PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-21.2024.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVIANE em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende o exequente receber cotas de condomínio não adimplidas nos períodos de 10/06/2022, 10/07/2023, 10/08/2023, 10/10/2023, e as que vencerem no decorrer do processo, relativas ao imóvel correspondente à unidade 01, do Bloco VI do respectivo condomínio, cuja responsabilidade pelo pagamento atribui à ré, na condição de proprietária do referido bem.
Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, contestou (id 364480376), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel foi objeto de contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188/2001), pertencendo ao arrendatário/possuidor direto a obrigação exclusiva pelo pagamento das despesas de condomínio.
Sustentou a inexigibilidade da dívida perante a empresa pública gestora por ausência de posse direta, requereu a inclusão do ocupante do bem no polo passivo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id 365392146), refutando as preliminares arguidas, reafirmando a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade da proprietária fiduciária/gestora do fundo constante do registro imobiliário e reiterando os pedidos condenatórios.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se excluir o Fundo de Arrendamento Residencial do polo passivo, pois este não possui personalidade jurídica própria, sendo representado ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, por força do disposto no , e nciso VI, da . Superado este ponto, não prospera a preliminar da CEF.
A CEF é parte legítima para responder pelos débitos de imóveis vinculados ao FAR, como adiante se verá. Ainda, não deve ser incluído o arrendatário no polo passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário e, nos termos do art.10 da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível qualquer forma de intervenção de terceiros nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. No presente caso, conforme certidão de matrícula do imóvel em questão (id 321823499), o imóvel é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
Convém registrar que a CEF é responsável pela aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos bens imóveis no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, representando o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (artigo 4º, Lei 10.188/2001). Desse modo, ainda que os referidos bens não integrem o ativo da CEF nem se confundam com o seu patrimônio (art. 2º, § 3º), sendo ela responsável pela gestão financeira do FAR, é, nesse aspecto, parte passiva legítima para responder por dívidas de responsabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, que não tem personalidade jurídica própria, não podendo ser parte nem demandado em juízo.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação que acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas, sendo sempre exigível em face do atual titular do direito de propriedade. É o que estabelece o artigo 1.345 do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso, embora a CEF sustente que se trata apenas de credora fiduciária, vez que o imóvel teria sido arrendado, o débito decorre da propriedade real, sendo o seu proprietário, identificado na matrícula, responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas. Ademais, em que pese a CEF ter manifestado que o imóvel foi arrendado, não anexou nos autos qualquer comprovação da alteração da propriedade.
Desse modo, cabe à CEF, agente gestora do FAR, arcar com os débitos do condomínio, evitando-se, assim, prejuízo aos demais condôminos, mas preservando, certamente, seu direito de regresso contra quem entenda responsável pela dívida. Esse é o entendimento que vem sendo adotado em situações análogas. Confira-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS.
OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento das despesas condominiais de mais de 142 unidades habitacionais pertencentes ao Programa “Minha Casa Minha Vida”.
2. O empreendimento imobiliário foi edificado sob o regime do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, um programa do governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
3. Os moradores firmaram com a Caixa Econômica Federal um “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR”, regulado pela Lei nº 10.188/2001.
4. Os contratos do PAR são firmados com a instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001.
5. Na alienaçãofiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário (credor), sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
6. Considerando que as obrigações condominiais detêm natureza “propter rem”, e possuindo a CEF, enquanto credora fiduciária, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança das taxas condominiais, a instituição financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o devedor fiduciante. Precedentes.
7. Não importa, deste modo, se as unidades habitacionais inadimplentes estão à venda ou alienadas fiduciariamente, a CEF possui responsabilidade pelas taxas condominiais em atraso e, sendo a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da ação, há de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
8. O caso aqui é de litisconsórcio passivo facultativo e não de litisconsórcio ativo facultativo, como consignado na sentença, pois ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a demanda ser ajuizada contra um ou outro, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.
9. Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento de que os condomínios podem litigar nos Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
10. No caso sub judice, o condomínio autor deu à causa o valor de R$ 183.545,20 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), relativo à soma das despesas condominiais de todos os condôminos inadimplentes, superando, assim, o teto do JEF.
11. Inversão do ônus de sucumbência.
12. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001110-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas condominiais referentes ao imóvel identificado na inicial.
Registro que a condenação refere-se ao pagamento das cotas condominiais vencidas nos períodos de 10/06/2022, 10/07/2023, 10/08/2023, 10/10/2023, relativas ao imóvel correspondente à unidade 01, do Bloco VI, do respectivo condomínio, com juros, multa e correção monetária, conforme demonstrativo anexado aos autos, bem como das que se vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c/c 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido em fase de conhecimento. Para atualização do débito, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL VIVIANE
Advogado
JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-21.2024.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar (i) atas aprovando as verbas condominiais em cobrança, (ii) boletos enviados para a cobrança; e (iii) planilha de débitos com a exclusão de honorários sucumbenciais (indevidos no âmbito do JEF). Em caso de juntada, vistas à CEF. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. ARAÇATUBA, 19 de fevereiro de 2026.
RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL VIVIANE
Advogado
JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-21.2024.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Esclareço que o despacho anteriormente proferido diz respeito à remessa dos autos aos Núcleos 4.0, medida essencial para conferir celeridade aos julgamentos deste Juizado Especial Federal, que possui no total cerca de 2.500 processos conclusos para sentença, com data inicial de entrada na conclusão em abril de 2024, e mais de 1.500 processos de Meta 2 a sentenciar. Trata-se de medida que beneficiará os jurisdicionados da Subseção.
Segundo o cronograma aprovado pela Coordenação dos Núcleos 4.0, a previsão para a análise dos processos enviados é até 09/02/2026. As comunicações de decisões pelos Núcleos 4.0 são feitas por diário eletrônico, tal como ocorre neste Juizado. Ainda, esclareço que o despacho proferido trata-se de despacho padronizado que deveria ser proferido tal como constou e a referência à dispensa de intimação do INSS se deu apenas em razão disso.
Não há impedimento a que processos que não tenham o INSS como parte sejam remetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, tanto que diversos outros nessa situação receberam o mesmo despacho. De qualquer maneira, ante a manifestação contrária da parte, retorne o processo para conclusão para sentença por este Juízo.
Intime-se.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-21.2024.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL VIVIANE
Advogado
JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001206-21.2024.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL VIVIANE
Advogado
JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-21.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual o condomínio Residencial Viviane pleiteia contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o pagamento de taxas condominiais relativas à unidade nº 01, do Bloco 6, objeto da matrícula 61.111 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui-SP.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.