Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELI PEREIRA BARBALHO
- Advogados
- FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001219-08.2024.4.03.6335 AUTOR: HELI PEREIRA BARBALHO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - SP194194, PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação de multas impostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
É o relatório. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, prevê, no inciso III do §1º de seu artigo 3º, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Na presente demanda, a parte autora pretende a anulação de ato administrativo federal praticado por Autarquia Federal.
Tal ato não possui natureza previdenciária, visto que não fora praticado no âmbito de regime de previdência. De igual forma, não possui natureza de lançamento fiscal, porquanto a multa aplicada se deu em exercício de poder de polícia exercido por Autarquia Federal devido a infrações de trânsito em tese praticadas por pessoa física, e não com o intuito de arrecadação de tributos. Portanto, por objetivar a anulação de ato administrativo federal, não incidindo as exceções previstas em lei, a presente ação não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário no qual se pleiteia a abstenção da FUNASA em continuar descontando dos proventos da autora os valores recebidos a titulo de gratificação sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
