Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCOS DE SOUZA
- Advogado
- JACEGUAI DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA (OAB 170743/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-26.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: JOSE MARCOS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: JACEGUAI DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA - SP170743 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAUBATÉ
Vistos,etc. JOSÉ MARCOS DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato do "SR. GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSS", objetivando em sede de liminar que seja determinado à autoridade impetrada o pagamento do montante acumulado desde a DER 29/04/2016 até a concessão em 15/07/2022, no prazo de 10 (dez) dias. Narra o impetrante ter requerido junto à Gerência do INSS de Pindamonhangaba-SP (subordinada à Gerência Executiva de Taubaté), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174615062-6, que foi indeferido.
Diz ter interposto recurso, quando o benefício foi concedido. Aduz ter passado a receber o benefício a partir de 15/07/2022, com a vigência desde 29/04/2016 e que os valores correspondentes ao período entre 29/04/2016 a 15/07/2022 ficaram pendentes. Afirma que os valores estavam para ser creditados quando a impetrada suspendeu o crédito e sugeriu a "revisão de ofício para reanálise da concessão e conclusão da solicitação de emissão de pagamento." Aduz também que a revisão foi justificada pela não concordância do INSS ao enquadramento do período de 01/02/1995 a 30/041995 como especial; o que não justifica o não pagamento dos atrasados pelo fato de que, ainda desconsiderado tal período de cinco meses, o impetrante ainda teria direito à concessão do benefício.
Relatei.
Fundamento e decido. A segurança é de ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita. Como se verifica dos autos, o impetrante pretende concessão da segurança que determine ao impetrado o imediato pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão. A pretensão do impetrante constante da petição inicial é, confessadamente, o do recebimento de valores atrasados que entende devidos a título de benefício previdenciário.
Para tanto, não se revela adequada a via do mandado de segurança, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.” Uma vez reconhecida a inadequação do mandado de segurança, resta à impetrante deduzir sua pretensão pelas vias comuns, nos termos do da . Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no da , ressalvando à impetrante o acesso às vias comuns.
