PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001209-97.2023.4.03.6205 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JEFERSON LEITE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001209-97.2023.4.03.6205 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JEFERSON LEITE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ante a ausência de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos da Lei 8.213/91. Colaciono abaixo a sentença recorrida: Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Passo ao exame da pretensão. Não assiste razão à parte autora. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial e quanto a este aspecto, verificou o perito que a parte autora não se encontra incapacitada. Analisando o laudo médico, não há como afastar a conclusão pela capacidade da parte autora de exercer atividade laboral, posto que o mal diagnosticado não limita, seja definitiva ou temporariamente, o exercício do labor.
Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o perito levado em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, além de descrever toda a situação clínica do requerente (histórico da doença atual, exames físicos e complementares, diagnóstico, justificativa/conclusão, etc.), não havendo necessidade de produção de nova perícia ou de complementação da prova já produzida como requer a parte autora.
Ressalto que a aferição da parte autora ser portadora de determinadas moléstias não se confunde com a existência de incapacidade. Ademais, entendo que não é o caso de nova complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo. Nesses termos, não caracterizada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora (art. 42 da Lei 8.213/91), requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece prosperar o pedido inicial.
Não faz jus a parte autora, ainda, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porquanto não constatada incapacidade temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). À derradeira, ressalto que o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU). Prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrado no sistema.
Publique-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001209-97.2023.4.03.6205 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JEFERSON LEITE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que não há incapacidade para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente. Extrai-se do laudo pericial:
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Serviços gerais. Qual seu grau de escolaridade? R: 2º ano.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: trombose venosa profunda e superficial de grande extensão de membros inferiores; com presença de trombose venosa profunda proximal e distal de membro inferior direito e varizes de membros inferiores; veia femoral superficial e poplítea com trombos hiperecogenicos, recanalização parcial e insuficientes; veia safena interna bilateral insuficientes; ausência de TVP Tributárias Varicosas; CID I82; I83; I83.2; I676; I74.3; 3.1.
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não é possível afirmar. 3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Refere tratamento médico com vascular a cada 2/3 meses;
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Periciando não possui incapacidade; Como se vê, não resta comprovada a incapacidade da parte autora.
Observo que perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo pericial. Não se pode olvidar que o laudo pericial elaborado nestes autos foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e que goza da imparcialidade. Repise-se, mais uma vez que não obstante o laudo pericial não vincular a decisão do magistrado, inegável a importância de tal prova.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é clara e coerente às patologias da parte autora, tendo examinado o histórico, realizado exame físico e analisado laudos particulares. Com efeito, não há necessidade de complemento da perícia realizada, tampouco anulação do laudo pericial. Nesse passo, entendo indevido o benefício previdenciário vindicado, motivo por que, a sentença recorrida deve ser mantida. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001209-97.2023.4.03.6205 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JEFERSON LEITE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal