PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001234-52.2025.4.03.6331 AUTOR: THIAGO DE CARVALHO NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Feitas essas considerações iniciais, observo que, de acordo com o laudo pericial (ID 431701637), a parte autora não sofre de qualquer limitação em sua capacidade laboral: "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor apresentou acidente de trânsito há um ano e machucou o tornozelo e pé direito. Não apresenta sequelas ou limitações funcionais. Pode exercer suas atividades laborais. Apto sem restriçoes. (...)" A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 457340220), sustentando, em síntese, que, embora o perito tenha reconhecido a consolidação das fraturas sofridas no maléolo medial e no quarto dedo do pé direito, deixou de reconhecer a alegada redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente.
Expõe que permanece apresentando perda de força, redução da aptidão física, diminuição da pressão plantar, alterações do equilíbrio corporal e dores, circunstâncias que, segundo afirma, repercutem negativamente no desempenho de suas atividades habituais como operador de telemarketing. Alegou, ainda, que o laudo pericial não enfrentou adequadamente os quesitos formulados pela parte autora, limitando-se a respostas genéricas e desprovidas de fundamentação técnica suficiente.
Todavia, as alegações da parte autora não encontram amparo na prova técnica produzida nos autos. O perito judicial realizou exame clínico minucioso, constatando força muscular preservada, movimentos articulares preservados, ausência de edema, deformidades ou limitações funcionais, marcha normal e equilíbrio preservado, concluindo que as fraturas encontram-se consolidadas, porém sem sequelas incapacitantes ou redução funcional, estando o autor apto ao exercício de suas atividades habituais, sem quaisquer restrições.
Além disso, embora as respostas aos quesitos tenham sido sucintas, verifica-se que elas guardam coerência com a fundamentação desenvolvida no corpo do laudo, inexistindo omissão técnica capaz de comprometer sua credibilidade ou afastar suas conclusões. Vale ressaltar, ainda, que se a parte autora tem alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente.
HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado. Diante da conclusão pericial de que as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas, sem sequelas ou limitações funcionais e sem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não restou preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a improcedência do pedido.
Conclui-se, pois, que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.