Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA DA SILVA
- Advogado
- GIRLANIA SUELLEN CORDEIRO DE LIMA (OAB 32338/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-22.2025.4.03.6326 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLANIA SUELLEN CORDEIRO DE LIMA - PE32338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Inicialmente, defiro a gratuidade. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações de emenda à petição inicial/juntada de documentos (ID 369761500). O Código de Processo Civil dispõe que "art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O não cumprimento das determinações exaradas enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Desse modo, não há razão para o prosseguimento da presente demanda, devendo a ação ser julgada extinta.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
