Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO DE ARAUJO NETO
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001211-09.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: ANTONIO DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não são cabíveis contra decisão interlocutória. Considerando, contudo, a manifestação vinculada ao Id. 601318504, passo à análise da questão suscitada. A parte autora sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, ao argumento de que o pedido se limitou aos honorários de 30% sobre os valores atrasados, não abrangendo as demais verbas previstas no contrato.
Pois bem. As alegações não são suficientes para ensejar a reconsideração da decisão. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. O direito ao destaque, contudo, deve observar os limites admitidos pela jurisprudência, especialmente nas demandas previdenciárias.
No caso, o contrato prevê honorários de 30% sobre os valores atrasados, acrescidos de três salários de benefício. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de destaque, o total dos honorários contratuais, consideradas as parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não pode ultrapassar 30% do valor bruto da condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CABIMENTO. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
