PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-15.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 415468985), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo:
4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alterações dermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos. Ausência de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais.
Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular.. Tórax: simétrico, sem deformidades Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros. Pressão Arterial: 120 X 80 mm de Hg. FC: 60 b.p.m Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios. Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos.
Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades.
Membro inferior: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio.
Movimentos cervicais sem restrições Torácica: sem escoliose aparente,sem acentuação da cifose,sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão.
Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção.
Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica.
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A tendinopatia de ombro direito apresenta lesão parcial de tendão supraespinhal. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa incapacidade para o trabalho. Pode trabalhar e realizar o tratamento concomitantemente. Apresenta também fibromialgia que trata-se de uma doença psicossomática. Neste tipo de patologia o estado psicológico e as dores são marcantes, porém com o tratamento do estado depressivo as dores se tornam mais leves e o indivíduo pode exercer suas atividades físicas e laborais sem restrições, visto que esta síndrome não causa limitação física e articular.
O trabalho e exercício físico também contribuem para a melhora do quadro doloroso. Além disso, a autora exerce função de diarista, que se enquadra em uma função leve e a fibromialgia não causa limitação para este tipo de atividade. Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades.
" Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos do juízo que corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral: "6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sem incapacidade 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Sem incapacidade.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Sem incapacidade.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Sem incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Sem incapacidade." As respostas aos quesitos da parte autora (ID 415468985, fls. 9 e
10) reforçam a conclusão pericial de que não há incapacidade: "Quesitos do autor:
1. O Sr. Perito confirma que a Parte Autora é portadora de fibromialgia, síndrome do manguito rotador, artrose primária e tenossinovite, conforme demonstram os documentos médicos anexados? Em caso negativo, quais doenças foram constatadas na avaliação pericial? R: Sim.
2. As patologias identificadas são crônicas, degenerativas e sem possibilidade de cura, conforme apontam os documentos médicos? Existe tratamento que possa restabelecer a plena capacidade laborativa da Parte Autora? R: São degenerativas e psicossomática, há tratamento e controle.
3. O Sr. Perito confirma que os documentos médicos descrevem a condição da Parte Autora como de difícil controle clínico, com dor crônica intensa, fadiga severa, limitação de movimentos e restrição funcional? Esses sintomas foram verificados durante a perícia? R: Apresenta dor crônica, porém não severa, sem fadiga e sem alterações funcionais ao exame físico
4. Considerando o histórico clínico e os documentos apresentados, é possível afirmar que o quadro da Parte Autora evoluiu negativamente ao longo dos anos, resultando em agravamento das limitações funcionais e progressão das patologias? R: Sem agravamentos
5. O Sr. Perito confirma que a Parte Autora exercia a função de diarista, atividade que exige esforço físico constante, levantamento de peso, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé? Considerando as patologias diagnosticadas, é possível afirmar que essas funções são incompatíveis com sua condição clínica atual? R: Atividade de diarista é considerada leve e a autora pode exercê-la
6. Diante das limitações impostas pelas doenças, é possível afirmar que a Parte Autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para sua atividade habitual? Existe possibilidade real de reabilitação para outra função, considerando sua idade (56 anos), baixa escolaridade e experiência restrita à atividade doméstica? R: Sem incapacidade
7. Considerando a natureza progressiva e limitante das patologias diagnosticadas, caso a Parte Autora tente retornar ao trabalho, há risco de agravamento do quadro clínico? R: Sem riscos.
8. Com base na avaliação clínica e nos documentos apresentados, a Parte Autora possui qualquer perspectiva real de recuperação funcional que lhe permita retomar suas atividades laborais, mesmo em outra função? Ou sua incapacidade é definitiva e irreversível? R: Sem incapacidade" A parte autora apresentou impugnação (ID 444505482), alegando, em síntese, que o perito deixou de considerar todas as doenças informadas na petição inicial e nos atestados médicos, especialmente artrite reumatoide, fobia social, transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo moderado.
Sustenta que essas enfermidades causam incapacidade para o trabalho e questiona se elas não tornam a autora parcial ou totalmente incapaz, de forma temporária ou permanente. Todavia, os argumentos da parte autora não merecem acolhimento. O laudo pericial mostra que o perito analisou os documentos médicos e as doenças apresentadas pela autora, entre elas episódio depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e artrite reumatoide soropositiva.
Portanto, as doenças foram consideradas, mas o perito concluiu que elas não causavam incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Quanto à alegação de incapacidade temporária ou permanente, o exame também não confirmou essa situação. A autora apresentou marcha normal, sem precisar de apoio, e não tinha limitações importantes nos movimentos dos ombros, cotovelos e pernas. Também não foram encontrados inchaço, calor ou sinais de inflamação nas mãos.
Durante o exame, ela conseguiu manusear seus próprios documentos sem dificuldade. Na avaliação psicológica, estava consciente, orientada, com humor estável e sem sinais de ansiedade grave ou agitação. O perito também esclareceu que, embora a autora tenha uma doença crônica, ela faz tratamento com medicamentos e apresenta boa resposta. Não foram encontrados sintomas ou complicações que causassem incapacidade no momento da perícia.
Por isso, concluiu que a autora está apta para exercer suas atividades habituais. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA DA SILVA SOUZA
Advogado
MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-15.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifiquei que as ações tratam de mesmo pedido de benefício, porém o número dos benefícios e a data de requerimento administrativo são diversos.
Além disso, a parte informa que houve agravamento da doença e fatos novos. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 23 de abril de 2026. LAURA BREYER Técnico Judiciário D E S P A C H O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito. Regularize a parte autora a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção sem mérito.
Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração juntada não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Sobrevindo, ou no silêncio, tornem os autos conclusos.
Intime-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA DA SILVA SOUZA
Advogado
MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-15.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA DA SILVA SOUZA
Advogado
MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-15.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDNA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/08/2025 às 11h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em .
R$ 300,00
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.