PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001242-97.2023.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: DORIVAL DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS "a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.703.941-6) e converter em aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/12/2022". Sustenta a parte recorrente que o laudo constatou a existência de incapacidade temporária, de modo que deve ser concedido benefício de auxílio doença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso em exame, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau nos seguintes termos: “Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou que o autor possui doenças ortopédicas e apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária desde 12.3.2024, com prazo de reavaliação em doze meses. As partes tiveram vista do laudo e o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte, que entende que está totalmente incapaz para o desempenho de sua atividade habitual de eletricista.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Quanto à data de início de incapacidade, esta foi fundamentada em exames médicos e decorre de agravamento do quadro do autor.
Ressalto, no entanto, que a doença de base é a mesma que ensejou a concessão dos benefícios anteriores, sendo que o autor gozou de benefício por incapacidade por quase dez anos. Tanto assim que o INSS ofereceu proposta de acordo com o restabelecimento de benefício por incapacidade anterior. Na forma da Súmula 47 da TNU, na presente hipótese devem ser analisados além dos aspectos médicos, devem ser analisadas as condições sociais e pessoais do autor.
Verifico que o autor é eletricista, conta atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos e está afastado de atividades laborais desde 2013, realizou os estudos até o ensino médio. Neste contexto, muito embora a perícia fixe a incapacidade como temporária, diante do histórico de afastamento de mais de doze anos pelos mesmos problemas de saúde e condições pessoais acima narradas, deve-se reconhecer que a incapacidade é total e permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 639.703.941-6, no período de 30/6/2022 a 21/12/2022 e, anteriormente, o NB 603.261.179-9, de 10/09/2013 a 29/06/2022.
Ademais, conforme consulta ao CNIS (ID 291031703), realizou contribuição de fevereiro de 2012 a agosto de 2013. Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 22/12/2022 (dia seguinte à DCB), conforme fundamentação acima. Como se trata das mesmas doenças de base, a DII deve ser fixada de acordo com o primeiro benefício gozado, ou seja, em 10/9/2013.
Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII em 10/9/2013). Destaco que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo que o cálculo abrangeria todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. O valor do benefício é calculado aplicando-se 60% sobre a média dos salários de contribuição no período, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição (artigo 26, caput c.c. § 2º, inciso III).
Anteriormente, o benefício era calculado à base de 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, abrangia a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II c.c. artigo 44 da Lei 8.213/1991). Sendo assim, a norma introduzida pela reforma da previdência, na grande maioria dos casos, representou uma diminuição dos valores a serem pagos pela Previdência, com o agravante de que não alterou as regras do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Como consequência, é recorrente que o segurado que fruiu de auxílio por incapacidade temporária tenha reduzido o benefício na conversão deste para aposentadoria por incapacidade permanente. Neste contexto, tenho que a alteração constitucional é inaplicável às situações em que a incapacidade é anterior à Emenda Constitucional, uma vez que o benefício deve seguir a regra "tempus regit actum". Ainda, nos casos em que o benefício por incapacidade temporária é transformado em incapacidade permanente, por decorrência lógica, a data de início de incapacidade deve ser fixada na mesma data que ensejou a concessão do primeiro benefício.
Assim, adoto como fundamentação os seguintes posicionamentos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito do tema: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EC Nº 103/2019. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente vigentes na data de início da incapacidade, anterior à EC nº 103/2019, mesmo com a conversão posterior do auxílio por incapacidade temporária. O INSS apontou omissão quanto a três pontos: (i) inexistência de direito adquirido a regime jurídico e distinção entre os requisitos dos benefícios por incapacidade; (ii) possibilidade de redução do valor do benefício na conversão após a EC nº 103/2019; e (iii) afronta à cláusula de reserva de plenário diante da suposta declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao tratar da inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior e da distinção entre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de redução do valor do benefício na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019; e (iii) estabelecer se houve violação à cláusula de reserva de plenário por eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo instrumento para rediscussão de mérito ou veiculação de mero inconformismo. O acórdão embargado analisou expressamente o regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando que deve prevalecer a legislação vigente na data do início da incapacidade laboral, tendo em vista a unidade entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes do mesmo fato gerador.
A possibilidade de redução do valor do benefício na conversão, em razão da EC nº 103/2019, foi enfrentada, sendo afastada com fundamento nos princípios da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica, diante da constatação de que a incapacidade teve início em data anterior à promulgação da referida emenda. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, mas apenas interpretação conforme a Constituição, com a aplicação das regras vigentes à época do início da incapacidade, inexistindo, portanto, violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento não é admitida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data do início da incapacidade, independentemente da conversão posterior do auxílio por incapacidade temporária. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não pode implicar redução do valor do benefício, quando o início da incapacidade ocorreu antes da EC nº 103/2019.
A decisão que afasta a aplicação retroativa da EC nº 103/2019 ao caso concreto não configura declaração de inconstitucionalidade, não implicando violação à cláusula de reserva de plenário. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a viabilizar prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/2019, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.454.246, DJE 13/02/2019; TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008117-28.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. ALTERAÇÃO DA RMI.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 191.870.204-4 - DIB 03/03/2020), com a aplicação da legislação vigente à época da concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
III. Razões de decidir
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio "tempus regit actum".
6. Conforme histórico de perícia médica administrativa, verifica-se que o autor é portador de patologia do aparelho osteoarticular, associado a Doença de Parkinson, com limitações que o incapacitam para o trabalho com início da incapacidade em 24/01/2019 - CID M541. Note-se que o benefício de aposentadora por incapacidade permanente foi concedido judicialmente a partir da data do laudo pericial (Processo 1000920-14.2019.8.26.0673).
Ainda que a perícia médica tenha sido realizada em 03/02/2020, o perito informou a data de início da doença em 2010, e da incapacidade, em 2016, com agravamento, concluindo pela incapacidade total e permanente, após exame físico ortopédico e exames de imagem, sendo o periciando portador de hérnia de disco na coluna lombar e cervical/espondilose lombar (CID M54.5/ M54.2/ M49/ M51).
7. Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivo relevante citado: EC n° 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023; AI 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000257-42.2024.4.03.6122, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) Portanto, no caso concreto, em decorrência da transformação do benefício, a data de início de incapacidade deve ser fixada em 10/9/2013”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). De fato, apesar de o laudo realizado em juízo indicar que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, outras espondiloses, espondilose não especificada, cervicalgia e lumbago com ciática, possui incapacidade temporária para o trabalho, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora possui incapacidade total e permanente.
Ademais, extrai-se do histórico de perícias administrativas que a parte autora apresenta quadro progressivo, com longo histórico incapacitante, de modo que restou configurada a incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa (ID 361462880). Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, notadamente na parte em que se afastou da conclusão do perito e, a partir de outros elementos de prova, deu por presente o requisito da incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO PERITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE INDICA A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERSISTENTE E PROGRESSIVA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão