Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA APARECIDA VIEIRA
- Advogado
- RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001206-84.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS o cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº 5000906-93.2023.403.6331. Em síntese, alega que no citado processo foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio doença com DIB em 01/02/2023 e DCB em 26/01/2025, mas que até o momento o INSS não cumpriu a determinação não implantando o benefício, nem viabilizando eventual pedido de prorrogação.
Assim, ingressa com a presente ação, visando a condenação do INSS à efetiva implantação do benefício. Foram juntados documentos. É uma síntese do necessário.
Decido. No âmbito do procedimento sumaríssimo, é descabida a propositura de demanda autônoma para a execução provisória de provimento jurisdicional condenatório. No caso de condenação imposta à Fazenda Pública, o cumprimento de obrigação de fazer ou adimplemento de prestações pretéritas sujeitam-se ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, os quais condicionam o cumprimento ao advento da coisa julgada material.
Para além, a execução processa-se nos próprios autos do processo principal, sendo desnecessária a deflagração de relação processual específica para esse fim. Nesse contexto, não há que se falar em interesse processual na espécie, em que não se faz necessária a almejada intervenção jurisdicional. O processo nº 5000906-93.2023.4.03.6331 está com seu trâmite regular, sem qualquer ilegalidade. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 14 de agosto de 2025 e o feito está agora concluso justamente para a adoção de medida necessária ao seu prosseguimento, de modo que se deve aguardar o seu processamento.
Em outras palavras, como aludido processo ainda está em trâmite, eventual descumprimento de qualquer medida judicial que por ventura tenha ocorrido, deve ser arguida nos próprios autos. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em linha de consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do ombinado com o , do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância ( da , combinado com o da ).
