PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001240-17.2025.4.03.6345 AUTOR: BRUNA MOURA ROSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sem prejuízo, busca a autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho
L. R. M., ocorrido em 05/01/2025, pedido que foi indeferido na via administrativa, em requerimento formulado em 03/02/2025, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa empregadora (ID nº 365424634, às fls. 01, inciso I, a respeito dos fatos, e em ID nº 365424639, às fls. 31/32, itens 1 e 1.1). De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS (ID nº 414337499).
Conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para a cobrança de prestações vencidas é de cinco anos. Tendo o fato gerador ocorrido em 05/01/2025 e a ação sido ajuizada em 25/05/2025, não transcorreu o lapso prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Passo ao julgamento do mérito. A respeito do salário-maternidade, os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 estabelecem: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 3.048/99 dispõe: Art.
97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Para a concessão do benefício de salário-maternidade exige-se a comprovação da qualidade de segurada da requerente, assim como o nascimento da prole ou prova de adoção, e também da carência mínima de dez contribuições mensais nas hipóteses de contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/91. Ainda, é devido o benefício para a segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Outrossim, em se tratando do salário-maternidade, o fato gerador é o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, momento em que se certifica a legislação em vigor e o preenchimento dos requisitos exigidos, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Na hipótese, o nascimento do filho da autora ficou demonstrado pela certidão de nascimento, indicando que
L. R. M. nasceu em 05/01/2025 (ID nº 365424639, às fls. 04). A questão cinge-se à pretensão da autora de receber um segundo benefício de salário-maternidade, com fundamento em sua alegada dupla filiação ao RGPS, como segurada empregada e como contribuinte individual (MEI). Conforme extrato do CNIS, a autora de fato possui vínculo empregatício ativo com a empresa RESSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA desde 25/04/2018, abrangendo a data do parto.
Correto, portanto, o entendimento administrativo de que o benefício atrelado a este vínculo deve ser pago pela empresa, nos termos do já citado artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (ID nº 365424638, às fls. 02). A análise, portanto, recai sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de um segundo benefício, na condição de contribuinte individual. A filiação a esta categoria, contudo, possui natureza obrigatória e está atrelada ao exercício de atividade remunerada, conforme dispõe o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; [...] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; A inscrição e o recolhimento, portanto, são atos que formalizam uma situação fática preexistente: o exercício da atividade.
O artigo 18 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios, é claro ao prever que o INSS pode solicitar a comprovação da atividade declarada: Art.
18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, da seguinte forma: [...]
IV - contribuinte individual: a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada; Nesse sentido, são os recolhimentos feitos na condição de contribuinte individual de 01/05/2022 a 31/08/2024. Esses recolhimentos possuem indicação de pendência (IREC-INDPEND), com pendência de bloqueio de remuneração para ajuste entre competências, recolhimento em plano simplificado e recolhimento feito com código MEI.
Se comprovada a atividade de microempreendedora individual, os recolhimentos feitos na condição de contribuinte individual lhe garantiriam o benefício de salário-maternidade, independentemente do direito em razão do vínculo subordinado. Também, não é de desconhecimento a invalidade da exigência de carência para a categoria do contribuinte individual. No caso vertente, a autora, malgrado tenha comprovado os recolhimentos como MEI, não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo exercício da atividade remunerada correspondente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não há, no decorrer processual, prova material que demonstre a existência e a operação da atividade empresarial. Ainda nesse sentido, a legislação previdenciária veda expressamente a filiação como segurado facultativo àquele que já é segurado obrigatório, conforme o artigo 13 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 11, §2º, do Decreto nº 3.048/99: Lei nº 8.213/91, art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art.
11. Decreto nº 3.048/99, art. 11, § 2º Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é segurado obrigatório em relação a cada uma delas. A correta interpretação do §2º do artigo 11 do Decreto nº 3.048/99 é que o segurado é obrigado a contribuir por cada atividade efetivamente exercida. Logo, nessa exegese, embora não se fale de segurado facultativo, mas sim de contribuinte individual, não é suficiente a contribuição para que o segurado faça jus ao benefício de salário-maternidade.
Haveria de demonstrar a prestação do serviço em condição de microempresária ou de autônoma. E isso se justifica, pois, no mesmo período, a autora já possui outro vínculo de segurado obrigatório. A existência de duas atividades em condição de segurada obrigatória é condição excepcional que exige comprovação, não sendo suficiente o recolhimento findo em agosto de 2024. Desse modo, diante da ausência de prova do exercício de atividade remunerada concomitante, não há de se falar em pagamento de valores atinentes a um segundo salário-maternidade pela autarquia previdenciária.
Posto isso, não procede a pretensão manifestada nestes autos, uma vez que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito ao salário-maternidade pago pela autarquia previdenciária. Em virtude do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante tenha examinado que atualmente o valor auferido pela parte autora ultrapassa o teto utilizado por este Juízo para a caracterização e concessão do estado de hipossuficiência (ID nº 365424638, às fls. 05, evidenciando valor de R$3.952,52 em abril de 2025), não haverá custas nem honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Indefiro a gratuidade, portanto. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL