Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDITE FERREIRA
- Advogado
- MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001246-47.2025.4.03.6111 AUTOR: VALDITE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica anteriormente sob o n. 5000047-64.2025.4.03.6345, a qual foi extinta sem resolução do mérito (ID 447896545), devido ao não cumprimento de determinações judiciais destinadas à regularização dos pressupostos processuais e à instrução probatória.
A presente ação foi instruída com petição inicial e documentos que, após análise comparativa, revelam-se idênticos àqueles apresentados no feito anterior. A petição inicial deve preencher os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil, cabendo à parte Autora instruir a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), os quais incluem aqueles necessários à aferição dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a ação anterior (n. 5000047-64.2025.4.03.6345) foi extinta devido à ausência de saneamento de diversas irregularidades, dentre as quais se destacam: a ausência de regularização da representação processual; a falta de apresentação de comprovante de residência atualizado; a não apresentação de documentos pessoais (RG e CPF); a ausência de declaração de hipossuficiência datada e assinada; e a não apresentação ou justificação de impossibilidade de juntada dos formulários técnicos (PPP/LTCAT) exigidos para o reconhecimento da atividade especial em relação a diversas empresas.
A despeito da extinção anterior com fundamento no art. 485, IV do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), a parte autora repisou a mesma demanda, instruindo a petição inicial com o mesmo acervo documental. A reiteração da ação sem a devida correção das falhas documentais e de pressupostos processuais, que motivaram a extinção do processo antecedente, configura a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, ) e a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, ).
