Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON LUIZ COLMANETTI
- Advogado
- LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-46.2025.4.03.6318 AUTOR: EDMILSON LUIZ COLMANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal.
Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos: idade mínima: 60 anos para homens; 55 anos para mulheres; exercício de atividade rural: por período equivalente à carência do benefício [tabela do art. 142, Lei 8.213/91], e; imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua.
A lei não exige a carência como requisito para o deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor na atividade em número de meses de contribuição equivalente à carência do benefício pretendido. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Para isso, deve comprovar que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família e realizado em mútua colaboração [Lei 8.213/91, art. 11, §1º].
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal [, ; STJ, Súm. 149]. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao período específico, desde que contemporânea à época dos fatos a provar [TNU, Súmula 34].
