Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGNES FAGUNDES DE SA
- Advogado
- RODRIGO GOES DE ALMEIDA (OAB 403232/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001224-25.2022.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGNES FAGUNDES DE SA, AGNES FAGUNDES DE SA REVESTIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO GOES DE ALMEIDA - SP403232
DECISÃO
AGNES FAGUNDES DE SA apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou sua ilegitimidade para responder pelo débito, uma vez que “emprestou seu nome para abertura da empresa ao qual figura sócio seu genitor FÁBIO CASSIO DE SÁ” (ID 430142210). Requereu também “que, após as considerações, bem como os cálculos apresentados, possibilite o parcelamento do valor que por ventura seja exequível, na forma estabelecida no CTN”.
A excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 476485178).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que na prévia apuração da dívida presumidamente foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3º, Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional). A discussão da dívida se dá excepcionalmente no bojo da própria execução fiscal, por intermédio da exceção de pré-executividade, somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), as demais devem ser objeto de embargos à execução ou outra ação de conhecimento.
