PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-85.2025.4.03.6111 AUTOR: ARNALDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Por meio desta ação, pretende a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo apresentado em 04/01/2020, NB 191.355.470-5, que recebe atualmente, para o fim de que seja transformado em aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, com o cálculo das diferenças a partir da Data de Início do Benefício - DIB, em 04/01/2020, pretendendo, para tanto, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a).
Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. Citado, o INSS, na sua peça de contestação, arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal e a inépcia da petição inicial sustentando que a parte autora não informa especificamente o pedido ou a causa de pedir, uma vez que não especificou de quais períodos pretende o reconhecimento como exercido em condições especiais.
Por fim, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. Houve réplica, com o requerimento da produção de prova pericial médica e social. Instada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Das Preliminares. Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da inicial posto que não há pedido para reconhecimento de tempo especial nestes autos. Portanto, sem razão o ente previdenciário. Quanto à aventada prescrição, registro que prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte, em 04/01/2020, e a ação, no intuito de revisioná-lo, foi ajuizada em 10/10/2025. Assim, estão prescritas as prestações anteriores a 10/10/2020. Dos pedidos de provas. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. “O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006). “Registro que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como "produção de todas as provas em direito admitidas" (TRF-4 - AG: 50366057020214040000 5036605-70.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 03/09/2021, SEGUNDA TURMA). Nessa toada, resta prejudicado o pedido de provas feito pelo ente previdenciário por ocasião da peça contestatória, pois elaborado de maneira genérica, não justificando sua pertinência e necessidade.
A respeito do requerimento das provas pretendidas pelo(a) autor(a), entendo pela necessidade das provas periciais médica e social/funcional requeridas. Levando-se em consideração o pedido formulado, entendo que há a necessidade de esclarecer a dinâmica das perícias médica e social/funcional imprescindíveis à correta gradação da deficiência a ser comprovada, conforme o entendimento exarado pela jurisprudência majoritária, pois “no sentido de perscrutar o grau de deficiência da parte autora, somente a avaliação da pontuação obtida pela soma de ambos os laudos, poderá conduzir à conclusão da deficiência e do grau leve, moderado ou grave” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203927-72.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024). Explico. “Necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.
A tabela de atribuição de pontos, a ser utilizada na avaliação funcional e no exame médico pericial, é dividida em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária. Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.
A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.
Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização de perícia médica destinada à identificação técnica da classificação da deficiência a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria” (TRF-3 - ApCiv: 50710536720244039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 01/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/08/2024) (grifo nosso).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra: (i) AFASTO a preliminar de prescrição quinquenal e inépcia da inicial aventadas; (ii) DECLARO PRECLUSO o direito à produção probatória pelo ente previdenciário; (iii) DEFIRO o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte autora e DETERMINO a realização de perícia socioeconômica. Faculto ao autor a juntada de formulários e eventuais laudos técnicos das condições ambientais em relação ao período laborado em condições especiais que entender pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista ao INSS para manifestação (CPC, art. 437, § 1º). Para realização das perícias, promova a Serventia as providências cabíveis, designando os atos necessários para tanto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC. Escoado o prazo sem impugnação à nomeação dos peritos, proceda a secretaria o agendamento dos atos e as intimações/comunicações necessárias.
Para a realização da perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) a parte autora deverá comparecer sozinha e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte autora deverá trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. c) por fim, cumpre à parte autora obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Para a realização da perícia social, a parte autora deverá: a) informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à perita os seus números de RG, CPF e data de nascimento; b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos de sua residência, bem como informar números de telefones fixo e celular ou número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada no caso de não possuir número de telefone próprio; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Os peritos deverão responder aos quesitos em anexo, assim como os demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Cientifique-os, também, que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, devendo o laudo social ser acompanhado de fotos.
Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca; não será promovida pelo juízo. Quesitos extemporâneos que venham ter aos autos após a intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais os quais fixo, desde já, no valor máximo da tabela vigente, e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital.. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. O. S.
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-85.2025.4.03.6111 AUTOR: A. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação da contestação (Id 484391758), promovo a intimação da parte autora, a fim de que se manifeste quanto à contestação, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do r. despacho de Id 473099908. MARÍLIA, 20 de janeiro de 2026.