crimes, como também sustentado pelo Ministério Público Federal.
A ré está desempregada, não recebe benefício assistencial ou pensão para a filha de 6 (seis) anos e declarou depender do auxílio dos pais enquanto procura nova ocupação. Essas condições recomendam a fixação de prestação pecuniária em parcelas reduzidas e a organização dos serviços comunitários de modo compatível com a obtenção de trabalho e os cuidados da criança. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, cabendo ao Juízo da execução definir a entidade e as condições de cumprimento, observados o artigo 46 do Código Penal e os encargos familiares da condenada; e prestação pecuniária correspondente a 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), mediante depósito na conta judicial indicada pelo Juízo da execução, com destinação a entidade pública ou privada com finalidade social, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Operada a substituição, fica afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Deixo de aplicar o efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A ré viajava como passageira de táxi, sem demonstração de que tenha exercido a condução do veículo como meio de execução dos delitos. Não há fundamento concreto para restringir seu direito de dirigir.
Do direito de apelar em liberdade Faculto à ré o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solta ao processo e não há elementos concretos e atuais que justifiquem prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos As mercadorias foram submetidas ao procedimento administrativo nº 10142.723557/2024-37, com aplicação da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional e posterior certificação de revelia administrativa (Id. 469121895 - Pág. 27–30 e 41).
Deixo, portanto, de determinar providência adicional quanto à sua destinação nestes autos. Dos honorários do defensor dativo Fixo os honorários do Dr. Paulo Egídio Marques Donati, OAB/MS 16.535, no valor máximo previsto na tabela aplicável da Resolução CJF nº 305/2014, com suas alterações, considerando a atuação desde a resposta à acusação até o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento pelo sistema próprio. Da intimação da ré Dispenso a intimação pessoal da ré, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré Jessica Kirk Rodrigues Ferreira, brasileira, nascida em 08/08/2001, filha de Maria Eva Bernardino, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, caput, e 334, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação.
Reconheço à ré o direito de recorrer em liberdade e condeno-a ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução apreciar eventual inexigibilidade diante de sua situação econômica. Com o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual da condenada; b) expeça-se Guia de Execução de Pena, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária competente para a execução; c) comunique-se a condenação ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) requisite-se o pagamento dos honorários do defensor dativo.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE nº 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA
Advogado
PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001199-97.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535
DECISÃO
ID. 560294227: de plano esclareço que eventual aplicação do princípio da insignificância será oportunamente examinada por ocasião da sentença, quando do juízo de mérito. Em prosseguimento verifico que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 16 DE SETEMBRO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/7487-33?p=RGXwv16LCps6gdD2YM a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA Finalidade: INTIMAÇÃO do réu JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA, brasileira, filha de MARIA EVA BERNARDINO, nascida em 08/08/2001, CPF n. 145.***.***-70, residente na Rua Goiânia, n. 2882, Bairro Praça Tamoio, município de Umuarama/PR, CEP n. 87503-070, telefones (44) 97400-4743, (44) 98428-9815 e (44) 998512054, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA , na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - OAB MS16535. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA
Advogado
PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5001199-97.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA ATO DE NOMEAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS - 6ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL NOMEIO o defensor PAULO EGÍDIO MARQUES DONATI - OAB/MS 16.535.
Tipo da nomeação: defensor dativo. Finalidade: para que promova a defesa do réu nos presentes autos, em especial para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Réu: JESSICA KIRK RODRIGUES FERREIRA. INTIME- SE o defensor por seu endereço de e-mail, para que aceite ou recuse a nomeação no prazo de 02 (dois) dias úteis, através de manifestação expressa nos autos. Nos casos em que decorrer o prazo sem manifestação de recusa, presumir-se-á, tacitamente, o aceite de sua nomeação.
MIQUÉIAS RAMALHO - RF 7590 Diretor de Secretaria em Substituição