PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001220-05.2024.4.03.6331 AUTOR: MOACIR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) CASO CONCRETO. O autor formulou requerimento de benefício por incapacidade em 16/03/2022, mas o pedido foi indeferido em razão da perícia médica negativa.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que concluiu que o autor é portador de Parkinson e apresenta incapacidade total e permanente: (...) Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Parkinson-CID=G20.
Pedreiro - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Pesado.DID =há 10 anos, DII= 10/10/2023. (...) Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. (...) Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve. O perito fixou a data de início da incapacidade em 10/10/2023, mas não justificou a conclusão adotada:
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. RESPOSTA: 10/10/2023 Documentos médicos anexo aos autos Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor apresentou apenas o laudo da ressonância magnética realizada em 05/2021 e o encaminhamento médico indicando o diagnóstico de Parkinson em 2021(ID. 321986097).
Importante ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo para formar seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR - REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA.
SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. TRABALHADOR BRAÇAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO AS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AUTODECLARAÇÃO É PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA. - Embora reconhecida a repercussão geral do Tema 1.300 - Recurso Especial 1469150, leading case (em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional), pendente de julgamento pelo
C. Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, incabível, no presente caso, o deferimento do pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, em decisão monocrática proferida em 16/12/2024, restou indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos. - Rejeitada a arguição de julgamento extra petita, pois observa-se que houve apenas a mera interpretação do direito infraconstitucional aplicado ao caso concreto, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. - São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. -Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial.
Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de todos os elementos de prova existentes nos autos. - Em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social. - O autor somente desenvolveu atividades braçais (trabalhador rural, auxiliar de produção, ajudante geral, ajudante de cozinha, 'esfiheiro', empregado doméstico e pedreiro autônomo), atualmente conta com 56 anos, e não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação profissional/capacitação para exercer atividades mais leves e/ou administrativas. - A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência ficou comprovada pelo conjunto probatório. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - A implementação dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade deu-se posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual a renda mensal inicial será calculada de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019. - Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. - O pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, deve ser rejeitado, pois se tratar de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - O marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da sentença, e o percentual incidirá sobre as parcelas vencidas até a mencionada data, conforme o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto ao pedido de exclusão da multa diária, fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, anoto que sua previsão encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, pois consiste em mecanismo de concretização e eficácia da decisão judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, nos termos do entendimento desta Décima Turma, o valor da multa diária fixada pela sentença em R$ 1.000,00, deve ser reduzido para R$ 100,00, limitado a R$ 10.000,00, caso não cumprida a obrigação no prazo estipulado na sentença (45 dias). - Matéria preliminar rejeitada, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-08.2022.4.03.6123, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024) Os documentos apresentados demonstram que o autor já era portador da doença incapacitante antes de seu reingresso ao RGPS, que ocorreu em 01/09/2021, após oito anos sem contribuir para a Previdência Social. Sabe-se que o benefício por incapacidade deve ser concedido em face da ocorrência do “risco imprevisível”, sob pena de se afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, havendo impossibilidade de se cobrir um fato social quando deixa de haver o risco, a álea, quando já se está diante da concretização do infortúnio.
No caso concreto, tendo o autor contribuído já doente, portador da doença incapacitante, ausente a incerteza que justificaria a cobertura social previdenciária. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado
3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício.
5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
6. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:ApCiv5351433-35.2020.4.03.9999 PROCESSO ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, .RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desta forma, sendo a incapacidade anterior ao reingresso no RGPS, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária reclamada, nos precisos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Assim, entendo que a situação da parte autora contrariou a previsão contida no § 2º do artigo 59 da Lei 8.213/91 (A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão), uma vez que ingressou no RGPS quando já portadora da enfermidade e sintomas incapacitantes, e, por conseguinte, não faz jus ao gozo dos benefícios pleiteados.
Por todo o exposto, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal