PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001229-98.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANO RABELO LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "(...) Periciado apresenta limitação para elevação com sobrecarga de ombro esquerdo, devido risco de nova luxação. Não há documentos, após a cirurgia, que evidenciam as luxações rescidivantes. Ao exame pericial, foi evidenciado tal patologia.
Sugiro incapacidade parcial e permanente, a partir da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: S43.0 Luxação da articulação do ombro (....)" (Id. 331828210) O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava redução funcional parcial e permanente, desde a data da perícia, em 16/07/2024. As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação, sendo que o INSS efetuou proposta de acordo, para fixar a DIB em 16/07/2024 (Id. 334537190).
A parte autora, porém, não aceitou, sob argumento de que o termo inicial do auxílio acidente deveria recair no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio doença (Id. 334537190). De fato, a regra é a concessão do auxílio acidente após a cessação do auxílio doença. Porém, a própria perita afirma que não há, nos autos, documentos, após a cirurgia, que evidenciem as luxações, razão pela qual fixou a DIB na data da perícia médica judicial, em 16/07/2024.
Com isso, fica evidenciado que a incapacidade laboral reduzida ocorreu em 16/07/2024, tendo em vista, como dito a perita, que não há documentos nos autos para atestar que, em data anterior, houve a redução laboral. Tanto é assim que o autor afirma, na inicial, que, após um tratamento minucioso, teve redução da sua capacidade laborativa, o que indica que a redução foi progressiva. HÁ que se observar que o segurado recebeu benefício previdenciário (E/NB 705.443.756-0 e 31/706.199.5425), nos períodos de 01/04/2020 a 21/06/2020 e 22/06/2020 a 16/07/2020, respectivamente, conforme dados extraídos do CNIS (ID 291031685, fl. 3).
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC (8)), o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, tampouco qualquer esclarecimento complementar. Tendo em vista que foi constatada apenas a redução da capacidade laborativa, ficam afastadas as hipóteses de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que se tratam de benefícios previdenciários que pressupõem a total incapacidade para o exercício das funções habituais.
QUALIDADE DE SEGURADO Presente o requisito da redução da capacidade, é necessária, ainda, a comprovação da qualidade de segurado, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Da análise do CNIS (Id. 291031681), verifica-se que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início da redução da capacidade, pois, recebeu o benefício de auxílio-doença ((E/NB 705.443.756-0 e 31/706.199.5425) nos períodos de 01/04/2020 a 21/06/2020 e 22/06/2020 a 16/07/2020.
Ademais, permanece com vínculo empregatício desde 04/05/2022, junto à empresa Raízen Energia S/A, conforme CNIS. Dispensada a análise da carência, pois a redução da capacidade laborativa adveio de sequelas de acidente doméstico, enquadrando-se, assim, na compreensão de "acidente de qualquer natureza". A propósito, consoante prelecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, "Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed. Esmafe, 2007, p. 315). A parte autora, portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir 16/04/2024, conforme estabeleceu a perícia médica realizada nos autos. Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 16/04/2024, consoante laudo pericial, descontados eventuais benefícios concomitantes recebidos no período. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício e informar o valor da RMI/RMA, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.