PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001232-53.2023.4.03.6331 AUTOR: RENATO GARCIA BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: RENATO GARCIA BOTELHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 189.819.968-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24.02.2023), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais com exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância e que, com o fator de conversão 1,40 e somados ao tempo de atividade comum constante do CNIS, totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (ID 279444536). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 339371360).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total do pedido. Alegou, em síntese: (i) ausência de enquadramento por categoria profissional para os cargos indicados nos PPPs; (ii) vícios formais e técnicos nos PPPs relativos à EGREJA'S ART, à MIDORI AUTO LEATHER e à ASPERBRAS, tais como ausência de indicação de responsável técnico habilitado para todo o período, uso simultâneo de metodologias incompatíveis (NR-15 e NHO-01), falta de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18.11.2003, e ausência de declaração do empregador sobre manutenção de layout e processos; (iii) que o PPP da ASPERBRAS consigna expressamente a inexistência de exposição significativa a agentes nocivos; (iv) que, para o período posterior a 13.11.2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum (EC nº 103/2019, art. 25); e (v) que, mesmo com os períodos postulados, o tempo total seria insuficiente para o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (ID 345264245).
O Autor apresentou réplica (ID 371219190).
É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Prova pericial: No que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe – ou pode dispor – dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Sobre o tema, em acréscimo, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 - 7ª Turma – rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 11.02.2019; AI 5023584-83.2023.4.03.0000 - 7ª Turma – rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - DJEN 18.06.2024; ApCiv 50021642120204036113 – 9ª Turma – rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - j. 16.02.2023 - DJEN 23.02.2023; AR 5006311-96.2020.4.03.0000 - 3ª Seção – rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS - DJEN 21.06.2021.
De se registrar, ainda, que o e. Tribunal Superior do Trabalho inclusive firmou entendimento no sentido de que a ação para o desiderato de obtenção ou retificação de PPP é imprescritível. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, por seu Pleno, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível" (Tema nº 132).
Logo, entendendo a parte autora que as informações constantes em seu PPP estão incorretas ou mesmo nas situações em que o documento não foi fornecido, o ramo da Justiça correto é o especializado do Trabalho. Uma vez subsidiada a parte autora com os documentos que entender corretos, deverá primeiramente requerer administrativamente no INSS esse tempo especial. Caso haja negativa, configurado estará seu interesse de agir para aí novamente se socorrer da Justiça Federal comum.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ..." (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.07.1988 a 29.09.1989 (EGREJA'S ART); 03.03.1993 a 02.04.1993 (MIDORI); 10.01.1995 a 25.02.1998 (ASPERBRAS IMÓVEIS); 05.02.2003 a 30.11.2006 (ASPERBRAS TUBOS); 08.10.2007 a 16.01.2009 (MIDORI); 18.05.2009 a 01.09.2010 (MIDORI); e 04.04.2016 a 12.11.2019 (MIDORI), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da documentação constante dos autos, extrai-se que a autarquia previdenciária reconheceu como especial, em avaliação pericial realizada em processos anteriores, apenas os períodos de 02.05.2011 a 01.07.2015 (LUIS VASCONCELOS BITTENCOURT), 01.06.1985 a 22.06.1988 (SANTA ROSA) e 01.09.1990 a 30.04.1991 (EGREJA'S ART, como soldador). EGREJA'S ART COMÉRCIO DE OBRAS DE ARTES LTDA - 01.07.1988 a 29.09.1989: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador EGREJA'S ART COMÉRCIO DE OBRAS DE ARTES LTDA em 10.02.2023, informando que o demandante laborou em seus quadros nos períodos de 01.07.1988 a 29.09.1989 e 01.09.1990 a 30.04.1991 (ID 279445865, pp. 6-7).
Após descrever as atribuições do Autor nos diversos cargos, não indica exposição a agentes nocivos para o período em questão, no qual trabalhou como “moldador”, indicados apenas para a atividade de “soldador”, no segundo período de trabalho, pela qual já reconhecido o enquadramento. Dessa forma, não se mostra possível o enquadramento para o período de 01.07.1988 a 29.09.1989. MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA - 03.03.1993 a 02.04.1993; 08.10.2007 a 16.01.2009; 18.05.2009 a 01.09.2010; 04.04.2016 a 12.11.2019: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA (atualmente ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA) em 05.05.2020, informando que o demandante laborou em seus quadros nos períodos de 03.03.1993 a 02.04.1993, 08.10.2007 a 16.01.2009, 18.05.2009 a 01.09.2010 e 04.04.2016 em diante.
Após descrever as atribuições do Autor nos diversos períodos e cargos, informa (ID 279445865, pp. 60-62): - 03.03.1993 a 02.04.1993: no cargo de “auxiliar de serviços diversos”, descrevendo atividades no setor de produção (rebaixadeira), com indicação de exposição a ruído de 82 dB(A); - 08.10.2007 a 16.01.2009 e 18.05.2009 a 01.09.2010: no cargo de “serviços diversos” e “operador de produção”, respectivamente, no mesmo setor, mas com atribuições diferentes, com registros de medições ambientais de ruído (86 dB(A)) e responsável técnico identificado; - 04.04.2016 a 31.03.2018: no mesmo setor, mas no cargo de “Auxiliar de produção”, sujeito a ruído de 87 dB, calor de 24,83ºC e poeira, com registros de medições por decibelímetro e responsável técnico indicado; - 01.04.2018 em diante: ainda mesmo setor, mas cargo de “operador de máquina”, sob os mesmos agentes do período anterior.
Consta do PPP que eram fornecidos EPIs, com indicação de protetor auricular e outros equipamentos, embora o campo de eficácia registre marcações "NA"/"N" em alguns campos. Mostra-se possível o enquadramento para os períodos em questão. O período de 03.03.1993 a 02.04.1993 é anterior a 05.03.1997, de modo que o nível de ruído apto ao enquadramento é de 80 dB(A). O PPP apresenta indicação de responsável técnico habilitado (engenheiro com CREA registrado) e registra exposição ao agente físico ruído nas atividades de produção.
A natureza da atividade industrial, qual a operação de máquinas de rebaixamento, enxugamento e manipulação de couros, é inerentemente ruidosa, e a ausência de medição contemporânea ao período, como visto, não obsta o enquadramento (Súmula 68, TNU). Reconheço como especial o período de 03.03.1993 a 02.04.1993. Os períodos de 08.10.2007 a 16.01.2009 e 18.05.2009 a 01.09.2010 são posteriores a 19.11.2003, de modo que o nível de ruído apto ao enquadramento é de 85 dB(A), com adoção das metodologias NHO-01 ou NR-15.
O INSS impugnou a utilização simultânea das metodologias NR-15 e NHO-01, bem como a ausência de NEN. Contudo, como demonstrado, a NHO-01 é mais protetiva que a NR-15, razão pela qual eventual adoção da NR-15 em substituição à NHO-01 apenas implicaria valores de exposição mais elevados – e não inferiores – do que os que seriam apurados pela metodologia da Fundacentro. Ademais, a ausência de NEN não invalida o PPP, sendo insuficiente para infirmar o enquadramento quando há indicação de responsável técnico e registros de medição.
O trabalhador não pode ser penalizado pela metodologia empregada pelo empregador, de modo que reconheço como especiais os períodos de 08.10.2007 a 16.01.2009 e de 18.05.2009 a 01.09.2010. No que tange ao período de 04.04.2016 a 12.11.2019, a mesma fundamentação acima se aplica, reconhecendo-se como especial o período de 04.04.2016 a 12.11.2019.
Registre-se que este período é anterior ao marco de 13.11.2019 (EC nº 103/2019), sendo integralmente passível de conversão em tempo comum. Quanto ao período posterior a 13.11.2019 (13.11.2019 a 24.02.2023), em razão da vedação expressa do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, não é possível a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. O Autor não postula o reconhecimento desse período como especial para fins de conversão, e o mesmo não integra o pedido, o que está em conformidade com a vedação constitucional vigente.
ASPERBRAS IMÓVEIS LTDA - 10.01.1995 a 25.02.1998 e 05.02.2003 a 30.11.2006: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA em 23.07.2020, abrangendo também o período de labor na ASPERBRAS IMÓVEIS LTDA, , no cargo de “auxiliar de produção”, descrevendo atividades no setor de produção/serviços, com registros de ruído a 83,0 dB(A). O documento indica responsáveis técnicos (Donisete Aparecido Ferreira, Edson Carlos Simões Soares e Alexandre Moraes da Silva) para diferentes fases do período.
HÁ, contudo, a anotação de que "em todo período analisado não houve exposição significativa a agentes ambientais típicos, químicos e biológicos, conforme registros existentes" (ID 279445865, pp. 63-65). Não se mostra possível o enquadramento para este período. A conclusão do próprio documento técnico apresentado pelo empregador é de que não houve exposição significativa a agentes ambientais nocivos no período laborado na ASPERBRAS IMÓVEIS LTDA. e não há nos autos qualquer outro elemento probatório que contrarie essa afirmação.
Não reconheço, portanto, como especial os períodos em questão. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Apurado o tempo de contribuição do Autor, de acordo com o anexo a esta sentença, elaborado com base nos dados do CNIS e nos períodos especiais reconhecidos administrativamente e neste processo e sua conversão pelo fator 1,40, constata-se que perfazia 37 anos, 2 meses e 28 dias na DER (24.02.2023).
Esse tempo supera o mínimo de 35 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC nº 103/2019, regra que, por se tratar de segurado filiado ao RGPS muito antes da publicação da referida emenda (desde 1985), pode ser aplicada para verificação de direito adquirido. Importa notar, contudo, que o Autor não possuía 35 anos de contribuição em 13.11.2019, contabilizando, naquela data, apenas cerca de alcançava 33 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição comum, o que não era suficiente para atingir os 35 anos.
Logo, o Autor não detém direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. Todavia, tendo em vista a vigência das regras de transição da EC nº 103/2019, e sendo o Autor filiado ao RGPS antes de 13.11.2019, examino o enquadramento nas regras de transição. Com o tempo total de contribuição apurado, o Autor satisfaz o requisito de 35 anos de contribuição exigido pelos arts. 15 e 16 da EC nº 103/2019.
Passa-se, pois, à verificação dos demais requisitos. Pela regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019 (pontos progressivos), exige-se, para segurado do sexo masculino, o somatório de idade e tempo de contribuição de 100 pontos em 2023. Na DER (24.02.2023), o Autor totalizava cerca de 89 pontos, insuficientes para a concessão do benefício. Pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 (idade mínima progressiva), exige-se, para segurado do sexo masculino, em 2023, 61 anos de idade (idade base de 61 anos em 2019, acrescida de 6 meses por ano a partir de 2020, podendo ser aplicado com base na efetiva progressão).
O Autor contava apenas com 52 anos e 8 meses de idade na DER, não preenchendo o requisito de idade mínima previsto nessa regra de transição. Pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), que se aplica a segurado que, em 13.11.2019, contava com mais de 33 anos de contribuição (homem), exige-se a complementação de 50% do tempo faltante para 35 anos naquela data. Considerando que o Autor possuía, em 13.11.2019, aproximadamente 33 anos e 11 meses de contribuição, superando os 33 anos exigidos como patamar mínimo para enquadramento nessa regra.
VÊ-se, ainda que, que atingiu o tempo do pedágio, de modo que faz jus ao benefício. Contudo, o parágrafo único determina que o valor do benefício concedido por essa regra será calculado com aplicação do fator previdenciário. Dessa forma, o Autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, na DER (24.02.2023), totalizando 37 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
Oportunamente, deverá a Autarquia proceder aos cálculos da RMI em cada uma das hipóteses de transição, implantando o benefício na forma que for mais vantajosa para o Autor. Tutela antecipada: Por fim, verifico que nestes autos o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por não estar à época plenamente demonstrada a alegada atividade especial. Uma vez declarado o labor sob condições especiais e com o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, passo a reanalisar esse pedido.
O atual Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a "probabilidade do direito" e requisito secundário é o "perigo de dano", em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou "o risco ao resultado útil do processo", na hipótese de tutela de natureza cautelar. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado.
E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação. O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória.
HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei nº 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, "salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 03.03.1993 a 02.04.1993, 08.10.2007 a 16.01.2009, 18.05.2009 a 01.09.2010 e 04.04.2016 a 12.11.2019 (MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA), nos termos da fundamentação, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS; b) negar o enquadramento nos períodos de 01.07.1988 a 29.09.1989 (EGREJA'S ART COMÉRCIO DE OBRAS DE ARTES LTDA), 10.01.1995 a 25.02.1998 e 05.02.2003 a 30.11.2006 (ASPERBRAS IMÓVEIS LTDA) e 13.11.2019 em diante (MIDORI); c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.819.968-7 do Autor, considerando como tempo especial os períodos indicados no item "a", totalizando aproximadamente 37 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao Réu a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia seguinte ao da intimação. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: RENATO GARCIA BOTELHO DATA DE NASCIMENTO: 22.06.1970 NB: 189.819.968-7 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 24.02.2023 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando 37 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal