PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001246-87.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: PONTO BARUERI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RESTAURANTE SUPER SHOPPING OSASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a declarar o direito das Impetrantes de continuarem no PERSE – Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos estipulado pela Lei n. 14.148/2021. Relatam as demandantes, em síntese, que seu direito estaria sendo lesado, diante da publicação de alterações à Lei nº 14.148/2021. Foram juntados documentos. A União pronunciou-se acerca do mérito.
O pedido liminar foi parcialmente deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. União e Impetrantes comprovaram a interposição de recursos de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
As Impetrantes almejam a declaração do direito de permanecerem no PERSE em conformidade com os exatos termos da redação original do art. 4º da lei 14.148/21, que dispôs que a redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS duraria por 60 meses, afastando-se, em consequência, as alterações legislativas que restringiram indevidamente seu direito. Com efeito, a Lei nº 14.859/2024, que alterou a lei original do PERSE e revogou a MP 1.202/2023, manteve a redução de alíquota a 0%, restringiu as atividades empresariais beneficiadas e impôs o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), dentre outras modificações que reduzem os benefícios concedidos originariamente pelo PERSE.
O poder público detém a prerrogativa de rever e alterar sua política fiscal, inclusive no que se refere aos benefícios tributários. No caso do PERSE, os requisitos de elegibilidade se limitam a critérios objetivos, como enquadramento no setor de eventos e CNAEs específicos, sem impor contrapartidas onerosas aos contribuintes. Por essa razão, não há incidência da proteção prevista no art. 178 do CTN, que se aplica apenas às isenções condicionadas a obrigações específicas.
A Lei do PERSE não pode ser considerada concessiva de uma isenção onerosa, na linha do entendimento da doutrina e de inúmeros precedentes do TRF3. Por não ser lei concessiva de isenção onerosa, compreendo que não é aplicável ao caso o art. 178 do CTN. Referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) De fato, o artigo acima transcrito prevê a irrevogabilidade de isenções condicionadas, mas este dispositivo só pode ser aplicado quando presentes os seguintes requisitos: i) uma isenção; ii) concedida por prazo certo; e iii) condicionada ao cumprimento de condições pelo contribuinte.
Na situação do PERSE, porém: i) não se trata de isenção, mas de previsão de alíquota zero (que não afeta a incidência tributária, mas apenas o valor do tributo); e ii) a lei do PERSE não traz nenhuma condição ou contrapartida imposta ao contribuinte para usufruir do benefício fiscal, apenas delimita um setor da economia abrangido por ela. Então, dos três requisitos, a rigor, apenas um estaria preenchido (o prazo certo para o benefício fiscal).
A lei do PERSE não traz isenção, muito menos uma isenção condicionada, apenas a previsão de uma alíquota zero, por prazo determinado. Assim, inaplicável o art. 178 do CTN ao caso. Aliás, até poderia se entender que o art. 178 do CTN, aplicável a isenções, também incide nas hipóteses de alíquota zero, uma vez que aqui igualmente não há pagamento de tributo pelo contribuinte. Este raciocínio seria juridicamente correto e estaria alinhado a precedentes do STJ, inclusive (AgInt no REsp 1.848/221/RS e REsp 1941121/PE).
Sucede que nem mesmo nesse caso haveria a incidência do art. 178 do CTN ao presente caso. Isso, porque este dispositivo legal se aplica apenas a isenções onerosas; situação diferente, portanto, da verificada na lei do PERSE, em que não há nenhuma condição ou contrapartida para gozo do benefício fiscal, tratando-se de uma isenção não onerosa. Veja que a Lei do PERSE se destina a uma categoria do setor econômico e prevê critérios gerais de elegibilidade para enquadramento no programa.
Estabelecer o enquadramento de uma pessoa jurídica no CNAE ou a exigência de um cadastro (como o CADASTUR) não é uma condição, contrapartida ou ônus ao contribuinte, apenas uma forma de delimitação daqueles que podem ser beneficiados. A lei não traz nenhum ônus específico ao contribuinte. Entender diferente conduziria ao raciocínio de que quase a totalidade das isenções seriam irrevogáveis por serem onerosas, o que certamente não é o objetivo da proteção prevista no art. 178 do CTN.
Transcrevo a lição abaixo, pelo acerto técnico em relação ao objeto ora discutido. Mateus Pontalti em seu Manual de Direito Tributário (6ª edição, editora Jus Podivm) leciona o seguinte: “para analisar a aplicação do artigo 178 ao PERSE, é necessário verificar os requisitos estabelecidos no dispositivo:
1. A isenção deve ser concedida por prazo certo;
2. A isenção deve ser concedida em função de ‘determinadas condições’. Critérios gerais de elegibilidade, como enquadramento em um setor econômico ou classificação e, códigos CNAE, não podem ser confundidos com as “determinadas condições” mencionadas no artigo 178. Esses critérios são comuns a todas as isenções e servem apenas para delimitar quem pode ser beneficiado. Se fossem suficientes para atender ao requisito, praticamente todas as isenções seriam irrevogáveis, já que toda legislação que concede isenção define critérios desse tipo.
Para que uma isenção esteja protegida pelo artigo 178, é necessário que ela imponha contrapartidas específicas ou obrigações adicionais ao contribuinte, caracterizando uma relação de ônus. Essas contrapartidas são o que diferencia as chamadas isenções onerosas das demais. O caso do Perse é semelhante. As condições estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 limitam-se a critérios de elegibilidade, como o enquadramento no setor de eventos e a classificação em determinados códigos CNAE.
Esses critérios servem apenas para identificar quem pode usufruir do benefício fiscal, mas não exigem que os beneficiários cumpram contrapartidas específicas, como manter empregos, realizar investimentos ou atingir metas". Dessa forma, do nosso ponto de vista, o benefício fiscal concedido pelo PERSE pode ser modificado ou revogado antes do término do prazo de 60 meses, pois não há proteção conferida pelo artigo 178 do CTN”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5. Agravo interno improvido. (TRF3, 6ª Turma, 5007142-41.2024.4.03.6100 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, Intimação via sistema Data: 12/03/2025)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte.
Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, "b" e "c") para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, "c") para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TRF3, 6ª Turma, AI - Agravo de Instrumento 5007242-60.2024.4.03.0000, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgamento: 20/06/2024, Intimação via sistema Data: 21/06/2024) "Por fim, da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa.
E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta
C. Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO" (ID 287668457 do AI nº 5007195-86.2024.4.03.0000, parte agravante: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, 02/04/2024)". É por isso que se mostra inviável o acolhimento do pedido da impetrante de permanecer no PERSE pelo prazo de 60 meses. A alegação de que a previsão inicial da Lei nº 14.148/2021 lhe garantiria o benefício por todo o prazo de sessenta meses não se sustenta.
Com a superveniência de novos atos legais e infralegais, não há como prolongar artificialmente o benefício além do intervalo em que esteve previsto. Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. Isso porque a condução da política fiscal é atribuição própria dos Poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Ao Poder Judiciário compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso nos atos praticados pela autoridade fiscal/fazendária, o que não se verifica neste caso. Contudo, diante da ocorrência da majoração indireta dos tributos, considero a necessidade de observância do princípio da anterioridade, devendo ser aplicada a anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE EXCLUÍDA DA PORTARIA Nº 11.266/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença concessiva da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão consiste em saber se a impetrante faz jus ao benefício PERSE, em razão de a atividade por ela desenvolvida estar inserta no Anexo I da Portaria n. 7163/2021, posteriormente excluídas quando da edição da Portaria ME nº 11.266/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
4. No caso concreto, verifica-se que as razões recursais da União passam ao largo da discussão posta nestes autos. Seu recurso se limita a defender a legalidade da exigência do CADASTUR, quando, na realidade, tal questão sequer foi objeto da impetração.
5. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero.
6. Foi editada a Portaria n. 7163/2021 que incluiu algumas das atividades secundárias exercidas pelas impetrantes como considerada prestadora de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771, de 17.09.2008, quais sejam: CNAE 8111-7/00 e 7810-8/00, ambas constantes do Anexo
I. 7. A fim de regulamentar a nova redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, dada pela Lei nº 14.592, de 2023), foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, em vigor a partir de 01/01/2023, a qual, ao definir os códigos CNAE abrangidos pela lei instituidora da benesse, não incluiu o CNAE da impetrante.
8. Desde a nova redação do art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2022, regulamentada pela Portaria ME nº 11.266/2022, somente as atividades expressamente ali elencadas podem fazer jus ao benefício.
9. Considerando-se a necessidade de observância do princípio da anterioridade – arts. 150 e 195 da CF -, haja vista a majoração indireta da carga tributária pela edição da Portaria ME nº 11.266/2022, tem-se que a parte impetrante faz jus ao enquadramento no PERSE, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos, contados da publicação da Portaria ME n.º 11.266/2022, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social.
10. A hipótese é de concessão parcial da segurança, a fim de que reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, findando-se sua fruição nos termos da anterioridade constitucional.
11. Os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
12. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3, 3ª Turma, 5004442-29.2023.4.03.6100 ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 11/03/2025, Intimação via sistema Data: 12/03/2025) Reconhecido o direito à manutenção do benefício em favor das Impetrantes, com observância do princípio da anterioridade, nasce para o contribuinte o direito à repetição do indébito tributário em relação ao que for eventualmente recolhido de forma indevida.
Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação/restituição, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido.
Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. É necessário pontuar, ainda, que devem ser observados os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, donde decorre a impossibilidade de recebimento de indébito tributário, anterior à impetração deste “mandamus”, via precatório judicial nestes autos, sob pena de conferir à ação mandamental natureza de cobrança, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.200.710/SP, Rel.
Min. Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta.
II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.
III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.763.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/06/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta.
II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.
III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2.133.241/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Data da decisão 02/10/2024) A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação/restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária.
No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados/restituídos, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar/restituir e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Saliente-se que a compensação/restituição só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis.
4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação/restituição deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Dispositivo
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) declarar o direito das Impetrantes de usufruírem da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos contados e previstos pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. b) declarar o direito à compensação/restituição, conforme parâmetros acima definidos.
Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Comunique-se à Exma. Relatora dos agravos de instrumento a prolação desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior.
Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal