PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001247-22.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito da Lei n° 9.099/95 c/c Lei 10.259/01 proposta por CLAUDINEIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.226.976-1), com DIB em 01/04/2019 e RMI fixada em R$ 2.163,66. Em contestação (Id. 363729732), o INSS, preliminarmente, alega a necessidade de renúncia ao teto do JEF. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que renuncia ao teto do JEF (Id. 371120206) e juntou planilha de cálculos no id. 556447040. Foi realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas (Id. 582138313). Foi determinada a remessa deste feito à Rede 4.0 (Id. 584063459). Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência do JEF Intimada para justificar o valor da causa, a autora juntou planilha de cálculos no id. 556447040, atribuindo à causa o valor de R$ 75.424,69 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Assim, fica reconhecida a competência deste juízo. 2.2. Preliminar de renúncia ao teto do JEF Em que pese a ré, em contestação, afirme a necessidade de renúncia ao teto do JEF, a autora, em réplica, menciona expressamente que renuncia ao teto do JEF (Id. 371120206).
Rejeito a preliminar. 2.3. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Considerando que a parte autora filou-se ao RGPS antes de 16/12/1998, aplica-se ao caso a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispõe: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento." Ainda, considerando que a parte autora requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER, é possível a aplicação ao caso da Emenda Constitucional nº 103/2019, que extinguiu a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de tempo de contribuição e de idade mínima.
Sobre a aposentadoria no RGPS, o art. 201 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assim prevê: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme art. 18 da EC 103/19, “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”. Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria até 13/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC nº 103/2019 e previstas nos arts. 18 a 22 da referida emenda. 2.4.
Da conversão do tempo especial em comum O trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) pode dar ensejo a aposentadoria especial ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sob tais condições, ou seja, diante de condições especiais em que o labor prejudique a saúde ou a integridade física (atividades penosas, insalubres ou perigosas) exige-se um menor tempo de contribuição.
Além da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a Súmula nº 50 da TNU dispõe: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Desse modo, quando reconhecido determinado período como especial, independentemente do ano em que foi exercido, é sempre possível sua conversão em comum.
Sobre essa conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, o Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, prevê o seguinte: "Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." A conversão do tempo especial em tempo comum é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, §2º, EC 103/19).
Dessa forma, somente o período de tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido. Tornou-se pacífico na jurisprudência que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, bem como que há três períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: a) até 28/04/95, com base na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, é suficiente a comprovação do exercício de função previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especiais (presunção legal); b) de 29/04/95 a 04/03/97, entre o período de vigência da Lei nº 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, a prova do tempo especial deve ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030), ou por outros meios, que demonstrem o efetivo trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente; c) a partir de 05/03/97, com o advento do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Nesse sentido, manifesta-se o TRF3: “EMENTA: (...) - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. ((TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006092-61.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024))” A Lei 9.528/1997 estabeleceu para as empresas a obrigação de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (art. 57, §4º, da Lei 8.213/1991). O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinados pelo responsável técnico (AC 200603990200814, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 20/05/2010).
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o laudo que dá sustentação ao PPP não precisa ser contemporâneo à atividade laborada, sendo esse, inclusive, o entendimento encartado na Súmula 68, da TNU. O STF, no julgamento do ARE 664335/SC, fixou duas teses acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual: - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, se a eficácia dos equipamentos de proteção individual for suficiente para eliminar os impactos negativos do ambiente de trabalho, o período não pode ser computado como atividade especial, com exceção do ruído. 2.5. Comprovação de atividade rural Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.6.
Tempo de contribuição comprovado pela CTPS/CNIS Quanto à comprovação dos vínculos empregatícios do segurado, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que são tidas como verdadeiras, salvo prova em sentido contrário (Enunciado n. 12 do TST). Não havendo alegação e prova de fraude dos períodos anotados na CTPS, estes são considerados como efetivo período de tempo de contribuição, ainda que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais e que, por isso, não conste registro no CNIS sobre os referidos vínculos.
Isso porque, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados, não podendo estes terem seus direitos previdenciários prejudicados. Consideradas tais premissas, cumpre investigar acerca dos requisitos para a concessão do benefício. 2.7. Do caso concreto No presente caso, o ponto controvertido é o enquadramento como rural de período entre 1986 e 1987 e de tempo especial de “períodos trabalhados na SACOTEM, na EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, NA VIA RONDON e na IRMANDADE DA SANTA CASA DE BIRIGUI”. 2.7.1.
Tempo de contribuição comprovado pela CTPS Como já dito, entendo que todos os períodos anotados na CTPS do demandante devem ser computados mesmo que não haja registro no CNIS, ou vice-versa, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade, o que não ocorre no caso concreto. 2.7.2. Análise de provas do labor rural e especial Passo à análise da comprovação dos períodos de labor rural e especial alegados pelo autor. - Período de 01/01/1986 a 24/08/1987 Quanto à alegação de atividade rural, no período de 1986 a 1987, destaco que a autora, nasceu em 23/03/1984 em Promissão/SP, de modo que alega ter laborado na lavoura entre 12 e 13 anos de idade.
Como início de prova documental, junta notas fiscais de venda de larvas e casulos em nome de seu pai datadas de 1986 e 1987 (Id. 363729734 – pág. 50/77) e certidão sua de nascimento que prova que seu pai era lavrador (Id. 279565111 – pág. 1). Sua CTPS foi emitida em 24/08/1987, com primeiro vínculo formal em 30/08/87 (Id. 363729734 – pág. 13), sendo que o CNIS indica 25/08/87. Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que morava num sítio onde seu pai era meeiro, que auxiliava seu pai com tratamento de bicho da sede, que seu pai cortava as amoreiras e a declarante e seus irmãos colhia os casulos.
A testemunha Luiz Carlos Beneti afirma que conhece a autora desde 1984 quando o pai dela era meeiro no sítio São Jorge, que a família dele trabalhava com bicho da sede, que ela ajudava no tratamento dos bichos porque a cada três horas tem que passar a folha de amora, que trabalhava com o pai, a mãe e dois irmãos, que ela veio para a cidade e os seus pais ficaram na roça, que o declarante morava no mesmo sítio, que eles.
A testemunha Isabel declarou que a família da autora trabalhava com a família da declarante, especificadamente com os irmãos da declarante no Sítio São Jorge no bairro Bonito, que a autora ajudava a tratar o bicho da sede com alimentação da amora, que a família era composta pelo pai, a mãe, a autora e seus dois irmãos, que acha que eles trabalharam lá até 1987 ou 1988, que a autora trabalhava pela manhã e ajudava após a escola.
Tendo sido compromissadas as testemunhas e diante do início de prova material, entendo provado o labor rural no período de 01/01/1986 a 24/08/1987. - Período de 25/08/1987 a 30/08/1989 Verifico que, no período de 25/08/1987 a 30/08/1989, a autora laborava na SACOTEM EMBALAGENS LTDA como Auxiliar de operações de serviços diversos, conforme CNIS (Id. 279563598) e CTPS (Id. 363729734 – pág. 13). Acolho o pedido de especialidade no referido período porque o PPP no Id. 363729734 (págs. 44 e
45) descreve as atividades, indica fatores de riscos e aponta sujeição a ruído de 85dB(A), acima do limite de tolerância à época dos fatos, já que gera direito à aposentadoria especial o ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172), o ruído acima de 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e o ruído acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882). Em que pese não ter no PPP a assinatura do responsável técnico pelas medições ambientais (engenheiro ou médico do trabalho), tem seu nome e seus dados de registro no Conselho de Classe, além da assinatura e carimbo do representante da empresa.
Ainda, há no PPP a indicação da técnica utilizada (NR15), nos termos do Temas 174 e 317 da TNU. Por se tratar de ruído, o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos do ruído (Tema 555 do STF). Não há menção no PPP acerca da permanência e da habitualidade, requisitos exigidos somente a partir da Lei nº 9.032/95. Destaco que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, de modo que, se no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, essa falha não pode prejudicar o segurado (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade ou vício, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconheço a especialidade. - Período de 02/03/1993 a 30/09/2022 Verifico que, no período de 02/03/1993 a 30/09/2022, a autora laborava na EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE PENAPOLIS como Cobradora e depois assistente administrativo, conforme CNIS (Id. 279563598) e CTPS (Id. 363729734 – pág. 13). Acolho o pedido de especialidade no período de 02/03/1993 a 30/06/1996 em que esteve sujeita a ruído de 87 dB(A) como cobradora de ônibus, conforme PPP no Id. 363729734 (págs. 46 e 48), que aponta sujeição a ruído acima do limite de tolerância à época dos fatos, já que gera direito à aposentadoria especial o ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172), o ruído acima de 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e o ruído acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882).
No PPP consta a assinatura do responsável técnico pelas medições ambientais (engenheiro ou médico do trabalho), tem seu nome e seus dados de registro no Conselho de Classe, além da assinatura e carimbo do representante da empresa. Ainda, há no PPP a indicação da técnica utilizada (NR15), nos termos do Temas 174 e 317 da TNU. Por se tratar de ruído, o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos do ruído (Tema 555 do STF).
Não há menção no PPP acerca da permanência e da habitualidade, requisitos exigidos somente a partir da Lei nº 9.032/95. Destaco que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, de modo que, se no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, essa falha não pode prejudicar o segurado (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade ou vício, ônus do qual não se desincumbiu.
Indefiro a especialidade quanto ao período de 01/07/1996 a 31/12/2013, pois o risco ergonômico decorrente da postura (PPP no Id. 363729734 - págs. 46 e
48) não serve para fins de enquadramento de tempo especial ou conversão de aposentadoria. Quanto aos períodos de 01/01/2014 a 01/03/2019, consta no PPP no Id. 363729734 (págs. 46 e
48) a sujeição ao risco biológico de vírus/bactérias de forma permanente. O PPP descreve a seguinte atividade: "Realiza atividade na recepção do Posto de Saúde, desempenhando as seguintes funções: Faz o primeiro atendimento aos pacientes, faz preenchimento de fichas, agendamento de consultas; Dentre outras atividades inerente ao seu cargo de trabalho". A técnica utilizada foi a NR-15 (Anexo 14), que trata de trabalhos em estabelecimentos de saúde (hospitais, enfermarias, laboratórios).
Considerando que a descrição das suas funções comprova o contato direto com pacientes, reconheço a especialidade do período de 01/01/2014 a 01/03/2019. Destaco que o PPP Id. 279563594 – pág. 19 não apresenta sujeição a risco que gera direito a especialidade, inclusive porque a técnica utilizada é frágil, além de apontar EPI eficaz. Ressalto que somente o período de tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido e que não há prova de especialidade no período laborado na IRMANDADE DA SANTA CASA DE BIRIGUI, não tendo sido juntado PPP. 2.8.
Tempo de contribuição total comprovado pelo autor Diante das razões já mencionadas, reputo comprovados os seguintes vínculos e períodos contributivos: SEGURADO: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA NASC: 23/03/1974 SEXO: MASCULINO ( ) FEMININO ( x ) DER: 01/04/2019 DER REAFIRMADA: INÍCIO TÉRMINO EMPREGADOR /OUTRO VÍNCULO FUNÇÃO PROVADO POR COMUM X ESPECIAL X RURAL 01/01/1986 24/08/1987 Rural Rural 25/08/1987 30/08/1989 SACOTEM EMBALAGENS LTDA Auxiliar de operações de serviços diversos.
CNIS (Id. 279563598); CTPS (Id. 363729734 – pág. 13). Especial 01/10/1990 30/04/1992 1-94 IDENES JOSE DA SILVA MOZAQUIO Doméstica CNIS (Id. 279563598); CTPS (Id. 363729734 – pág. 13). Comum 02/03/1993 30/09/2022 EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE PENAPOLIS Cobrador e assistente administrativo CNIS (Id. 279563598); CTPS (Id. 363729734 – pág. 14). Especial de 02/03/1993 a 30/06/1996 e de 01/01/2014 a 01/03/2019 09/01/2018 30/09/2022 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS Atividade de atendimento de pronto socorro CNIS (Id. 279563598); CTPS (Id. 363729734 – pág. 39).
Comum 07/08/2018 23/09/2018
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO CNIS (Id. 279563598); Comum 2.6. Conclusão Portanto, o segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Deve o INSS averbar como tempo rural o período de 01/01/1986 a 24/08/1987 e averbar como tempo especial 25/08/1987 a 30/08/1989, 02/03/1993 a 30/06/1996 e de 01/01/2014 a 01/03/2019, efetuando o recálculo da RMI, observada a prescrição quinquenal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que a parte autora exerceu tempo rural no período de 01/01/1986 a 24/08/1987 e tempo especial nos períodos de 25/08/1987 a 30/08/1989, de 02/03/1993 a 30/06/1996 e de 01/01/2014 a 01/03/2019, e para CONDENAR o réu a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, efetuando a conversão do tempo especial em tempo comum, com DIB na data da DER 01/04/2019, DIP no primeiro dia do mês de trânsito em julgado da sentença e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observados os parâmetros legais.
Como não foi formulado pedido de tutela de urgência e se trata de revisão benefício, a implantação da revisão somente ocorrerá quando esta decisão transitar em julgado. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta