PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-67.2025.4.03.6311 AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO ROLO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO RAMOS VIDAL - SP157090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei. A relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, conforme prescreve o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 – STJ). Sendo assim, responde a instituição financeira, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 da Lei 8078/90).
Acrescente-se ainda que, conforme a Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não obstante o alegado na petição inicial e o constante do boletim de ocorrência, a CEF comprova, em ID 563251001, que nenhum novo dispositivo foi cadastrado após 2024.
Tal circunstância fragiliza a tese sustentada em réplica de que o "dispositivo 0" seria estranho ao padrão habitual de utilização, porquanto há nos autos prova documental de que o dispositivo foi cadastrado em 07/12/2024 (data anterior ao suposto evento fraudulento) e era o único dispositivo ativo vinculado à conta do autor, o que afasta a alegação de acesso por dispositivo desconhecido ou não autorizado.
De igual modo, a contestação administrativa concluiu: Ressalte-se que todas estas operações financeiras foram executadas pelo fato do autor fornecer seus dados pessoais e senhas ao telefone acostado ao caixa eletrônico sem tomar as devidas diligências, não havendo qualquer irregularidade técnica ou falha sistêmica que pudesse ser imputada à instituição financeira. Nessa modalidade criminosa, não há invasão de sistemas, clonagem de cartões ou quebra de protocolos de segurança da instituição financeira.
A quebra do sigilo da senha, ainda que involuntária, constitui culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A senha do cartão bancário é pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. A digitação da senha caracteriza um elemento essencial de segurança e de autorização pessoal para a realização de transações.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) visando à indenização por danos materiais e morais em razão de supostas transferências indevidas via PIX.
2. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de que os prejuízos da parte autora decorreram de ato, omissão ou falha dos serviços prestados pela instituição financeira.
3. Recurso interposto pelo autor, alegando que a CEF não observou os padrões de consumo costumeiros do cliente e não verificou a regularidade dos lançamentos em tempo real, caracterizando falha de segurança. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falta de prova documental pela parte ré.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, de natureza objetiva, requer a demonstração de uma das causas excludentes para afastar o dever de indenizar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ.
5. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a relação de causalidade entre o dano alegado e falha no serviço prestado pela CEF, como transações de valores elevados ou retirada total dos recursos da conta.
6. Aplicação das regras sobre o ônus da prova: ausência de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região.
7. Negado provimento ao recurso da parte autora. Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
8. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004102-35.2022.4.03.6128, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) FRAUDE EM OPERAÇÕES DE CARTÃO.
SAQUES E COMPRAS NO DÉBITO. FORNECIMENTO DE SENHA. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018457-16.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 05/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022) Assim, não está bem evidenciada a ocorrência de dano, visto que a parte autora não adotou as cautelas devidas com o fim de frustrar qualquer tentativa de golpe No caso em comento, a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro (golpe do falso advogado) e não há qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da CEF.
Dessa forma, verifica-se culpa exclusiva da autora na transferência, de tal modo que não há como imputar qualquer responsabilidade ao réus.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta