PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-79.2022.4.03.6341 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DUARTE MORAES - SP508059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-79.2022.4.03.6341 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DUARTE MORAES - SP508059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-79.2022.4.03.6341 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DUARTE MORAES - SP508059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANGELITA DE FATIMA BOHL ANDRADE meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício pensão por morte. Alega que há provas materiais que comprovam a existência da união estável e requereu a reforma ou anulação da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
II –
VOTO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de início de prova material da união estável. A pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentada pelo artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/1991. O rol de dependentes está previsto no artigo 16, também da Lei 8.213/1991. A Súmula 63 da TNU dispensava a produção de início de prova material para comprovação da união estável para fins de pensão por morte: a comprovação de união estável para efeito de concessão depensão por morteprescinde deinício de prova material.
Todavia, seu entendimento se encontra superado em razão da entrada em vigor da Lei 13.846, de 18.06.2019, que, dando nova redação ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, acrescentou-lhe o parágrafo 5º, cujo teor diz: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O instituidor da pensão, Sr. Roberto Douglas Leme dos Santos, faleceu em 09/09/2021 (ID. 303048453, fls. 08). A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos:
1. **Certidão de óbito:** Consta o estado civil como União Estável, com o endereço Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP. O declarante foi Angelita de Fátima Bohl Andrade (cônjuge). Averbação: convivência em União Estável com Angelita de Fátima Bohl Andrade (ID 303048453 – Fls. 08).
2. **Fatura de telefone celular:** O endereço da recorrente é registrado como Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP, vencimento em 01/09/2021 (ID 303048453 – Fls. 09).
3. **Conta de água:** Emitida em nome do falecido (de cujus), apresenta o mesmo endereço fornecido pela recorrente: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP, vencimento em 15/09/2021 (ID 303048453 – Fls. 10).
4. **Declaração de comparecimento:** Emitida pelo AME Itapeva, indicando que a recorrente acompanhou o falecido em 08/09/2021 (ID 303048453 – Fls. 11).
5. **Petição:** Extraída dos autos do processo nº 0000866-11.2019.8.26.0691, mencionando os nomes da recorrente e do falecido no polo passivo em uma demanda de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, datada de 05/03/2020, 17/12/2019 e 25/11/2020 (ID 303048453 – Fls. 12, 14 e 16).
6. **Instrumento particular de confissão de dívida:** Os credores são o falecido e a recorrente, com datas de pagamento de 15/11/2020 a 15/08/2021, mesmo endereço das contas acima especificadas (ID 303048453 – Fls. 13).
7. **Contrato de compra e venda de imóvel:** O falecido e a recorrente aparecem como compradores, com o mesmo endereço residencial: Rua Delfino Nunes Fonseca, 157, Centro, Buri/SP. A posse do imóvel foi transferida em 20/12/2020 (ID 303048453 – Fls. 15).
8. **Instrumento particular de compra e venda:** O falecido e a recorrente são registrados como compradores, com o mesmo endereço residencial: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP. O pagamento da primeira parcela foi ajustado para 20/11/2019 (ID 303048453– Fls. 17).
9. **Procuração para Hospital Regional de Sorocaba AME:** O falecido nomeou a recorrente para representá-lo, com o mesmo endereço: Rua Francisco Pires Lopes, 82, Bairro São José, Buri/SP, datada de 10/03/2020 (ID 303048453 – Fls. 18).
10. **Procuração para órgãos bancários e cartórios:** O falecido nomeou a recorrente para representá-lo perante bancos, INSS, hospitais e fóruns, constando o mesmo endereço: Rua Francisco Pires Lopes, 82, Bairro São José, Buri/SP, datada de 27/03/2020 (ID 303048453– Fls. 19).
11. **Contrato de locação residencial:** Os locatários são o falecido e a recorrente, com o endereço residencial: Rua Progresso, 141, Além Linha, Buri/SP. O contrato teve início em 04/03/2019 (ID 303048453 – Fls. 20).
12. **Atestado médico:** Indica que a recorrente precisou de 1 dia de afastamento para acompanhar o falecido em consulta médica, datado de 16/10/2020 (ID 303048453 – Fls. 21).
13. **Publicação em rede social:** Registra que a recorrente e o falecido estavam em um relacionamento, datada de 08/08/2012 (ID 303048449 – Fls. 06).
14. **Protocolo junto à Secretaria de Estado da Saúde:** O pedido foi feito pela recorrente, identificada como esposa, datado de 08/10/2021 (ID 303048449 – Fls. 07).
15. **Fichas de atendimento ambulatorial:** Assinadas pela recorrente como responsável, com o endereço residencial: Rua Geraldino Paiva, 410, Além Linha, Buri/SP, datadas de 08/05/2020 (ID 303048449 – Fls. 08 e 09).
16. **Certificado de adesão a plano de assistência funerária:** Emitido em nome do falecido, constando a recorrente como esposa, datado de 25/04/2018 (ID 303048449 – Fls. 11).
17. **Declaração de cessão de direitos hereditários gratuitos:** Carlos Henrique Maciel dos Santos, detentor dos direitos hereditários do falecido, cedeu à recorrente sua parte da herança (ID 303048646 – Fls. 02).
18. **Declaração com firma reconhecida:** Assinada por Patrícia Leme Menezes, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 303048646 – Fls. 06).
19. **Declaração com firma reconhecida:** Assinada por Sandra Filomena Leme dos Santos, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 303048646 – Fls. 07).
20. **Declaração com firma reconhecida:** Assinada por Regina de Fátima Leme dos Santos, irmã do falecido, reconhecendo a união estável da recorrente (ID 303048646 – Fls. 08).
21. **Fotos:** Diversas fotos da recorrente com o falecido demonstram a natureza pública e duradoura da relação (ID 303048646 – Fls. 09-19). HÁ, nos autos farto início de prova material da união estável mas que, por si só, é insuficiente para comprovar a união por período superior a 04 meses. Houve já uma tentativa de oitiva de testemunhas por carta precatória, que restou não cumprida por decisão do Magistrado do Juizado de origem (ID. 303048458 e ID. 303048466).
Nítido o cerceamento do direito de defesa da parte autora, já que, tendo apresentado início de prova material da união estável, não lhe foi permitido produzir prova testemunhal. Havendo cerceamento de defesa, é de se reconhecer a nulidade absoluta e de todos os atos posteriores, inclusive a sentença.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, anulo a sentença em razão do cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para reabertura da instrução processual, facultando-se à parte autora a produção de prova testemunhal. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL