CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL C E R T I D Ã O D E T R A N S M I S S Ã O D E O F Í C I O R E Q U I S I T Ó R I O Certifico que houve a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) pelo(a) magistrado(a).
Diretor de Secretaria SANTOS, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 822/2023 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
Advogado
FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID. 587418336:
Vistos.
Cumpra-se, no que couber, o determinado na r. decisão retro (id. 586645667).
Publique-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
Advogado
FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente requereu a intimação da executada para proceder ao pagamento da quantia reclamada, bem como a expedição de mandado e de ofício aos órgãos indicados em sua manifestação (id. 484399942). Instada, a União Federal informou sua intenção em não impugnar o valor ofertado pela demandante (id. 583208542). É a síntese do necessário. D E C I D O Em vista do exposto, acolho e homologo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizada para o mês de dezembro de 2025, devendo a serventia proceder à expedição da requisição de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes acerca do teor do documento cadastrado, em atendimento ao artigo 13 da Resolução nº 983/2026 - CJF.
Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799. Por sua vez, a transmissão dos requisitórios será realizada após o término do prazo de intimação do ato ordinatório, ou após a manifestação pela concordância de ambas as partes.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. No mais, em atenção ao princípio da fidelidade ao título, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado para averbação da decisão no registro da matrícula nº 28.066 do imóvel, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (SP), bem como de expedição de ofício ao Serviço de Patrimônio da União (SPU), para cancelamento do RIP nº 707.***.***-94-73.
O título executivo judicial, em congruência aos pedidos deduzidos na petição inicial, nada dispôs acerca do ora pleiteado, não sendo cabíveis tais requerimentos na atual fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
Advogado
FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma, que negou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e arbitrou o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em erro material ao fixar o percentual de honorários sobre o valor da causa, que é de R$ 279,41 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). Afirma que o advogado seria remunerado com somente R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos) pela verba honorária. Pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que a decisão embargada teria fixado os honorários sucumbenciais em 11% sobre valor irrisório, sem observar a possibilidade de fixação por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no voto condutor do acórdão, no qual se estabeleceu, nos seguintes termos: "Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Custas e ônus processuais nas formas da lei." Entretanto, considerando que o valor atribuído à causa é de somente R$ 279,41, trata-se de hipótese na qual a fixação equitativa da verba honorária seria a forma juridicamente adequada, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC, que assim dispõem: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Diante disso, fixo os honorários advocatícios equitativamente em R$ 1.000,00.
Tal quantia observa os parâmetros mínimos recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP vigente à época (2017), a qual fixa valores mínimos para atuação em causas cíveis de menor complexidade. Ainda que ausente previsão específica para ações envolvendo terrenos de marinha, os valores indicativos para atuação em juizados e procedimentos sumários giram entre R$ 902,40 e R$ 4.060,80, revelando a compatibilidade do arbitramento com a praxe forense.
Assim, a fixação em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao grau de complexidade da demanda, tempo de tramitação e trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, evitando remuneração ínfima e incompatível com a dignidade da advocacia, em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC. Dessa forma, a fim de sanar o erro material identificado, sem alterar o resultado do julgamento do recurso, impõe-se apenas a correção do dispositivo do acórdão, nos seguintes termos: Onde se lê: Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Custas e ônus processuais nas formas da lei. Leia-se: No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO, cabe esclarecer que se trata da hipótese prevista no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo esta, inexistindo proveito econômico e sendo irrisório o valor dado à causa, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
Dessa maneira, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários em favor de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material, conferindo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-07.2017.4.03.6104 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO em face de acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e fixou honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 279,41. A embargante alegou erro material quanto à base de cálculo dos honorários, requerendo a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação equitativa da verba honorária.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório atribuído à causa, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao critério percentual aplicado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir O acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar o percentual de 11% sobre valor da causa irrisório, sem observar o disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Verificado o valor ínfimo da causa (R$ 279,41), impõe-se a fixação dos honorários por equidade, compatível com os valores mínimos fixados pela tabela da OAB/SP. Arbitramento em R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para corrigir erro material, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. A correção de erro material em embargos de declaração pode implicar efeitos modificativos, sem ofensa à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
Advogado
FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de agosto de 2025 Processo n° 5001210-07.2017.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
Advogado
FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débitos de taxa de ocupação, proposta por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO, referente ao apartamento n.º 17, do Edifício Tuttobelo Tuttobianco, situado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, n.º 41, Santos/SP.
A sentença recorrida (ID 1916177) julgou procedente o pedido da autora para determinar a anulação dos atos de constituição dos débitos em seu nome, relativo às taxas de ocupação e laudêmio sobre o bem imóvel em comento, e eventualmente, dos atos administrativos que tenham inscrito esse débito na Dívida Ativa da União, ou o nome da interessada no CADIN. A UNIÃO (ID 1916181) sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão da parte autora para impugnar a cobrança das taxas de ocupação e laudêmio.
No mérito, aduz que: (i) a legislação não permite a usucapião de bens públicos em favor de particulares, porque a propriedade sobre os terrenos de marinha pertence à União desde o tempo do Brasil Colônia, portanto, em data anterior ao Decreto-Lei n. 9.760 de 1946; (ii) o fato de o imóvel estar registrado em nome de particular não legitima a sua propriedade, pois os bens da União não podem ser adquiridos por usucapião e sua titularidade não pode ser contestada sem um título legítimo originado do ente público; (iii) a cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio decorre da demarcação administrativa do imóvel como bem público federal, materializada pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP); (iv) a decisão judicial de 1955, que teria afastado a dominialidade da União, não pode prevalecer, por se tratar de relação jurídica continuativa, e sustenta que decisões contrárias à Constituição podem ser revistas a qualquer tempo; (v) a autora não comprovou que o imóvel teria se desvinculado de forma válida do patrimônio público.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Pugna pela reforma da sentença, para restabelecer a validade das cobranças, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida em relação aos demais ocupantes de terrenos de marinha. Apresentadas contrarrazões (ID 1916183), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-07.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Preliminarmente, acerca da prescrição, verifico ser inaplicável ao caso a tese fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, porque ali se decidiu sobre prazos prescricionais e decadenciais para a constituição de crédito, e não propriamente para a discussão acerca da desconstituição do próprio aforamento, como é o caso dos autos. Por tais razões, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito do autor.
Passo ao mérito. A União Federal insurge-se contra a sentença de procedência do pedido sustentando ser sua a propriedade do imóvel discutidos nos autos, porque inserto em terreno de marinha. O art. 20, inciso VII, da CF, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União. JÁ os arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 9.760/46 disciplinam o que são terrenos de marinha, na forma que segue: “Art. 2º.
São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e das lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; Os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha”. O Enunciado da Súmula n. 496 do STJ estabelece que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”, portanto, não é possível a usucapião em favor do particular, nos termos dos artigos 183, § 3º c/c 191, parágrafo único da CF.
Relativamente à cobrança da taxa de ocupação, o artigo 127 do Decreto-lei n. 9.760/46 estabelece que: “Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento atual da taxa de ocupação”. Por outro lado, a inscrição junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é feita mediante ato administrativo e tem como pressuposto o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.636/98.
Cabe ressaltar que a falta de recolhimento autoriza a inscrição do nome do ocupante no CADIN e também na Dívida Ativa. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou configurada a Usucapião em relação ao terreno de Marinha em favor do particular na década de
50. Na hipótese, a presente Ação Declaratória objetiva o reconhecimento da nulidade do registro imobiliário patrimonial, bem como o cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial para fins de cobrança (RIP nº 707.***.***-94-73) ao fundamento de que houve o reconhecimento da Usucapião em favor do ocupante, Sr. José Bento de Carvalho (na década de 50), ID 1916130. Para comprovação do alegado, a Autora, ora apelada, juntou aos autos cópias dos seguintes documentos: Conta de energia elétrica (ID 1916134); Escritura de Venda e Compra lavrada perante o 5º Cartório de Notas de Santos/SP (ID 1916135); Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo 2º Cartório de Registro de Imóvel de Santos com os registros de transcrições desde 03/07/1981 até 01/06/2017, cujo documento possui fé pública (ID 1916135); Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, sob o regime da ocupação, RIP sob n. 707.***.***-94-76, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, indicando a inexistência de débitos (ID 1916136); Certidão de Usucapião (ID 1916137); Mandado expedido pelo Cartório de Ofício dos Feitos das Fazendas Públicas, além da Certidão emitida em 01/06/2017 pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos constando o seguinte: “.... as presentes cópias, numeradas de 01 a 30, são reproduções autênticas de documentos arquivados neste Registro de Imóveis, prenotado sob n. 49.991, e registrado em 24 de Junho de 1.955. - Dou FÉ” (ID 1916138).
Anote-se que no mandado expedido pelo Cartório de Ofício dos Feitos das Fazendas Públicas consta a informação (no Relatório do voto do Ministro Afrânio Antonio Costa RE 17.705) que desde o Ano de 1.861 estaria consumada a usucapião em favor do ocupante à época dos fatos (ID 1916138), restando afastada, com a juntada de cópia do v. acórdão - RE 17.705, a alegação da Apelante de que o processo não estaria devidamente instruído a impossibilitar a verificação do que foi decidido ou declarado naquela Ação Executiva Fiscal que tramitou na década de 50, devendo ser observado o título judicial coberto pelo manto da coisa julgada.
Nesse aspecto, ainda que se aplique o entendimento do Enunciado da Súmula 340 do
C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião", na hipótese é evidente que a usucapião se operou em favor do particular antes do advento do Código Civil de 1916. O acervo probatório indica que no julgamento do RE n. 17.705, o
C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade do particular usucapir bem público antes do Código Civil, pela demonstração da posse “ad usucapionem” durante 40 anos, ou seja, pela chamada “praescriptio longissimi temporis”. Nesse sentido: “TERRENOS DE MARINHA: USUCAPIAO; QUANDO DEVE SER DEFRONTADA A QUESTÃO” (STF, RE 17705 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. AFRÂNIO COSTA – CONVOCADO, Julgamento: 21/09/1951, Publicação: 17/04/1952, Órgão julgador: Segunda Turma) - Grifos acrescidos “AÇÃO DECLARATORIA.
SUA PROPRIEDADE PARA DIRIMIR INCERTEZA SOBRE A VALIDADE DE REGISTRO IMOBILIARIO (PARAGRAFO ÚNICO, DO ART.2, DO C.P.P). NA DOUTRINA DO DIREITO PRE-CODIFICADO TORNOU-SE VITORIOSO O ENTENDIMENTO DO USUCAPIAO DE BENS PUBLICOS, MEDIANTE A PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS, PRETENTE DO S.T.F. IN CASU O PRAZO DO USUCAPIAO SE COMPLETOU ANTES DA VIGENCIA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO” (STF, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
DJACI FALCAO, Julgamento: 23/10/1973, Publicação: 05/04/1974) - Grifos acrescidos “TERRAS DEVOLUTAS - REGISTRO DO VIGÁRIO.
1 - O REGISTRO DA LEI 601/1850, PELO REGULAMENTO DO DE 1854, NÃO TINHA FINALIDADE PURAMENTE ESTATÍSTICA, MAS VISAVA A LEGALIZAR A SITUAÇÃO DE FATO DAS POSSES QUE SE MULTIPLICARAM NOS 3 SÉCULOS ANTERIORES.
2 - RESSALVA-SE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELA PRESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS” (STF, RE 80416, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO, Julgamento: 16/12/1975, Publicação: 04/06/1976) - Grifos acrescidos “AÇÃO DE USUCAPIAO. PRESCRITIBILIDADE DOS BENS PUBLICOS ANTES DE ENTRAR EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL. NA DOUTRINA DO DIREITO PRE-CODIFICADO TORNOU-SE VITORIOSO O ENTENDIMENTO DA VIABILIDADE DO USUCAPIAO, ATRAVÉS DA PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS.
ACORDAOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A AÇÃO” (RE 75144, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Julgamento: 23/10/1973, Publicação: 05/04/1974) - Grifos acrescidos “AÇÃO DECLARATORIA. SUA PROPRIEDADE PARA DIRIMIR INCERTEZA SOBRE A VALIDADE DE REGISTRO IMOBILIARIO (PARAGRAFO ÚNICO, DO ART.2, DO C.P.P). NA DOUTRINA DO DIREITO PRE-CODIFICADO TORNOU-SE VITORIOSO O ENTENDIMENTO DO USUCAPIAO DE BENS PUBLICOS, MEDIANTE A PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS, PRETENTE DO S.T.F.
IN CASU O PRAZO DO USUCAPIAO SE COMPLETOU ANTES DA VIGENCIA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO” (STF, RE 75181 / GB – GUANABARA, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Julgamento: 23/10/1973, Publicação: 05/04/1974, Órgão julgador: Primeira Turma) - Grifos acrescidos “AÇÃO DE USUCAPIAO. PRESCRITIBILIDADE DOS BENS PUBLICOS ANTES DE ENTRAR EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL. NA DOUTRINA DO DIREITO PRE-CODIFICADO TORNOU-SE VITORIOSO O ENTENDIMENTO DA VIABILIDADE DO USUCAPIAO, ATRAVÉS DA PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS.
ACORDAOS PARADIGMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A AÇÃO” (STF, RE 75144 / GB – GUANABARA, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Julgamento: 23/10/1973, Publicação: 05/04/1974, Órgão julgador: Primeira Turma) - Grifos acrescidos Sobre o tema, confira-se o entendimento deste E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDÊMIO. IMÓVEL ALODIADO. DESPROVIMENTO. - Reconhecida a verossimilhança das alegações da parte autora, já que os documentos juntados com a inicial demonstram que o imóvel sobre o qual está incidindo a cobrança de taxa de ocupação está registrado por particulares no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, sem qualquer ingerência da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, bem como que o imóvel situado na Rua Bartolomeu de Gusmão, 42, Santos/SP, embora edificado sobre terreno de marinha, foi alodiado, por força do reconhecimento judicial da usucapião em favor de José Bento de Carvalho. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020079-89.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021) - Grifos acrescidos “ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO RECONHECIDA ANTES DO ADVENTO DO CODIGO CIVIL CANCELAMENTO DO RIP. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação e laudêmio, referentes ao imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão n. 41, ap. 97 em Santos/SP, determinou o cancelamento do RIP º 707.***.***-58-72 junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU e ratificou a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora no CADIN em razão de tais débitos.
Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, devidamente atualizados monetariamente.
2. Não desconheço que os terrenos da marinha são considerados bens da União (art. 20, VII, da Constituição da República) e que, conforme previsão no ordenamento pátrio e orientação jurisprudencial, não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Nesse sentido, dispõem o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição da República; o art. 102 do Código Civil de 2002; bem como a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível o usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, da Constituição da República).
3. Não desconheço ainda que a ação de execução fiscal não se presta para analisar aquisição de propriedade imóvel por usucapião, especialmente considerada a impossibilidade de usucapião de bem público.
4. Depreende-se da documentação apresentada que a Fazenda Nacional ajuizou a ação de execução fiscal contra José Bento de Carvalho para cobrança de taxa de ocupação de terreno da marinha e multa, relativo ao exercício de 1941. Foi realizada penhora em dinheiro. A defesa sustentou (a) ser o terreno era alodial, eis que situado fora da faixa de marinha, e (b) mesmo que não o fosse, já teria adquirido o domínio do imóvel por usucapião em 1861.
5. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado no RE 17.705, na sessão de julgamento de 12.09.1952, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu em parte os embargos, para que os autos baixassem à instância originária para que fosse apreciada a defesa cabível no executivo fiscal. Restou decidido que, consoante o artigo 16 do Decreto-lei 960, de 17.12.1938, a defesa poderia alegar toda matéria útil à defesa na ação executiva, inclusive usucapião, determinando assim que o juízo de primeira instancia verificasse se ocorreu a prescrição aquisitiva antes do advento do Código Civil.
6. Assim, os autos da ação de execução fiscal retornaram ao juízo de origem, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP proferido sentença em 16/03/1954, acolhendo os embargos do executado e julgando improcedente a ação e insubsistente a penhora, ao fundamento que as escrituras demonstram que desde 1821 os antecessores mantinham domínio e posse do terreno em questão, a qual fora transmitida por sucessivas escrituras públicas, na quais jamais contou que fossem ou estivessem compreendidas na faixa marinha, bem como que a mesma jamais foi contestada por quem quer que seja, inclusive pela União, reconhecendo em favor do réu o alegado usucapião, por preenchimentos dos requisitos, ou seja, posse mansa e pacifica por mais de quarenta anos, na conformidade do direito anterior do Código Civil, uma vez que somente em 1939 ou 1940 passou a cobrar taxa de ocupação, que a União somente determinou a linha de preamar em 1938, que os antecessores ocupavam o terreno desde 1821, mantendo sob o mesmo posse mansa e pacifica, com verdadeiro animo de dono, consumando a usucapião em 1861, muito antes da vigência do Código Civil..
A Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos apreciou o recurso de oficio, nos termos do artigo 53 do Decreto-lei 960/1938 e confirmou a sentença em 29/09/1954, que assim transitou em julgado.
7. Consoante certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União.
8. A pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha.
9. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC /73, atualmente previsto no art. 109, §3º, e art. 509 do CPC/2015.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005286-35.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) - Grifos acrescidos “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CADEIA DOMINIAL PERFEITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os autores acostaram aos autos (ID 151998381 – Págs. 26/57) cópia de certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e de mandado expedido em 13/06/1955 para o referido Registro de Imóveis, a fim de que procedesse o que segue, verbis: "averbação à margem das transcrições números 6.607, 6.608, 6.609 e 8.120, da alodialidade dos terrenos de marinha, ou seja, a declaração do usucapião reconhecido a favor dos ocupantes relativamente ao prédio sito nesta cidade, à Av.
Bartolomeu de Gusmão número 41, a fim de que doravante as transações relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União."
2. No caso em tela, vislumbra-se a verossimilhança das alegações da parte requerente, que trouxe aos autos elementos satisfatoriamente aptos a comprovar sentença transitada em julgado, por força da qual teria ficado determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos terrenos da marinha.
3. Conforme se infere dos autos, a parte autora é adquirente de unidade autônoma situada na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos - SP que compõe bem imóvel edificado em terreno de marinha cujo domínio foi judicialmente afastado da União Federal, e convertido em propriedade particular, a qual, por sua vez, foi transmitida na cadeia sucessória dominial, começando com José Bento de Carvalho, executado na ação fiscal.
Precedentes desta E. Corte.
4. Como se percebe, a partir do momento em que decisão judicial reconheceu a aquisição da propriedade (ID 151998381 – Págs. 26/57) por usucapião, que remonta à posse ad usucapionem desde tempos imemoriais e às sucessivas transmissões de posse ao longo do tempo, livrou o bem enfim, considerando-o alodial, de quaisquer procedimentos junto à SPU, entre os quais a cobrança das verbas de taxa de ocupação discutidas nos presentes autos.
5. A certidão de fls. 59 dá conta de que as transcrições feitas por mandado judicial destinaram-se a que "doravante as transcrições relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União". Se assim o foi porque reconhecida a alodialidade e o caráter privatístico do bem, então a União não poderia tê-lo considerado bem de marinha ad aeternum, mesmo após ter havido decisão que admitiu sua usucapião, quando então deixou de ser o que a União almeja que seguisse sendo.
6. Mantida a r. sentença que concluiu, por fim, que não sendo terreno de marinha desde quando adquirida a propriedade pelo particular - e não o domínio útil - , não se submete ao pagamento da taxa de ocupação.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003875-18.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) - Grifos acrescidos “APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA ALODIAL RECONHECIDA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. COBRANÇA DE FORO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora é adquirente de unidade autônoma situada na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, Município de Santos/SP, que compõe bem imóvel edificado em terreno de marinha, cujo domínio foi judicialmente afastado da União Federal, e convertido em propriedade particular, a qual, por sua vez, foi transmitida na cadeia sucessória dominial, começando com José Bento de Carvalho, executado em ação fiscal na qual se declarou a aquisição da propriedade do bem por meio de usucapião.
II. De fato, a jurisprudência das Turmas desta 1ª Seção já apreciou a questão sob a ótica de outras unidades autônomas situadas na mesma área, onde restou comprovado que, por força de sentença transitada em julgado, teria ficado determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos terrenos da marinha.
III. Tal situação se repete no presente caso, de modo que a documentação colacionada aos autos faz concluir que a referida área foi reconhecida como propriedade particular, restando, portanto, afastado judicialmente o domínio da União e, consequentemente, a possibilidade de cobrança de foro pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU
IV. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000211-76.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021) - Grifos acrescidos “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TAXA DE OCUPAÇÃO - ALODIALIDADE DO TERRENO PROCLAMADA EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - CADEIA DOMINIAL PERFEITA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Afastada a preliminar de inépcia da inicial. A autora acostou aos autos às fls. 40 e 43/71 cópia de certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e de mandado expedido em 13/06/1955 para o referido Registro de Imóveis, a fim de que procedesse o que segue, verbis: "averbação na margem das transcrições nº 6.607, 6.608, 6.609 e 8.108, da alodialidade dos terrenos de marinha, ou seja, a declaração da usucapião reconhecido a favor dos ocupantes relativamente ao prédio sito nesta cidade, à Av.
Bartolomeu de Gusmão, n. 41, a fim de que doravante as transações relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União."
II- No caso em tela, se vislumbra a verossimilhança das alegações da requerente, que trouxe aos autos elementos satisfatoriamente aptos a comprovar sentença transitada em julgado, por força da qual teria ficado determinada a averbação à margem das transcrições da alodialidade dos terrenos da marinha.
III - Conforme se infere dos autos, a parte autora é adquirente de unidade autônoma situada na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos - SP que compõe bem imóvel edificado em terreno de marinha cujo domínio foi judicialmente afastado da União Federal, e convertido em propriedade particular, a qual, por sua vez, foi transmitida na cadeia sucessória dominial, começando com José Bento de Carvalho, executado na ação fiscal.
Precedentes desta E. Corte.
IV - Como se percebe, a partir do momento em que decisão judicial reconheceu a aquisição da propriedade (fls. 43/71 e certidão de fl.
40) por usucapião, que remonta à posse ad usucapionem desde tempos imemoriais e às sucessivas transmissões de posse ao longo do tempo, livrou o bem enfim, considerando-o alodial, de quaisquer procedimentos junto à SPU, entre os quais a cobrança das verbas de taxa de ocupação constantes dos documentos de fls. 25/35. A certidão de fls. 40 dá conta de que as transcrições feitas por mandado judicial destinaram-se a que "doravante as transcrições relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União".
Se assim o foi porque reconhecida a alodialidade e o caráter privatístico do bem, então a União não poderia tê-lo considerado bem de marinha ad aeternum, mesmo após ter havido decisão que admitiu sua usucapião, quando então deixou de ser o que a União almeja que seguisse sendo.
V - Mantida a r. sentença que concluiu, por fim, que não sendo terreno de marinha desde quando adquirida a propriedade pelo particular - e não o domínio útil -, não se submete ao pagamento da taxa de ocupação.
VI - Apelação da União desprovida”. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190147 - 0004487-87.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018) - - Grifos acrescidos Apesar de o prédio ter sido construído sobre o terreno de Marinha, é de ser observado o v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (transitado em julgado) que reconheceu a Usucapião em favor do antigo ocupante, Sr.
José Bento de Carvalho, RE 17.705 do STF, de sorte que por se tratar de propriedade particular a consequência direta é o afastamento da cobrança da taxa de ocupação pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. Ainda, verifica-se que a autora demonstrou a regularidade da cadeia dominial do bem, assim como a sua desvinculação do patrimônio público (ID 1916137). A pretensão da União de reconhecimento do imóvel como terreno de Marinha para o fim de efetuar a cobrança da taxa de ocupação configura ofensa à coisa julgada.
É incabível a reabertura da discussão acerca do conteúdo do v. acórdão, sob pena de violação aos arts. 502 e 508 do CPC. Nesse sentido: “Ação de manutenção de posse – Decisão que indeferiu o pedido de manutenção da autora na posse do imóvel - Existência de ação de usucapião em fase de cumprimento de sentença – Coisa julgada – Impossibilidade de nova discussão sobre a lide ou de modificação da sentença, sob pena de violação da coisa julgada – Decisão mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002337-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido de anulação dos atos de constituição de débito, em desfavor da autora, referentes à cobrança de ocupação do imóvel, e o cancelamento do RIP nº 707.***.***-94-73 junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, para que não haja mais cobrança dessa natureza, tal como formulado na inicial dos autos originais.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-07.2017.4.03.6104 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS ONOFRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame Ação anulatória de débitos proposta por particular contra a União, questionando a exigência de taxa de ocupação e laudêmio sobre imóvel situado em terreno de marinha. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a cobrança.
II. Questão em discussão Discute-se: (i) a prescrição para impugnar as cobranças; (ii) a possibilidade de usucapião de terreno de marinha antes do Código Civil de 1916; (iii) a validade da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio após decisão judicial reconhecendo a alodialidade do imóvel.
III. Razões de decidir A tese fixada no REsp nº 1.184.765/STJ não se aplica ao caso, pois ali trata de constituição de crédito, não de desconstituição do aforamento, como é o caso dos autos. O STF, no RE 17.705, reconheceu a possibilidade de usucapião de bens públicos antes do Código Civil de 1916 pela “praescriptio longissimi temporis”. A sentença transitada em julgado nos anos 50 reconheceu a alodialidade do imóvel, afastando a dominialidade da União e impedindo a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Manutenção da sentença que afastou a cobrança de laudêmio e taxa de ocupação. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada oriunda de ação judicial transitada nos anos 50 reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião, afastando a dominialidade da União sobre o imóvel.
2. A cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre o imóvel reconhecido como alodial viola os efeitos da coisa julgada.
3. A existência de sentença transitada em julgado impede a reanálise da dominialidade do bem pela União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º, 127; CC/1916. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 17.705, Rel. Min. Afrânio Costa, Segunda Turma, j. 21.09.1951; STF, RE 75144, Rel. Min. Djaci Falcão, Primeira Turma, j. 23.10.1973; STJ, Súmula 496.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal