PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-13.2025.4.03.6329 AUTOR: WOW! FINE STYLE MODAS EM GERAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA - SP153620 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual pretende a parte autora discutir a sua obrigatoriedade de inscrição no órgão de classe que figura no polo passivo. Alega que seu segmento de atuação (confecção de vestuário) não comporta obrigatoriedade de inscrição junto ao CREA, motivo pelo qual aponta como indevido o ato de inscrição praticado unilateralmente pelo réu.
Inicialmente, cumpre apreciar de ofício a questão atinente à competência do JEF para processamento da presente demanda. O art. 3º da Lei 10.259/01 exclui da competência do JEF as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.” (Inciso III). Logo, tomando por base a definição de ato administrativo como sendo uma declaração da Administração que surta efeitos jurídicos nos administrados, a obrigatoriedade de registro perante o Conselho enquadra-se no conceito de ato administrativo, sendo certo que o acolhimento do pedido, tal como posto na inicial, implicará na anulação da decisão impugnada.
Nesse sentido é o reiterado entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. Entendimento cristalizado na Súmula 348/STJ.
2. No caso em apreço, verifica-se que a autora busca, por meio de demanda ajuizada em face da União, o deferimento da inscrição como beneficiária do Programa Universidade para Todos - Prouni, por entender que preenche os requisitos legais para tanto, razão pela qual o ato que indeferiu o pedido administrativo, por via transversa, há de ser anulado, caso se constate que o foi indevidamente. Desta feita, deve a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal, já que o tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado. (STJ - CC 101.735 - 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2009) - g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VERSUS JUÍZO COMUM FEDERAL - RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE DE CARGOS COLOCADOS EM DISPUTA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS SUBSEQÜENTES - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CONCURSO - ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO AUTOR DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I- É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente, ainda que reflexamente, a anular ato administrativo federal, notadamente quando a questão se afigura de elevada complexidade.
II- Competência da Justiça Comum Federal. (STJ - CC 88749-DF, 3ª Seção, rel. Ministra Convocada Jane Silva, j. 12.09.2007) – g.n. Em casos semelhantes ao dos presentes autos, assim decidiu o TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP.
Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa.
Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe. Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006834-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, em razão da redistribuição de ação cautelar antecedente para suspensão de protesto de cobrança de anuidade de registro profissional. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo suscitou o conflito, sob o fundamento de que a anulação do protesto está relacionada à desconstituição de registro em órgão de classe, excluída da competência do juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar ações relativas ao cancelamento de protesto vinculado a ato administrativo de registro em órgão de classe; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001 à hipótese dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, é restrita a matérias que não envolvam cancelamento de atos administrativos federais, salvo os de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. A pretensão da ação cautelar implica necessariamente a análise de ato administrativo relativo ao registro profissional da empresa autora, ato destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar ações que versem sobre a anulação ou cancelamento de registros em órgãos de classe, quando destituídos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, é do juízo federal comum, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 428; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5033083-28.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5025970-86.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024077-26.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025). Grifei e destaquei. Portanto, considerando que o ato administrativo que se pretende anular (Inscrição compulsória) não é de natureza fiscal ou previdenciária, verifica-se que o JEF é incompetente para processar a presente ação, cabendo tal mister à Justiça Federal Comum, devendo lá ser processada a demanda.
Por todo exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais para distribuição à 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos termos do Ofício-Circular nº 29/2016 – DFJEF/GACO, com as homenagens de estilo. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal