LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte autora / ré para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 ATO ORDINATÓRIO Visto em inspeção.
Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte autora / ré para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
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Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte autora / ré para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 559517122) e pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A. (id. 5596727558), da sentença de id. 556921256, em que se alegam vícios no julgado. Em síntese, alega a parte autora que: i) “a decisão deixou de analisar pontos importantes que foram levantados desde a petição inicial e amplamente reforçados em réplica”; ii) "a sentença afirmou que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo banco.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURINA ROSA DOS SANTOS
Advogados
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
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Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURINA ROSA DOS SANTOS, com pedido de antecipação de tutela, proposta em face do INSS, BANCO DAYCOVAL S.A, PARANÁ BANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO OLE CONSIGNADOS S.A (BANCO SANTANDER), que tem por objeto a inexigibilidade/inexistência de débito relacionado a contratos de empréstimos consignados eivados de fraude, segundo a autora.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURINA ROSA DOS SANTOS
Advogados
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
DESPACHO
ID 367002459: Retifiquem-se os dados de autuação. Após, venham os autos para julgamento. Osasco, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800 REU: PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ADVOGADO do(a) REU: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ADVOGADO do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
DESPACHO
ID 367002459: Retifiquem-se os dados de autuação. Após, venham os autos para julgamento. Osasco, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURINA ROSA DOS SANTOS
Advogados
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogados do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogados do(a) REU: INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ - MG217451, ROSIMEIRE DAS DORES LOPES - MG212925 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490
DESPACHO
A autora e o corréu BANCO DAYCOVAL S/A apresentaram pedido de homologação de acordo na petição de ID 339175710. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os demais réus se concordam com os termos apresentados, considerando, ainda, o disposto no art.90, §§1º, 2º, 3º e 4º do CPC. Em caso positivo, venham os autos conclusos para homologação do acordo. Do contrário, dê-se ciência as partes e prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogados do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogados do(a) REU: INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ - MG217451, ROSIMEIRE DAS DORES LOPES - MG212925 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490
DESPACHO
A autora e o corréu BANCO DAYCOVAL S/A apresentaram pedido de homologação de acordo na petição de ID 339175710. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os demais réus se concordam com os termos apresentados, considerando, ainda, o disposto no art.90, §§1º, 2º, 3º e 4º do CPC. Em caso positivo, venham os autos conclusos para homologação do acordo. Do contrário, dê-se ciência as partes e prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogados do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES - MG212925 Advogado do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do item 3.1, c, XIII, c/c o item 3.3, g, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, procedo à intimação: a) da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e as hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC); b) das partes, para se manifestarem sobre a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa seu objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURINA ROSA DOS SANTOS
Advogados
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURINA ROSA DOS SANTOS, com pedido de antecipação de tutela, proposta em face do INSS, BANCO DAYCOVAL S.A, PARANÁ BANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, (BANCO SANTANDER), que tem por objeto a inexigibilidade/inexistência de débito relacionado a contratos de empréstimos consignados eivados de fraude, segundo a autora.
Em síntese, alega a autora, idosa, que sobrevive apenas dos proventos de sua aposentadoria, que não reconhece os contratos firmados com os requeridos e tampouco autorizou a consignação em pagamento desses débitos. Aduz que “as contratações de qualquer valor não foram efetuadas pela requerente, OS CONTRATOS NÃO FORAM ASSINADOS e ainda EXISTEM CONTRATOS DESCONTADOS DE FORMA ABUSIVA, tais descontos permanecem, indevidamente, até a data da presente demanda”.
Alegou que foi percebendo aos poucos uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário e foi informada da existência dos seguintes empréstimos em seu nome: (...) Contrato de nº 114036652, BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, no valor de R$ 2.232,00, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 31,00 com início de descontos em setembro de 2016; • Contrato de nº 113647976, BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, no valor de R$ 2.678,40, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 37,20 com início de descontos em agosto de 2016; • Contrato de nº 0013287157520170309, BANCO ITAÚ S.A, no valor de , data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em abril de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-17, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 01/06/18, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-17, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 268564454, BANCO SANTANDER, no valor de , data de inclusão 19/04/2023, com 13 parcelas no valor de com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 04/09/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 07/09/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 07/09/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 5182974541718, BANCO CETELEM S.A, no valor de , data de inclusão 31/05/2018, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em maio de 2018; • Contrato de nº 017419459, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, no valor de , data de inclusão 30/07/2021, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em agosto de 2018; • Contrato de nº 5182974541718, BANCO CETELEM - BNP, no valor de , data de inclusão 28/07/2023, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em maio de 2018; • Contrato de nº 556.***.***-19, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 30/05/19, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em junho de 2019; • Contrato de nº 58.***.***/3863-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 15/09/21, com 84 parcelas no valor de , com início de desconto em julho de 2020; • Contrato de nº 58.***.***/2681-01, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 31/01/20, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em fevereiro de 2020; • Contrato de nº 48.***.***/2033-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 25/02/2020, com 72 parcelas no valor de com início de descontos em março de 2020; Contrato de nº 557.***.***-20, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 29/04/2020, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em maio de 2020; • Contrato de nº 48.***.***/8533-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 30/10/20, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em novembro de 2020; • Contrato de nº 39002323259000000, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 03/01/2020, com 40 parcelas no valor de com início de descontos em janeiro de 2020; • Contrato de nº 390023232590000001, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 31/01/2020, com 40 parcelas no valor de com início de descontos em fevereiro de 2020; • Contrato de nº 58.***.***/0093-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 07/05/2021, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em junho de 2021; • Contrato de nº 58.***.***/1023-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 07/05/2021, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em junho de 2021; • Contrato de nº 1054502, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de , data de inclusão 22/11/212, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em dezembro de 2021; • Contrato de nº 559677319/21, banco DAYCOVAL S.A, no valor de , data de inclusão 29/06/21, com 84 parcelas no valor de com início de desconto em outubro de 2021; • Contrato de nº 000014343961, no valor de , data de inclusão 14.06.20, com 58 parcelas no valor de , com início de descontos em janeiro de 2022; • Contrato de nº 48.***.***/9213-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 04/04/22, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em abril de 2022; • Contrato de nº 58.***.***/3673-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de , data de inclusão 15/09/21, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em janeiro de 2022; • Contrato de nº 411887779, BANCO BMG S.A, no valor de , data de inclusão 28/02/23, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em março de 2023; • Contrato de nº 274198049, BANCO SANTANDER, no valor de , data de inclusão 31/07/23, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em agosto de 2023; • Contrato de nº 268917136, BANCO SANTANDER, no valor de , data de inclusão 20/04/2023, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em maio de 2023; • Contrato de nº 411887779, BANCO SANTANDER, no valor de , data de inclusão 27/09/23, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em março de 2023; • Contrato de nº 2576861658, BANCO ITÁU, no valor de , data de inclusão 24/01/24, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em fevereiro de 2024; • Contrato de nº 281615369, BANCO SANTANDER, no valor de , data de inclusão 11/12/23, com 84 parcelas no valor de com início de descontos em janeiro de 2024; (...) Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURINA ROSA DOS SANTOS
Advogados
KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI (OAB 399800/SP), SARAH ELISA DE SOUZA (OAB 498872/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - recolher ou complemente as custas judiciais, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 411/2010 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Resolução nº 373/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que o documento de ID 319383900 não condiz com a hipossuficiência alegada, ou comprovar sua suposta condição hipossuficiente, juntando declaração de hipossuficiência, comprovante da Declaração de Imposto de Renda, completa, 2023, assim como, outros documentos hábeis, como extratos bancários; Para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, e do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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No entanto, em réplica há impugnação expressa quanto à autenticidade dos contratos, à validade da assinatura, à inexistência de gravação válida e à fragilidade de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira”; iii) “não houve análise sobre a responsabilidade objetiva do banco em caso de fraude, tese central da ação”; iv) erro de premissa no acolhimento parcial da inépcia - “O fundamento adotado na sentença parte de uma visão incompleta dos fatos e não analisa corretamente o que foi exposto na petição inicial"; v) “Exigir que a autora descreva detalhadamente a cadeia interna de recontratações sem que os bancos tenham apresentado previamente os documentos acaba invertendo indevidamente a lógica da prova e esvaziando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC"; vi) “erro de premissa quanto à inovação em réplica do Banco Pan".
Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos (id. 559517122). Em seus embargos de declaração, o BNP alega a obscuridade existente no julgado quanto à responsabilização do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, pois a sentença não é clara sobre a extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência dos pedidos quanto ao BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (id. 559672758).
Em suas contrarrazões, os Bancos BMG S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BNP PARIBAS BRASIL S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A. PARANÁ BANCO S/A, a CEF, pugnaram pela rejeição dos embargos (ids. 560733066, 560759026, 561239559, 561597791, 561874750). A autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Banco BNP (id. 561042449). Manifestou-se o INSS, sustentando “inexistência de responsabilidade do INSS na contratação dos empréstimos, a ausência de nexo causal, aplicabilidade do Tema 183 da TNU, que exclui completamente a responsabilidade da Autarquia quando o empréstimo decorre de transação com o banco pagador do benefício e impossibilidade de repetição de indébito contra o INSS, pois a autarquia não se beneficia dos valores (todos repassados às instituições financeiras)" (id. 52530216).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço de ambos os embargos, uma vez tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte.
Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”.
Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - HÁ no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos No caso concreto, consta expressamente da sentença impugnada os fundamentos que determinaram a extinção parcial do feito em razão da inépcia, eis que apenas quanto a parte dos contratos a autora esclareceu em que consistiam as alegadas irregularidades nas contratações.
Quanto às alegadas contratações fraudulentas realizadas por terceiros, estas não foram comprovadas nos autos, eis que foram inúmeros contratos formalizados pela autora desde 2016, alguns deles já cumpridos, sendo certo que foram depositados valores de grande parte dos mútuos na conta corrente da própria demandante (revertendo o valor em proveito desta), tal como consta da sentença. A título de esclarecimento, a despeito de se tratar de pessoa idosa, causa estranheza que apenas 8 (oito) anos após as contratações a autora ingresse em Juízo para reclamar de valores descontados desde o ano de 2016, buscando rediscutir cada um de mais de trinta contratos consignados, muitos deles já quitados.
Cumpre ressaltar ainda que apenas em réplica a autora esclareceu que parte dos contratos era migrações de outros contratos e recontratações, individualizando os fatos apenas quanto a parte dos contratos. A despeito do que alega a autora, não houve requerimento de instauração de incidente de falsidade documental, mas apenas alegação genérica de fraude em todas as contratações. Quanto ao INSS, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, considerando-se as assertivas deduzidas na inicial, nenhuma conduta ilícita foi imputada à Autarquia ré, tampouco houve pedido de condenação específica em face do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando-se que nenhuma conduta ilícita foi imputada ao INSS na inicial, e muito menos comprovada pela documentação acostada em Juízo, e levando-se em conta que não restou demonstrada a conexão entre os contratos formalizados perante diversos bancos e a CEF, é inclusive questionável a competência deste Juízo para analisar todas as contratações formalizadas perante oito Instituições Financeiras diversas, eis que se tratam de pessoas jurídicas de natureza privada, não sujeitas à competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
No que atine à alegação de que não foi enfrentado o argumento de responsabilidade objetiva, cumpre reforçar que não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços em relação a todas as contratações, cujo valores dos mútuos foram realizados na conta corrente de titularidade da autora (a mesma conta onde recebe os proventos de sua aposentadoria), a exemplo do que restou evidenciado em relação ao PARANÁ BANCO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por outro lado, a autora não logrou demonstrar a existência de contratações fraudulentas, mas cobrança a maior nas contratações realizadas com o Banco DAYCOVAL S.A (que inclusive firmou acordo com autora), BANCO ITAÚ-S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ora, as contratações são independentes, cabendo à parte autora demonstrar a falha na prestação de serviços de cada uma das instituições envolvidas, não bastando para tanto a mera alegação genérica de fraude, notadamente considerando-se as circunstâncias de alguns casos, que apontam para negócios livremente pactuados.
No tocante à pretensão deduzida em réplica quanto ao Banco PAN, impende frisar que sequer este foi incluído como réu no polo passivo da demanda, não sendo possível o aditamento após o saneamento do processo, nos termos do artigo 329 do CPC. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão e contradição, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração.
Ademais, é cediço que o presente recurso não é via adequada a correção de eventual “error in judicando”. Portanto, dos próprios argumentos deduzidos se infere que quanto aos vícios alegados, o que pretende a parte embargante, ao manifestar o seu inconformismo, é a rediscussão da causa e a revisão da sentença pela ocorrência de suposto error in judicando; o que deve ser veiculado no recurso apropriado.
Por outro lado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM), ante a declaração de inépcia da inicial sobre as contratações referentes ao Banco BNP e outras Instituições Financeiras. Pelo exposto, nego provimento aos embargos opostos pela parte autora; e acolho os embargos opostos pelo Banco BNP, para que do dispositivo da sentença passe a constar: (...)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a arguição de inépcia da inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão pertinente a contratos já extintos ou encerrados, nos moldes da fundamentação, formalizados com o BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, BANCO CETELEM S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A; reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelos corréus; no mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar: (...)
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, a cancelar os débitos da autora, restituindo todos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria (pertinente ao contrato nº 1054502, desde dezembro de 2021 - id. 330639012), e abstendo-se de promover quaisquer cobranças em face da autora atinentes às referidas transações; 2.O BANCO ITAÚ S.A, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, a cancelar os débitos da autora, restituindo todos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria (pertinente ao contrato nº 2576861658, desde fevereiro de 2024 - id. 330639012), abstendo-se de promover quaisquer cobranças em face da autora atinentes às referidas transações; (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos corréus PARANÁ BANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) No mais, mantenho a sentença impugnada, tal como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo Sistema Pje. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Ao final, pugnou pela anulação de todos os contratos em discussão nos autos; bem como pela condenação dos requeridos ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da Requerente, nos termos do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, alega a autora ser idosa, sobrevivendo apenas dos proventos de sua aposentadoria, que não reconhece os contratos firmados com os requeridos e tampouco autorizou a consignação em pagamento desses débitos.
Aduz que “as contratações de qualquer valor não foram efetuadas pela requerente, OS CONTRATOS NÃO FORAM ASSINADOS e ainda EXISTEM CONTRATOS DESCONTADOS DE FORMA ABUSIVA, tais descontos permanecem, indevidamente, até a data da presente demanda”. Alegou que foi percebendo aos poucos uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário e foi informada da existência dos seguintes empréstimos em seu nome: (...) Contrato de nº 114036652, BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, no valor de R$ 2.232,00, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 31,00 com início de descontos em setembro de 2016; • Contrato de nº 113647976, BANCO OLE CONSIGNADOS S.A, no valor de R$ 2.678,40, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 37,20 com início de descontos em agosto de 2016; • Contrato de nº 0013287157520170309, BANCO ITAÚ S.A, no valor de R$ 2.905,20, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 40,35 com início de descontos em abril de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-17, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 45.750,96, data de inclusão 01/06/18, com 72 parcelas no valor de R$ 635,43 com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-17, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 18.084,24, data de inclusão 01/06/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 251,17 com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 268564454, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 208,68, data de inclusão 19/04/2023, com 13 parcelas no valor de R$ 18,35 com início de descontos em dezembro de 2017; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 63.835,20, data de inclusão 04/09/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 886,60 com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 2.678,40, data de inclusão 07/09/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 37,20 com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 555.***.***-18, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 2.232,00, data de inclusão 07/09/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 31,00 com início de descontos em setembro de 2018; • Contrato de nº 5182974541718, BANCO CETELEM S.A, no valor de R$ 1.332,00, data de inclusão 31/05/2018, com 72 parcelas no valor de R$ 18,50 com início de descontos em maio de 2018; • Contrato de nº 017419459, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, no valor de R$ 2.140,46, data de inclusão 30/07/2021, com 84 parcelas no valor de R$ 50,00 com início de descontos em agosto de 2018; • Contrato de nº 5182974541718, BANCO CETELEM - BNP, no valor de R$ 1.332,00, data de inclusão 28/07/2023, com 72 parcelas no valor de R$ 18,50 com início de descontos em maio de 2018; • Contrato de nº 556.***.***-19, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 70.977,60, data de inclusão 30/05/19, com 72 parcelas no valor de R$ 985,80 com início de descontos em junho de 2019; • Contrato de nº 58.***.***/3863-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 3.389,40, data de inclusão 15/09/21, com 84 parcelas no valor de R$ 40,35, com início de desconto em julho de 2020; • Contrato de nº 58.***.***/2681-01, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 2.905,20, data de inclusão 31/01/20, com 72 parcelas no valor de R$ 40,35 com início de descontos em fevereiro de 2020; • Contrato de nº 48.***.***/2033-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 7.632,00, data de inclusão 25/02/2020, com 72 parcelas no valor de R$ 106,00 com início de descontos em março de 2020; Contrato de nº 557.***.***-20, BANCO DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 82.807,20, data de inclusão 29/04/2020, com 84 parcelas no valor de R$ 985,80 com início de descontos em maio de 2020; • Contrato de nº 48.***.***/8533-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 16.128,00, data de inclusão 30/10/20, com 84 parcelas no valor de R$ 192,00 com início de descontos em novembro de 2020; • Contrato de nº 39002323259000000, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 1.614,00, data de inclusão 03/01/2020, com 40 parcelas no valor de R$ 40,35 com início de descontos em janeiro de 2020; • Contrato de nº 390023232590000001, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 1.533,20, data de inclusão 31/01/2020, com 40 parcelas no valor de R$ 38,33 com início de descontos em fevereiro de 2020; • Contrato de nº 58.***.***/0093-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 8.904,00, data de inclusão 07/05/2021, com 84 parcelas no valor de R$ 106,00 com início de descontos em junho de 2021; • Contrato de nº 58.***.***/1023-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 3.389,40, data de inclusão 07/05/2021, com 84 parcelas no valor de R$ 40,35 com início de descontos em junho de 2021; • Contrato de nº 1054502, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 3.267,98, data de inclusão 22/11/212, com 84 parcelas no valor de R$ 69,84 com início de descontos em dezembro de 2021; • Contrato de nº 559677319/21, banco DAYCOVAL S.A, no valor de R$ 82.807,20, data de inclusão 29/06/21, com 84 parcelas no valor de R$ 985,80 com início de desconto em outubro de 2021; • Contrato de nº 000014343961, no valor de R$ 8.187,90, data de inclusão 14.06.20, com 58 parcelas no valor de R$ 233,28, com início de descontos em janeiro de 2022; • Contrato de nº 48.***.***/9213-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 11.197,20, data de inclusão 04/04/22, com 84 parcelas no valor de R$ 133,30 com início de descontos em abril de 2022; • Contrato de nº 58.***.***/3673-31, PARANÁ BANCO S.A, no valor de R$ 16.128,00, data de inclusão 15/09/21, com 84 parcelas no valor de R$ 192,00 com início de descontos em janeiro de 2022; • Contrato de nº 411887779, BANCO BMG S.A, no valor de R$ 3.305,55, data de inclusão 28/02/23, com 84 parcelas no valor de R$ 85,78 com início de descontos em março de 2023; • Contrato de nº 274198049, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 1.573,43, data de inclusão 31/07/23, com 84 parcelas no valor de R$ 37,83 com início de descontos em agosto de 2023; • Contrato de nº 268917136, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 743,18, data de inclusão 20/04/2023, com 84 parcelas no valor de R$ 18,35 com início de descontos em maio de 2023; • Contrato de nº 411887779, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 3.305,55, data de inclusão 27/09/23, com 84 parcelas no valor de R$ 85,78 com início de descontos em março de 2023; • Contrato de nº 2576861658, BANCO ITÁU, no valor de R$ 2.443,55, data de inclusão 24/01/24, com 84 parcelas no valor de R$ 56,82 com início de descontos em fevereiro de 2024; • Contrato de nº 281615369, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 5.176,73, data de inclusão 11/12/23, com 84 parcelas no valor de R$ 123,61 com início de descontos em janeiro de 2024; (...) Com a inicial, juntou procuração e documentos.
A autora foi instada a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência econômica. Emendou a inicial, acostando documentos. Por decisão de id. 308482252 o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não tem qualquer responsabilidade pelos empréstimos contraídos perante instituições financeiras diversas, nos termos do Tema Representativo de Controvérsia nº 183 da TNU.
Esclareceu que constam apenas oito contratos ativos com créditos consignados na folha de benefícios da autora, em valores que não extrapolam a margem consignável. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos (ids. 330639011 e 330639012). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, a litispendência, uma vez que a autora intentou demanda idêntica (pertinente ao mesmo contrato- 000017429459) que tramita na Justiça Estadual nos autos do processo nº 1017605- 85.2023.8.26.040.
No mérito, alegou a validade do contrato e a liberação do crédito para a autora no valor de R$ 2.069,65 (dois mil e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), creditado por meio de Transferência eletrônica disponível (TED) para a conta de titularidade da autora: Banco: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência: 2920 – Número Conta: 000.***.***-40-4, conforme comprovante de pagamento anexo aos autos (id. 3309558837).
Juntou documentos, notadamente id. 330955850. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial por ausência da devida especificação do pedido. Alegou a prescrição da pretensão, sustentando que a ação foi ajuizada após cinco danos da consignação em pagamento (data da ciência do fato).
No mérito, alegou a validade do contrato e a liberação do crédito para a autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 332571344). Em sua contestação o BANCO DAYCOVAL sustenta a regularidade das contratações firmadas com a autora, postulando a improcedência dos pedidos- id. 332666295 O corréu BANCO BMG S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo eventual dano causado à parte autora deve ser direcionada exclusivamente ao Banco Santander S/A., o qual agora é detentor dos direitos do contrato objeto desta lide.
Impugnou o valor apresentado à causa, alegando que este não corresponde ao valor controvertido dos débitos. No mérito, afirmou que em razão da contratação, foi liberado para a parte autora o valor de R$ 3.195,98 (três mil cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) através de PIX encaminhada para conta de titularidade do autor a Caixa Econômica Federal (104), agência nº 2920, conta nº 340-4, conforme se verifica no comprovante anexo (id. 332764058).
O BANCO SANTANDER DO BRASIL arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da parte autora. Impugnou o valor apresentado à causa, alegando que este é excessivo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Afirmou que os contratos, alguns firmados por correspondentes bancários, outros resultaram de créditos cedidos do Banco Cetelem (contrato nº 268564454- que liquidou o contrato nº 5182974541718 junto ao Banco Cetelem).
Afirmou que todos os créditos foram depositados na conta bancária da autora, sustentando a legalidade dos contratos digitais (id. 332822529). PARANÁ BANCO S.A ofertou defesa sustentando que os valores dos créditos de empréstimo que a parte autora alega não ter solicitado foram regularmente depositados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, na qual a autora recebe seus proventos de aposentadoria.
Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (contratos e extratos bancários)- id. 332922163. O ITAU UNIBANCO S.A. contestou o pedido, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão, uma vez que a distribuição da presente ação ocorreu somente em 21.03.2024, ou seja, após o período de 07 anos de sua ciência dos descontos das parcelas do empréstimo de seus proventos de aposentadoria. Alegou ainda perda do objeto da ação, uma vez que os contratos foram todos quitados em 26.12.2019.
Requereu a improcedência do pedido, sustentando a validade das impugnadas contratações (id. 332936543). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação ao feito, alegando, em síntese, que não houve qualquer erro ou negligência por parte da CAIXA ao firmar o contrato de empréstimo consignado. Juntou documentos para demonstrar a regularidade das operações e extratos da conta bancária da autora, a fim de demonstrar a liberação de valores pertinentes ao contrato firmado com a CEF (id. 332977192).
O BANCO DAYCOVAL S/A juntou documentos - ids. 333838839 e ss. As partes foram instadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas. Os BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 337631048 e 337802791). O BANCO PARANÁ S.A requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú para confirmar a portabilidade do contrato 0013287157520170309, bem como o recebimento do valor de R$1.212,59 em 26/12/2019; bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a titularidade da conta corrente 3404, bem como o recebimento dos valores apontados (id. 338282292).
Em réplica, a autora frisou que não desconhece os contratos acostados aos autos tampouco os valores absurdos que vem sendo descontados mês a mês em sua aposentadoria e única fonte de renda, sendo esta a apresentação dos descontos: tampouco os valores absurdos que vem sendo descontados mês a mês em sua aposentadoria e única fonte de renda. Asseverou que “são contratos migrados de outros contratos, como refinanciamento e averbação nova, com números excessivos de parcelas, em média 84, e diferença significativa entre o valor emprestado e o liberado, sendo esses dados extraídos dos extratos do INSS da autora, acostados aos autos.
Como exemplo, o contrato de nº 559677319/21, do Banco Daycoval, é oriundo de um contrato firmado pela autora em 2005, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que o Banco foi refazendo, utilizando-se da inocência e baixo conhecimento da autora, que deverá se estender até 2028, e com valor 8 vezes maior do que o original, além de já ter sido pago parcelas desde 2005. Sustentou que “A autora é constantemente, diariamente abordada pelas rés, com ofertas de renovação de contratos, sob o argumento de existir crédito em nome dela disponível, e a autora idosa, nem sabe do que se trata, ao passo que após procurar orientação jurídica, pois se viu endividada a ponto de comprometer sua subsistência, entendeu do que se tratava e passou a recusar qualquer oferta de crédito, porém, conforme já mencionado, foi ludibriada por anos pelas rés, que exerceram inclusive a portabilidade de contratos entre elas, deixando a autora ainda mais confusa, pois não tinha conhecimento de negócio firmado com as portadoras (id. 338843270).
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos- id. 339105063. O BANCO DAYCOVAL S.A firmou acordo com a parte autora (ids. 3391757710 e 339320615); o qual foi homologado por decisão de id. 352863761. O ITAU UNIBANCO S.A complementou a documentação acostada aos autos-id. 362112555 e 362112558 Por despacho de id., 367866422 foi determinada a retificação dos dados de autuação.
Após, vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, pleiteia a parte autora a indenização por danos materiais e morais experimentados em virtude de suposto ato ilícito praticado pelas instituições bancárias rés, em razão da prestação de serviço defeituoso, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras, atribuindo-lhe a responsabilidade pela cobrança indevida de diversas recontratações não solicitadas.
Inicialmente mantenho o valor atribuído à causa, que corresponde ao somatório dos valores dos contratos refinanciados que a demandante entende indevidos, somado ao valor da indenização requerida pelo montante em dobro do valor cobrado, representando o proveito econômico almejado pela autora, nos moldes do art. 292, VI, do CPC. Acolho, em parte, a preliminar de inépcia deduzida pelos corréus, eis que a inicial não narra com precisão todas as 33 (trinta e três) contratações envolvidas na inicial, especificamente como se deram as recontratações apontadas como abusivas e quais recontratações derivam de outras avenças originárias em cobro; notadamente quanto aos contratos que já estão encerrados e se já se encontram quitados.
Assim sendo, a pretensão tem por objeto não todos os contratos mencionados na inicial, mas apenas aqueles que a autora alega não ter autorizado ou que representam recontratações de contratos anteriores (cf. especificado pela demandante em réplica), quais sejam: contratos n° 559677319/21 (firmado com o Banco DAYCOVAL); 580.***.***-86-331 (PARANÁ BANCO); 480.***.***-21-331 (PARANÁ BANCO); 281615369 (SANTANDER); 580.***.***-67-331(PARANÁ BANCO); 580.***.***-74-331 (PARANÁ BANCO); 1054502 (CEF); 2576861658 (BANCO ITAÚ CONSIG); 0229014992544 (PAN) e 18482971 (BANCO BMG) (id. 338843270).
Verifico que, em réplica, a parte autora incluiu nova pretensão relacionada a contrato/débito com o BANCO PAN; o qual sequer foi incluído como legitimado passivo na inicial, e neste ponto, o aditamento ao pedido não pode ser admitido após a estabilização da lide, nos moldes do art. 329 do CPC; razão pela qual reputo prejudicado o pedido. Ademais, no que atine à pretensão em face do Banco Daycoval, já houve a homologação em Juízo do acordo firmado entre as partes; razão pela qual a pretensão dos autos se restringe aos contratos de números: 580.***.***-86-331 (PARANÁ BANCO); 480.***.***-21-331 (PARANÁ BANCO); 281615369 (SANTANDER); 580.***.***-67-331(PARANÁ BANCO); 580.***.***-74-331 (PARANÁ BANCO); 1054502 (CEF); 2576861658 (BANCO ITAÚ CONSIG); e 18482971 (BANCO BMG S.A).
A pretensão se volta às impugnadas contratações específicas, buscando anular cobranças de contratos firmados sem a anuência e a participação da parte autora, e com valores manifestamente excessivos. Nestes termos, reputo prejudicadas as análises das pretensões de contratos já encerrados, apenas citados na inicial, que não se identificam com os contratos acima referidos, inclusive os que se referem às instituições financeiras não envolvidos nas operações remanescentes em discussão nos autos, quais sejam: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Acolho ainda a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, pois, considerando-se as assertivas deduzidas na inicial, nenhuma conduta ilícita é imputada à Autarquia ré, tampouco há pedido de condenação específico em face do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rechaço a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão com relação à pleiteada reparação contratual (cobranças indevidas decorrentes de fraude em recontratações ocorridas durante a execução de diversos contratos), considerando-se que o Colendo STJ pacificou o entendimento de que, diferente da responsabilidade extracontratual, em que o prazo prescricional é de 3 anos, a prescrição para reparação de danos materiais em responsabilidade contratual é de 10 anos (prazo geral do art. 205 do Código Civil).
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Por fim, indefiro a produção da prova requerida pelo PARANÁ BANCO, uma vez já confirmado pela documentação que instrui aos autos que a conta bancária nº número 340-4, na agência 2920 da CEF, é de titularidade da parte autora (ids. 330065214 e 330065220 - cf. extratos juntados pela própria autora).
Passo a apreciar o mérito propriamente dito. DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar a outrem, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Verifico que a responsabilidade civil atribuída à ré assenta-se na norma insculpida no artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo contrato prévio firmado entre o banco e seu cliente, faz incidir ao caso as normas de Direito do Consumidor, notadamente as que tratam da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, tratada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).” O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. Não mais se discute a aplicação do CDC às casas bancárias, pois o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em se tratando da responsabilidade civil invocada por correntista e/ou mutuário em face de instituição financeira da qual é cliente, a sua natureza é contratual, respondendo o banco objetivamente pelos danos causados ao cliente, na qualidade de fornecedor de serviço (art.3º., §2º., CDC).
É o que se extrai dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, variando as opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. (...).
O Código do Consumidor, em seu art.3º., §2º., incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art.14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. O que se pode discutir quanto às operações bancárias é se o outro contratante é ou não consumidor, já que os seus contratos nem sempre são contratos de consumo, nos termos da definição do art.2º., caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 9ª. edição, 2010, p. 417). Adotadas tais premissas, são pressupostos da responsabilidade civil consumerista: a ação, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A parte alega, em síntese, não ter solicitado todas as contratações, e sobretudo refinanciamentos de débitos consignados, apontando a ilegalidade das operações não solicitadas e cobradas de forma excessiva.
Cumpre frisar que a controvérsia remanescente cinge-se aos seguintes contratos (ids. 338843270-fl. 03; e 330639012-fl. 03): PARANÁ BANCO:
1) 580.***.***-86-331 (contrato incluído em 15/09/2021, no valor do mútuo de R$ 3.389,40 - a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,35, até dezembro de 2028);
2) 480.***.***-21-331 (R$ 11.197,20 - contrato incluído em 04/04/2022 - a ser pago em 84 parcelas de R$ 133,30, até março de 2029);
3) 580.***.***-67-331 (contrato incluído em 15/09/2021, no valor do mútuo de R$ 16.128,00 - parcelado em 84 parcelas de R$ 192,00, até dezembro de 2028); e
4) 580.***.***-74-331 (incluído em 15/09/2021, no valor do empréstimo de R$ 8.904,00 - a ser pago em 84 parcelas de R$ 106,00, até dezembro de 2028) (ids. 338843270- fl. 03 e 330639012-fl. 03). SANTANDER: 281615369 (incluído em 11/12/2023, no valor do mútuo de R$ 5.176,73 - a ser pago em 84 parcelas de R$ R$ 123,61, com vencimento da última em dezembro de 2023); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 1054502 (incluído em 22/11/2021, no valor do mútuo de R$ 3.267,98 - a ser pago em 84 parcelas de R$ R$ 69,84); BANCO ITAÚ CONSIGNADO: 2576861658 (incluído em 24/01/2024, no valor do mútuo de R$ 2.443,55 - a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,82); BANCO BMG S.A: contrato supostamente refinanciado e incluído em 05/12/2022 (reserva de cartão consignado- RMC) no valor de R$ 5.101,00; No caso concreto, a fim de comprovar o seu alegado direito, a parte autora acostou aos autos, além da procuração, documentos pessoais e comprovante de residência, cópias dos seguintes documentos: i) histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, dos quais se infere mais de trinta contratos de empréstimos consignados realizados de 2006 a 2024 (ids. 318925430, 318925432 e 330065204 e 330065206); ii) declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023 (id. 330065208); e iii) extratos bancários de sua conta corrente na CEF (agência 2920, 340-4).
Por outro lado, os corréus acostaram diversos documentos aos autos. SANTANDER - quanto ao contrato impugnado nº 281615369, acostou cópia de cédula de crédito de contrato refinanciado assinada eletronicamente (da qual se infere que foi liberado o valor de R$ 418,37 à autora - fl. 01 do id. 332822550, e refinanciado o débito de R$ 5176,67 do Banco Olé). O título veio acompanhado de documentos, fotografia que corresponde à fotografia do documento de identidade da autora e extrato do contrato em nome da autora no banco OLE CONSIGNADO (id. 332822550).
Acostou ainda os contratos anteriores objeto de refinanciamento, assinados pela autora, acompanhado de documento de identidade mais antigo da autora, e declaração de residência no Bairro Pestana em Osasco- mesmo endereço indicado na inicial (ids. 332822543- fls. 04/06 a 332823110); a certificar a aparente regularidade dos contratos firmados entre as partes. O PARANÁ BANCO juntou aos autos: i) solicitação de portabilidade assinada pela autora de modo muito similar à assinatura de sua cédula de identidade (id. 332922168); ii) fotografia da autora aparentemente tirada na agência bancária (em cotejo com a fotografia de sua cédula de identidade que acompanha a inicial- id. 318925412); iii) cópia da cédula de identidade da autora- id. 332922173- idêntica à juntada pela autora nos autos); iv) comprovantes de pagamento- liberação dos créditos nos valores de R$ 208,30, (em 15/09/2021 -id. 332922175), R$ 779,31 (em 15/09/2021-id. 332922177); R$ 2.152,01 (em 15/09/2021-id. 332922181); R$ 334,75 e R$ 1.102,41 (em 10/05/2021-ids. 332922183 e 332922185); R$ 502,63 (em 03/02/2020-id. 332922187); R$ 5.690,90 (em 04/04/2022-id. 332922188); R$ 8.116,42 (em 03/11/2020-id. 332922189); R$. 3.737,69 (em 27/02/2020- id. 332922193); sendo todos efetuados na conta corrente da autora na Caixa Econômica Federal- agência 02920, conta 3404- ids. 332922175 a 332922189; v) cédula de crédito bancário da qual se infere a recontratação de mútuo do do saldo devedor de R$ 1.879,11, e valor líquido creditado de R$ 208,30, por meio do pagamento de 84 parcelas de R$ 40,35, com início do primeiro pagamento em 10/02/2022 e do vencimento em 10/01/2029, constando do documento assinatura eletrônica na data de 15/09/2021 (id. 332922197); vi) cédula de crédito bancário da qual se infere a recontratação de débitos para o pagamento do saldo devedor de R$ 4.695,87, e liberação de créditos no valor de R$ 779,31, em 84 parcelas de R$ 106,00, com início do primeiro pagamento em 10/02/2022 e do vencimento em 10/01/2029, constando do documento assinatura eletrônica na data de 15/09/2021 (id. 332924052); viii) cédula de crédito bancário da qual se infere a portabilidade de débito e recontratação para o pagamento do saldo devedor de R$ 7.725,42, e liberação de crédito líquido de R$ 2.152,01, para pagamento em 84 parcelas de R$ 192,00, com início do primeiro pagamento em 10/02/2022 e vencimento em 10/01/2029, constando do documento assinatura eletrônica na data de 15/09/2021 (id. 332924055); ix) cédula de crédito bancário da qual se infere a portabilidade de débito e recontratação do saldo devedor de R$ 1.520,43, e liberação do crédito de R$ 334,75, para o pagamento de 84 parcelas de R$ 40,35, com início do primeiro pagamento em 10/07/2021 e vencimento em 10/06/2028, constando do documento assinatura eletrônica na data de 15/09/2021 (id. 332924058); x) cédula de crédito bancário da qual consta a portabilidade de débito e recontratação do saldo devedor de R$ 3.505,11 (e liberação do valor líquido para o cliente de R$ 1.102,41) para o pagamento em 84 parcelas de R$ 40,35, com início do primeiro pagamento em 10/07/2021 e vencimento em 10/06/2028, constando do documento assinatura eletrônica na data de 15/09/2021 (id. 332924059); e xi) cédulas de crédito bancários originalmente firmadas pela autora com o Banco Paraná, que apontam refinanciamento de créditos, com expressa autorização de consignação em pagamento e portabilidade assinada pela autora (cf. se pode aferir do cotejo com o documento de id. 318925412), constando dos instrumentos respectivos os números da conta bancária da demandante (ids. 338283796, 338283797, 338283798 e 33828379).
A documentação acostada pelo Banco Paraná demonstra a liberação dos créditos iniciais e das recontratações, evidenciando a regularidade das operações efetuadas. Urge ressaltar que a autora sequer contestou a autenticidade das assinaturas dos referidos documentos, razão pela qual nada nos autos indica a ocorrência de fraude. A divergência dos valores das cédulas originais e as pertinentes às recontratações é facilmente explicada em razão do refinanciamento dos saldos devedores, o que justifica o valor mais baixo dos créditos refinanciados.
Verifica-se ainda que os contratos originais firmados com o Banco Paraná foram excluídos desde as novas recontratações, a partir do ano de 2021 (id. 330639012-fls. 04/05); a denotar a legitimidade das transações efetuadas entre a parte autora e o Banco Paraná. O ITAU UNIBANCO S.A acostou aos autos cédula de crédito bancário assinada pela autora (assinatura idêntica à de sua identidade) que aponta a contratação de mútuo no valor de R$ 1.757,64, a ser pago em 72 parcelas de R$ 40/97, com vencimento em 10/04/2023 (id. 332936549-fls. 05/07), acompanhado de cópia da cédula de identidade da autora e de cópia de seu cartão bancário da Caixa Econômica Federal; e extratos do SERASA E SCPC (id. 332936550, 332937251 e 332927252).
O Banco Itaú não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo em discussão no autos (ref. ao valor liberado de R$ 2.362,71), que começou a ser descontado dos proventos de aposentadoria da demandante em 24/01/2024 (id. 318925430-fl. 03); tampouco comprovou tratar-se de uma recontratação, alegando inclusive a perda de objeto da demanda pela quitação do contrato firmado entre as partes juntado com a contestação (id. 332936543-fl. 03).
Ocorre que o valor do empréstimo não esclarecido em cobro pelo Banco ITAÚ continua sendo descontado dos proventos de aposentadoria da autora, ao que tudo indica de forma irregular. Por sua vez, a CEF juntou aos autos: i) ficha cadastral da autora (id. 33297792-fl. 01); ii) cópia de contrato de crédito direto caixa, com solicitação de empréstimo (id. 332977192); e iii) extrato de pix, do qual se infere a liberação do valor do empréstimo de R$ 3.195,98 à autora, na data de 28/02/2023 (id. 355863229).
Pelo extrato referido, o valor foi pago pelo banco BMG à parte autora no ano de 2023, sendo que o impugnado contrato com a CEF foi formalizado no ano de 2021. Assim, a CEF não logrou demonstrar a existência de portabilidade firmada com a autora para a recontratação deste débito específico, tampouco a existência de contrato autônomo e válido firmado entre as partes; saltando aos olhos a irregularidade da cobrança.
No tocante à pretensão referente ao Banco BMG S/A, não consta dos extratos do INSS o apontado contrato ativo (reserva de cartão consignado - RMC) no valor de R$ 5.101,00 (id. 338843270; id. 330639012 e id. 318925432-fl. 03); razão pela qual reputo prejudicada esta pretensão. Assim sendo, conquanto não esclarecidas como foram efetuadas as contratações realizadas com a CEF e com o Banco Itaú (por meio eletrônico), restou demonstrada a liberação dos créditos à demandante sem a solicitação e autorização para a consignação dos supostos débitos, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário.
Não se pode olvidar que incumbe às instituições financeiras adotarem todas as cautelas e providências devidas para a identificação dos clientes no momento da contratação de mútuos bancários, a fim de que sejam evitadas contratações indevidas em nome de terceiros. Nestes termos, há que ser reconhecida a inexistência dos empréstimos efetuados por meio eletrônico; bem como o dever de estorno dos valores já cobrados pelas instituições financeiras da parte autora.
No caso concreto, restou evidenciada a cobrança indevida pela CEF e pelo Banco Itaú, que não conseguiram demonstrar minimamente a regularidade das operações contestadas, sendo, portanto, certa a obrigação de indenizar. Por outro lado, considerando-se que tais operações não autorizadas se deram provavelmente fora das agências bancárias, não vislumbro má-fé da CEF e do Banco Itaú, diante das fundadas dúvidas quanto à extensão de sua responsabilidade contratual.
Portanto, não vislumbro direito à restituição em dobro dos valores das parcelas quitadas, uma vez que o erro pode ser justificado pelas circunstâncias fáticas, não esclarecidas nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse quadro, impõe-se a improcedência dos pleitos em face dos Bancos Santander e Banco Paraná, uma vez demonstrada a regularidade dos contratos firmados pela parte autora com tais Instituições Financeiras.
Por outro lado, há procedência dos pedidos em relação à pretensão deduzida em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO ITAÚ, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos dos seguinte contratos: i) de crédito consignado em cobro pela CEF- nº 1054502 (incluído em 22/11/2021), no valor do mútuo de R$ 3.267,98 - a ser pago em 84 parcelas de R$ R$ 69,84, com vencimento até novembro de 2028 (id. 330639012-fl. 03); ii) contrato de refinanciamento do Banco Itaú nº 2576861658 (incluído em 24/01/2024), no valor do mútuo de R$ 2.443,55 - a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,82.
Como consequência da inexigibilidade e cancelamento da consignação dos apontados débitos, deverão os corréus CEF e BANCO ITAÚ restituir à autora todas as parcelas cobradas, a partir das datas dos pagamentos indevidos iniciados (quanto à CEF em dezembro de 2021 e, em favor do Banco Itaú, em fevereiro de 2024), devidamente atualizados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a arguição de inépcia da inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão pertinente a contratos já extintos ou encerrados, nos moldes da fundamentação; reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelos corréus; no mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, a cancelar os débitos da autora, restituindo todos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria (pertinente ao contrato nº 1054502, desde dezembro de 2021 - id. 330639012), e abstendo-se de promover quaisquer cobranças em face da autora atinentes às referidas transações; O BANCO ITAÚ S.A, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, a cancelar os débitos da autora, restituindo todos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria (pertinente ao contrato nº 2576861658, desde fevereiro de 2024 - id. 330639012), abstendo-se de promover quaisquer cobranças em face da autora atinentes às referidas transações; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos corréus PARANÁ BANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor das parcelas a serem restituídas pela CEF e Banco Itaú S.A à autora incidirão correção monetária a partir dos respectivos pagamentos (Enunciado de Súmula nº 43 do STJ) e juros a partir da citação (art. 405 do CPC), nos moldes do Manual de Orientação de cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais havidas e da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação (quanto à parte em que sucumbiu), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o Banco Itaú S.A ao pagamento das despesas processuais havidas e da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação (considerada a sua sucumbência), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais havidas e honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação devidamente atualizados, a ser rateado, em partes iguais, em favor dos patronos dos demais corréus (não sucumbentes), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; observada a suspensão da exigibilidade da referida obrigação nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante dos fundamentos acima, concedo a tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para a cessação dos descontos pertinentes aos débitos consignados (ref. aos contratos nº 2576861658 e 1054502 - id. 330639012) dos proventos de aposentadoria da autora. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se,
Intime-se. Oficie-se, com urgência, ao INSS, a fim de que seja providenciado, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, a cessação dos descontos pertinentes aos débitos consignados (ref. aos contratos nº 2576861658 (ITAÚ S.A) e 1054502 (CEF) - id. 330639012). Osasco, data registrada eletronicamente; RODINER RONCADA Juiz Federal
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA (OAB 129324/MG), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA (OAB 222534/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-62.2024.4.03.6130 AUTOR: MAURINA ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA JULIAN HERNANDES ANDREANI - SP399800, SARAH ELISA DE SOUZA - SP498872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogados do(a) REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 Advogado do(a) REU: ROSIMEIRE DAS DORES LOPES - MG212925 Advogado do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do item 3.1, c, XIII, c/c o item 3.3, g, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, procedo à intimação: a) da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e as hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC); b) das partes, para se manifestarem sobre a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa seu objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
R$ 2.905,20
R$ 40,35
R$ 45.750,96
R$ 635,43
R$ 18.084,24
R$ 251,17
R$ 208,68
R$ 18,35
R$ 63.835,20
R$ 886,60
R$ 2.678,40
R$ 37,20
R$ 2.232,00
R$ 31,00
R$ 1.332,00
R$ 18,50
R$ 2.140,46
R$ 50,00
R$ 1.332,00
R$ 18,50
R$ 70.977,60
R$ 985,80
R$ 3.389,40
R$ 40,35
R$ 2.905,20
R$ 40,35
R$ 7.632,00
R$ 106,00
R$ 82.807,20
R$ 985,80
R$ 16.128,00
R$ 192,00
R$ 1.614,00
R$ 40,35
R$ 1.533,20
R$ 38,33
R$ 8.904,00
R$ 106,00
R$ 3.389,40
R$ 40,35
R$ 3.267,98
R$ 69,84
R$ 82.807,20
R$ 985,80
R$ 8.187,90
R$ 233,28
R$ 11.197,20
R$ 133,30
R$ 16.128,00
R$ 192,00
R$ 3.305,55
R$ 85,78
R$ 1.573,43
R$ 37,83
R$ 743,18
R$ 18,35
R$ 3.305,55
R$ 85,78
R$ 2.443,55
R$ 56,82
R$ 5.176,73
R$ 123,61
A autora foi instada a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência econômica. Emendou a inicial, acostando documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC (ids. 330065206 e 330065208). A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano pode ser definido como o risco de mal irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja antecipado No presente caso, em análise de cognição sumária, tais requisitos não se fazem presentes.
Compulsando os autos, verifico que os mais de trinta contratos de empréstimos consignados apontados na inicial foram realizados desde 2016 até 2024, não sendo possível se inferir da documentação acostada pela autora, de pronto, os indícios das alegadas fraudes. Ademais, causa estranheza que a autora só tenha percebido recentemente um número tão grande de descontos em seu benefício, em valores consideráveis.
Tampouco a demandante comprovou ter formalizado perante as rés a contestação dos débitos, que alega não haver contraído. Assim sendo, não vislumbro plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à alegada existência de fraude em cada uma das sucessivas contratações.
Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se os réus para que apresentem suas contestações no prazo legal, sob pena de revelia. Na oportunidade, deverão acostar aos autos os contratos e extratos respectivos firmados com a parte autora (cf. indicado na inicial) com o devido "destaque" nos documentos das datas em que creditados os apontados valores de empréstimos (indicados na inicial) nas contas bancárias da autora, além de outros documentos voltados à devida comprovação da regularidade das apontadas operações.
Cópia desta decisão servirá para a intimação e citação de todos os réus, indicados na inicial.
Publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data incluída pelo Sistema PJE. RODINER RONCADA Juiz Federal