Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB 66424/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-94.2025.4.03.6205 AUTOR: ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia indenizatória de danos materiais e/ou morais por vícios construtivos. Passo a decidir. A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial. Cabe destacar que o item 4 do despacho proferido anteriormente consignou que o pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, o item 4.1 do mesmo despacho deixou claro que "o pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido". Embora o advogado tenha requerido prazo adicional para juntar os documentos solicitados, não o fez, mesmo decorridos os dias solicitados em acréscimo. Por fim, não há qualquer justificativa razoável para que a parte, residindo na cidade de Ponta Porã, não tenha comparecido em juízo, seja presencialmente ou através do balcão virtual, para cumprimento da determinação contida no item 3, "b", para manifestar a ciência do que ora se processa, bem como dos poderes que conferiu ao advogado patrocinador da causa, o que por si só justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários ( e 55 da ). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
