PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
AILTON BORGES DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.398.477-8). Em inicial (ID 358487966), informou que formulou requerimento administrativo em 08/11/2019, indeferido pelo INSS em 04/03/2020, por insuficiência de tempo de contribuição. Sustentou que, somados os períodos controvertidos ao tempo já reconhecido administrativamente, teria preenchido os requisitos para a aposentadoria desde a DER.
Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER, além de tutela provisória, gratuidade da justiça e pagamento das parcelas vencidas. O INSS contestou o pedido (ID 449490335). Alegou prescrição quinquenal e ausência de início de prova material suficiente quanto ao labor rural. Impugnou a autodeclaração rural, a ausência do vínculo de 1982 a 1987 no CNIS e a validade dos contratos de arrendamento. Sustentou, ainda, que o período rural posterior à Lei nº 8.213/1991 somente poderia ser aproveitado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento das contribuições ou indenização correspondente.
Em réplica (ID 482919756), o autor reiterou a validade do conjunto probatório, especialmente do prontuário escolar, da declaração sindical, da CTPS e dos contratos de arrendamento. Defendeu a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS e reiterou os pedidos de concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, de reafirmação da DER. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17/06/2026 (ID 589219784), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas, todos registrados em meio audiovisual.
O procurador ou preposto do INSS não compareceu, injustificadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 26/03/2025, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 08/11/2019. Portanto, as parcelas postuladas desde a DER não estão alcançadas pela prescrição quinquenal. Passo a julgar o mérito. Do Tempo de Serviço Rural Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos. O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, o autor pleiteia reconhecimento de atividade rural nos seguintes períodos: a) de 01/1976 a 09/1982, junto ao grupo familiar, na Fazenda São José; b) de 01/10/1982 a 31/12/1987, como empregado rural, período anotado em CTPS, mas não registrado no CNIS; c) de 01/07/2010 a 31/10/2014, como arrendatário rural.
Para tanto, foram apresentados prontuário escolar, declaração sindical, CTPS, autodeclaração rural e contratos de arrendamento (ID 449490342). Tais documentos constituem suficiente início de prova material, cuja eficácia deve ser aferida em conjunto com os depoimentos prestados em audiência. A prova oral colhida na oportunidade mostrou-se coerente quanto à vinculação do autor à Fazenda São José, à realização de atividades rurais junto ao pai e à continuidade de sua inserção profissional no meio rural.
A testemunha Sérgio de Matos declarou que foi vizinho do autor na Fazenda São José, propriedade do Sr. Tanaka, desde 1976. Relatou que o autor realizava serviços gerais de fazenda junto ao pai, que era o administrador da propriedade, enquanto o autor estudava pela manhã e trabalhava na roça à tarde e nas férias. Informou, ainda, que o autor foi trabalhador registrado da fazenda por determinado período e que, entre 2009 e 2014, arrendou terras.
A testemunha José Ferreira de Abreu também confirmou que foi vizinho do autor na Fazenda São José, que presenciou o autor trabalhando com gado juntamente com o pai e que ele estudava pela manhã e trabalhava na roça à tarde. Confirmou, igualmente, o arrendamento de terras entre 2009 e 2014. A testemunha Luís Alves Ataíde afirmou que trabalhava em fazenda vizinha desde 1979 e que presenciou o autor trabalhando com gado juntamente com o pai.
Relatou, ainda, que passou a trabalhar com o autor na mesma fazenda a partir de 1983 e assim prosseguiu até 2004. Reputo que os depoimentos possuem conhecimento direto dos fatos, são convergentes entre si e encontram respaldo nos documentos juntados. Passo a analisar cada um dos períodos listados no pedido. Período de 25/03/1976 a 30/09/1982 O autor nasceu em 25/03/1964. Assim, completou 12 anos em 25/03/1976.
As testemunhas confirmaram que o autor trabalhava na Fazenda São José com o pai, realizando serviços rurais e atividades relacionadas à criação de gado. Também relataram que o autor estudava pela manhã e trabalhava à tarde e nas férias. A prova documental, composta pelo prontuário escolar e pela declaração sindical, demonstra a vinculação do autor ao meio rural, enquanto a prova testemunhal esclarece a natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
Embora os relatos indiquem que o autor já auxiliava o pai em período anterior, não há prova suficientemente específica de que o trabalho realizado antes de 25/03/1976 fosse indispensável à subsistência do núcleo familiar, nem de que ultrapassasse o auxílio familiar ou a atividade de aprendizado própria da infância. Por essa razão, o intervalo anterior ao 12º aniversário não pode ser computado. A partir de 25/03/1976, porém, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma habitual e vinculada à subsistência do grupo familiar.
Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural pelo autor no período de 25/03/1976 a 30/09/1982. O período deverá ser averbado para fins de tempo de serviço, observada a disciplina do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, quanto à utilização do tempo rural anterior à competência de novembro de 1991. Período de 01/10/1982 a 31/12/1987 A parte autora sustenta que o período está anotado em sua CTPS, embora não conste do CNIS.
A existência da anotação foi apontada na documentação administrativa (fls. 8/37 - ID 449490342). A CTPS sem rasuras ou vícios formais possui presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, a ausência do vínculo no CNIS, por si só, não é suficiente para afastar a anotação regularmente lançada na carteira profissional, especialmente porque a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições do empregado é do empregador, nos termos do art. 30, I, a) da Lei n. 8.212/1991. No caso, a anotação da CTPS é corroborada pela prova testemunhal. Sérgio de Matos relatou que o autor foi trabalhador registrado da fazenda por determinado período.
Luís Alves Ataíde afirmou que passou a trabalhar com o autor na mesma fazenda a partir de 1983. Os relatos são compatíveis com o período controvertido e com a sequência profissional posteriormente registrada em CTPS, cujo primeiro vínculo formal posterior tem início em 02/01/1988. Reconheço o exercício de atividade rural na condição de empregado no intervalo de 01/10/1982 a 31/12/1987, inclusive para fins de carência, nos limites da legislação aplicável, sem que a ausência de registro no CNIS possa prejudicar o segurado quanto a obrigação atribuída ao empregador.
Período de 01/07/2010 a 31/10/2014 Foram juntados contratos de arrendamento rural, além de documentos administrativos referentes à alegação de exploração rural no período (fls. 76/97 - ID 449490342). As testemunhas Sérgio de Matos e José Ferreira de Abreu confirmaram que o autor arrendou terras entre 2009 e 2014. Os depoimentos são compatíveis com a documentação juntada e com a cronologia dos vínculos constantes do CNIS, que registra o encerramento do vínculo anterior em06/2010 e o início de novo vínculo em 11/2014.
O fato de os contratos não conterem reconhecimento de firma não lhes retira, por si só, a eficácia probatória. O reconhecimento de firma não constitui requisito geral de validade do contrato particular, devendo o documento ser valorado juntamente com os demais elementos probatórios. Reconheço, portanto, que o autor exerceu atividade rural como arrendatário no período de 01/07/2010 a 31/10/2014. Contudo, por se tratar de período posterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do fato não implica, automaticamente, cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição.
O aproveitamento previdenciário dependerá da comprovação dos recolhimentos ou da indenização das contribuições, conforme a modalidade de filiação e a legislação aplicável. Diferentemente do período anterior à edição da Lei nº 8.213/1991, cujo tempo campesino pode ser averbado no Regime Geral de Previdência Social independentemente de contribuições diretas, por força do art. 55, § 2º, da referida lei, o trabalho rural exercido a partir de novembro de 1991 exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante reforça jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991852 RS 2021/0385482-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS.
RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2160526 SP 2022/0203851-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, o período fica reconhecido como atividade rural, mas seu cômputo como tempo de contribuição para o benefício deverá observar a exigência legal de recolhimento ou indenização, o que não restou provado nos autos.
Do Direito ao Benefício Considerando o tempo registrado em CNIS, somado ao tempo hora reconhecido (desprezado tempo rural sem recolhimento ou contribuição posterior à Lei n. 8.213/1991), verifico que na DER, em 08/11/2019, o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 2 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 473 meses, para o mínimo de 180 meses.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural pelo autor no período de 25/03/1976 a 30/09/1982; b) reconhecer e averbar o período de 01/10/1982 a 31/12/1987, como atividade rural exercida na condição de empregado, para fins de tempo de serviço, tempo de contribuição e carência, observada a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições; c) reconhecer o exercício de atividade rural na condição de arrendatário no período de 01/07/2010 a 31/10/2014, ficando o aproveitamento desse intervalo como tempo de contribuição condicionado ao recolhimento ou à indenização das contribuições, conforme a legislação previdenciária aplicável; d) conceder e implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.398.477-8), desde a DER (08/11/2019), mediante cálculo da renda mensal inicial segundo a legislação aplicável, observada a regra mais vantajosa juridicamente cabível; e) pagar as parcelas vencidas desde a DER/DIB, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário, bem como os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista se tratar de prestação de natureza alimentar, defiro a tutela específica para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sem prejuízo da posterior apuração da renda mensal inicial e da compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 586953838: conforme despacho, Id. 557382813, as partes devem comparecer presencialmente à audiência designada nos autos, podendo, se assim desejarem, participar de forma remota. Optando pela participação remota, deverão acessar pelo link constante do Id. 586623169.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 29 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Acolho o pedido de dilação de prazo para oferecimento do rol de testemunhas, por 10 (dez) dias, conforme requerido pelo autor na petição Id. 561361030. Em relação ao requerimento de conversão da audiência designada em instrução concentrada não merece prosperar, pois já citado o INSS. Dessa forma, mantenho a designação da audiência.
Intime-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 17/06/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILTON BORGES DE SOUZA
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-39.2025.4.03.6331 AUTOR: AILTON BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.