WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO VOLPATO BELUQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON VILALBA XAVIER - MS13341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão do benefício de aposentaria por incapacidade permanente, no que tange à DII. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, e fixando a DII em 10/12/2025, conforme avaliação pericial.
A parte autora entende que os elementos necessários à concessão do benefício teriam sido comprovados e já estavam presentes na data do requerimento administrativo. O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (nc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, após realizada a perícia médica, não existe necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições mensais. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais que demandam esforço físico e apresenta problemas de saúde que afetam tal capacidade, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do benefício, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe. Por essa razão, o artigo 59 refere-se à atividade habitual, e não a uma atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 07/03/2023.
Administrativamente, o pedido foi indeferido pela não constatação de incapacidade para a atividade laboral. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia médica judicial, na qual o perito atestou a incapacidade total e permanente com DII em 10/12/2025, data da perícia médica (Id. 478196065), evidenciando que o autor não possui condições de continuar exercendo suas atividades habituais de trabalhador rural, bem como a readaptação para outra profissão.
Nesse sentido, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência da doença alegada na inicial, tendo concluído pela incapacidade, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar. Desta forma, comprovada a incapacidade total e permanente, passo para análise da qualidade de segurado e carência. O demandante alega ser segurado especial e, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência notas emitidas pela Cooperativa Agroindustrial Copagril, entre os anos de 2020 a 2025 (Id. 431458346), todas comprovando a venda de leite in natura pelo autor, o que corrobora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente em razão da juntada do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -CAF (Id. 556878666), demonstrando que o autor exerce a atividade em conjunto com sua cônjuge, Sra.
Rosana Tides Pereira em área de 16,20 hectares. Deste modo, entendo que restou evidenciada a qualidade de segurado especial e a carência da parte autora. Assim, passo a analisar o termo inicial do benefício. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), apesar da disparidade temporal entre a DER e a DII, acolho a conclusão técnica do laudo pericial. Considerando que a DII foi fixada em (10/12/2025) fixo a DIB no mesmo dia, garantindo a implantação do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR O INSS a conceder, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10 de dezembro de 2025. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Não há pedido de concessão de tutela de urgência antecipada. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. Como se observa, o pedido foi julgado parcialmente procedente sendo concedido à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da incapacidade fixada pelo perito, com base nos achados clínicos e na documentação médica apresentada nos autos. A controvérsia recursal cinge-se sobre a fixação da DII no dia da perícia judicial em 10/12/2025, e não na DER como pleiteado na inicial.
No caso, o recorrente busca o reconhecimento da incapacidade desde o primeiro requerimento de benefício de incapacidade datado em 07/03/2023, ou subsidiariamente, na última DER de cuja cessação ocorreu em 08/08/2024. Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que a perícia judicial levou em consideração toda a documentação médica, e a o exame físico realizado para fundamentar suas alegações quanto ao início da incapacidade: Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa?
Sim Quais alterações? Sim, apresenta sintomas de dor nos joelhos com gonartrose (mais acentuada à esquerda), dor para caminhar. CID-10: M17.0 • Profissão/última atividade: a parte autora informa que trabalha com serviços gerais rurais. • Data da última atividade: a parte autora informou que está trabalhando como autônomo, relata que trabalha em um assentamento, área própria, serviços gerais rurais.
A incapacidade pode ser verificada a partir desta avaliação (10/12/2025), o autor não possui condições de permanecer exercendo a atividade habitual. O histórico de pedidos administrativos (NB 720.105.395-8, com DER em 13/03/2025; e NB 646.249.689-8 com DER em 31/10/2023, NB 642.637.769-8 com DER em 25/02/2023), por sua vez, não comprova a existência de incapacidade permanente entre os pedidos e o apontado no momento da perícia judicial.
Aliás, a própria autarquia, em sua última avaliação administrativa em 03/10/2025 (ID 376815903), concluiu pela inexistência de incapacidade, e constatou exame físico sem alterações. Diante de tal conjunto probatório, o magistrado entendeu não ser possível fixar a DIB na data do requerimento administrativo. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos.
Contudo, para afastar a conclusão de um laudo técnico, imparcial e bem fundamentado, é necessário que as demais provas sejam robustas e inequívocas em sentido contrário, o que não ocorre na presente hipótese. O conjunto probatório apresentado consiste em atestados médicos particulares elaborados pelos profissionais médicos que acompanham o tratamento do autor e diversos exames de imagens (Ultrassom, Ressonância Magnéticas e Radiografias), os quais foram detidamente avaliados pela perícia judicial.
Por tal razão, considerando que o perito fixou a DII no dia 10/12/2025 e não há lastro probatório a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, entendo que a sentença não merece reparos. Por fim, considerando que eventual recurso a ser interposto em face do presente acórdão não possuirá efeito suspensivo automático, tampouco caberá perante as instâncias superiores uma reanálise dos fatos e provas, entendo devida a concessão de tutela antecipada de urgência, para imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido na sentença, que ora se confirma.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Oficie-se à parte requerida via PREVJUD (CEABD/DJ) para cumprimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO VOLPATO BELUQUE - MS30166-A, WILSON VILALBA XAVIER - MS13341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 31 DE JULHO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 8 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VOLPATO BELUQUE - MS30166 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON VILALBA XAVIER - MS13341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, após realizada a perícia médica, não existe necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições mensais. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais que demandam esforço físico e apresenta problemas de saúde que afetam tal capacidade, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do benefício, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe. Por essa razão, o artigo 59 refere-se à atividade habitual, e não a uma atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 07/03/2023.
Administrativamente, o pedido foi indeferido pela não constatação de incapacidade para a atividade laboral. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia médica judicial, na qual o perito atestou a incapacidade total e permanente com DII em 10/12/2025, data da perícia médica (Id. 478196065), evidenciando que o autor não possui condições de continuar exercendo suas atividades habituais de trabalhador rural, bem como a readaptação para outra profissão.
Nesse sentido, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência da doença alegada na inicial, tendo concluído pela incapacidade, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar. Desta forma, comprovada a incapacidade total e permanente, passo para análise da qualidade de segurado e carência. O demandante alega ser segurado especial e, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência notas emitidas pela Cooperativa Agroindustrial Copagril, entre os anos de 2020 a 2025 (Id. 431458346), todas comprovando a venda de leite in natura pelo autor, o que corrobora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente em razão da juntada do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -CAF (Id. 556878666), demonstrando que o autor exerce a atividade em conjunto com sua cônjuge, Sra.
Rosana Tides Pereira em área de 16,20 hectares. Deste modo, entendo que restou evidenciada a qualidade de segurado especial e a carência da parte autora. Assim, passo a analisar o termo inicial do benefício. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), apesar da disparidade temporal entre a DER e a DII, acolho a conclusão técnica do laudo pericial. Considerando que a DII foi fixada em (10/12/2025) fixo a DIB no mesmo dia, garantindo a implantação do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR O INSS a conceder, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10 de dezembro de 2025. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Não há pedido de concessão de tutela de urgência antecipada. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XII, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré”.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO VOLPATO BELUQUE - MS30166, WILSON VILALBA XAVIER - MS13341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. NAVIRAÍ, 11 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 10/12/2025 às 11h45min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN - Ortopedista Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro.
Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VOLPATO BELUQUE - MS30166 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON VILALBA XAVIER - MS13341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DA SILVA
Advogados
WILSON VILALBA XAVIER (OAB 13341/MS), CAIO VOLPATO BELUQUE (OAB 30166/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-97.2025.4.03.6204 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/12/2025 às 11h45min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
NAVIRAÍ/MS, 26 de novembro de 2025.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13 de dezembro de 2018, alterada pelas Portarias NAVI-01V nº 145 e 146, de 2 de fevereiro de 2024), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Fica determinado ao perito médico judicial a apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da realização do exame. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.