PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001237-43.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: CARLOS MENA BARRETO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a decisão, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou nas provas, em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS MENA BARRETO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (23/02/2023). Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos nº 5001188-70.2022.4.03.6201 e 0003149-49.2013.4.03.6201, pois, em consulta ao PJe, observa-se que se referem a benefício de auxílio-doença. Afasto, ainda, a prevenção em relação aos autos nº5005604-68.2023.4.03.6000, uma vez que se refere a mandado de segurança, para análise de benefício previdenciário.
Desse modo, causa de pedir e pedidos seriam divergentes dos presentes neste feito. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata se prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Desse modo, imperioso o exame do conjunto probatório com o escopo de verificar a procedência ou não dos pedidos efetuados. II.2 – Do mérito Superas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, disposta no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, são os implementos da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, para aqueles que cumpriram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/19.
A carência é de 180 meses (regra geral do art. 25, inciso
II) ou, para os segurados filiados ao RGPS antes de 24/07/91, data da promulgação da Lei 8.213/91, o prazo previsto na tabela progressiva do art. 142. A comprovação do tempo de trabalho depende de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Acerca da validade dos registros anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estabelece a Súmula 225 do STF que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
A Súmula 75 da TNU dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, no caso do empregado, a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, inclusive quanto ao doméstico, por força do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91, de modo que a falta de recolhimento no prazo legal não constitui impeditivo para a contagem da carência.
Passa-se à análise do tempo de contribuição prestado a entidades públicas. O autora apresentou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Município de Campo Grande – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, de 19/04/1983 a 11/03/1985 (ID314712079, p. 41); b) Município de Campo Grande – Câmara Municipal de Campo Grande, de 01/04/1988 a 31/12/1988 (ID314712079, p. 42-43); c) Estado de Mato Grosso do Sul – Assembleia Legislativa, de 16/12/1998 a 30/06/1999 (ID314712079, p.62) d) Estado de Mato Grosso do Sul – SEDHAST, de 09/05/2000 a 01/11/2000 e de 02/07/2001 a 01/01/2003 (ID314712079, p. 48-50).
Os mencionados períodos já foram contabilizados pelo INSS, constando do CNIS, como se observa do resumo do perfil contributivo (ID314712079, p. 109-114). Em relação ao labor prestado à Câmara Municipal de Campo Grande, de 01/08/1979 a 05/07/1982, apesar de não ter sido expedia CTC, o órgão atestou seu labor (ID314712079, p. 46). Além disso, consta do CNIS do demandante que o INSS confirmou o mencionado vínculo, efetivando acerto devido (CNIS anexo), de modo que deve ser contabilizado.
Acerca do labor prestado pelo Fundação do Trabalho do Estado (02/07/2001 a 01/06/2006, 01/02/2003 a 01/06/2006), o demandante não juntou CTC ou declaração da entidade, acerca do período laborado e regime previdenciário. A anotação na CTPS digital não possui informações sobre termo inicial e final do vínculo, além de indicar que a fonte da informação é o próprio CNIS (ID314712076, p.2). Diante da ausência de informações, os lapsos respetivos não poderão ser computados.
No que tange as contribuições como contribuinte individual, o INSS não teria as computado, por haver indicação e remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação (ID320591438, p. 26-31). Destaca-se que nas competências supracitadas, a parte autora atuou como contribuinte individual prestadora de serviço à pessoa jurídica, de modo que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do empresário individual ou da sociedade empresária respectiva, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Se estes efetivaram o recolhimento a destempo, tal fato não pode gerar nenhum prejuízo ao segurado, devendo ser aplicado o mesmo entendimento do segurado empregado. Frisa-se, de outro lado, que há contribuições constantes sob o mencionado vínculo, de 2005 a 2008, que indica a regularidade do labor. Ademais, juntou cópia de recibos de serviço prestado à Coopaer/Senar (ID314712079, p. 68 e seguintes), o que corrobora o mencionado lapso.
Ressalta-se, conduto, que contribuições efetivadas tendo como parâmetro remuneração abaixo do salário mínimo, não poderão ser contabilizadas para qualquer fim, nos termos do art. 195, §14, da Constituição Federal. Nesse prisma, fixados tais parâmetros e observado o CNIS do autor, observa-se os lapsos abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/09/1956 Sexo Masculino DER 23/02/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (ACNISVR AEXT-VT) 01/08/1979 05/07/1982 1.00 2 anos, 11 meses e 5 dias 36 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (ACNISVR AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) 16/08/1982 30/03/1985 1.00 2 anos, 7 meses e 15 dias 32 3 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (ACNISVR AEXT-VT) 19/04/1983 11/03/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE 12/06/1987 31/12/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 19 dias 19 5 CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (ACNISVR) 12/07/1987 30/11/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 DATA INDICE PLAN.E PESQUISA MERCADOLOGICA LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/12/1995 11/06/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 7 7 FUNDACAO VIDA (ACNISVR AEXT-VT) 26/05/1997 31/07/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 3 8 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-IVIN) 16/12/1998 30/06/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 9 FUNDACAO VIDA (ACNISVR AEXT-VT) 02/08/1999 02/02/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 10 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO EMPREGO E RENDA (AVRC-DEF) 09/05/2000 01/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 23 dias 7 11 RECOLHIMENTO 01/04/2001 30/06/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS (AEXT-VT AVRC-DEF) 02/07/2001 01/01/2003 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 19 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2006 31/05/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2007 31/07/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2008 31/03/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 LD CONSTRUCOES LTDA 01/06/2014 29/09/2015 1.00 1 ano, 3 meses e 29 dias 16 24 0021360ADM BRASIL20170605 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 05/06/2017 10/11/2021 1.00 4 anos, 5 meses e 26 dias 54 25
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6314176070) 20/02/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 0 meses e 12 dias 200 63 anos, 1 meses e 17 dias Até 31/12/2019 16 anos, 1 mês e 29 dias 201 63 anos, 3 meses e 4 dias Até 31/12/2020 17 anos, 1 mês e 29 dias 213 64 anos, 3 meses e 4 dias Até 31/12/2021 18 anos, 0 meses e 29 dias 224 65 anos, 3 meses e 4 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 18 anos, 0 meses e 29 dias 224 65 anos, 7 meses e 8 dias Até 31/12/2022 18 anos, 0 meses e 29 dias 224 66 anos, 3 meses e 4 dias Até a DER (23/02/2023) 18 anos, 0 meses e 29 dias 224 66 anos, 4 meses e 27 dias Assim, na DER (23/02/2023) possuía 18 anos e 29 dias de contribuição, 224 contribuições para fins de carência e 66 anos, 4 meses e 27 dias de idade, de modo que tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Ressalta-se, inclusive, que o demandante pleiteou administrativamente BPC/LOAS, tendo um dos motivos de indeferimento do benefício assistencial o fato que o autor preencher os requisitos de sua aposentadoria por idade (ID328807022). De outro lado, tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo vínculo prestado à Câmara Municipal de Campo Grande (01/08/1979 a 05/07/1985), além daqueles prestados como contribuinte individual, prestador de serviço à pessoa jurídica, condenando o réu a: III.1. Implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde 23/02/2023 (DER), com fulcro na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, nos termos da fundamentação.
III.2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumulavéis; III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se". Trata-se de recurso em que o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 1/8/1979 a 5/7/1982, e 16/8/1982 a 30/3/1985, tendo em vista a imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição, com observância dos requisitos formais. No caso, a parte autora juntou "Declaração emitida pelo Município de Campo Grande/MS" referente aos períodos em que trabalhou no referido órgão, documento de prova que foi mencionado na sentença.
Além disso, os períodos de 1/8/1979 a 5/7/1982 e de 19/4/1983 a 11/3/1985 estão devidamente registrados e reconhecidos pela autarquia, pois, constam no CNIS como "vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS", assim como o intervalo de 16/8/1982 a 30/3/1985, atinente ao vínculo com o Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 3, id 317330059). Portanto, irretocável a fundamentação do Juízo de origem. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. PROVA DOCUMENTAL. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão