PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5001249-97.2024.4.03.6317 AUTOR: VALDETE MARIA DE SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. No mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria voluntária desde 04/10/2023 (1ª DER), em consonância o artigo 201, §7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº103/2019, na seguinte conformidade: CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a averbação de tempo comum e concessão de aposentadoria desde 04/10/2023.
Alega ter feito um primeiro requerimento administrativo em 04/10/2023 (NB 41/210.920.253-4), no qual não foi concedido o benefício pelo fato de o INSS não ter reconhecido os períodos de 10/05/1984 a 10/11/1984; de 23/07/1986 a 04/08/1986 e de 22/08/1990 a 07/11/1990. Sustenta que foi concedida a aposentadoria em 18/12/2023 (NB 41/215.932.283-5), no entanto, já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento (04/10/2023).
Assim, pretende a retroação da DIB com o pagamento da diferença no período entre 04/10/2023 a 18/12/2023. Analisando os documentos apresentados, observa-se que ao requerer o benefício em 04/10/2023, a parte autora instruiu o pedido com cópia das carteiras de trabalho contendo os vínculos que se pretende averbação (Id 322344948). Sendo assim, devida a averbação dos períodos de 10/05/1984 a 10/11/1984 (Companhia Brasileira de Distribuição); de 23/07/1986 a 04/08/1986 (Constec Prestadora de Serviços SC) e de 22/08/1990 a 07/11/1990 (Taurus Eletro Móveis Ltda), conforme anotação em CTPS (Id 322344948 - Págs. 19/22), a qual tem fé pública e, consequentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do Decreto n.º 3.048/99.
Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal, aplicado, no caso, a Súmula n. 75 da TNU. Ademais, os períodos foram computados em pedido administrativo de 18/12/2023, logo, incontroversos (Id 322344950 - Pág. 74/76). CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 04/10/2023 com 62 anos de idade, 15 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 204 meses de carência, suficientes à concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, a parte autora faz jus a retroação da DIB do NB 41/215.932.283-5 para 04/10/2023, observando que, seja uma DER, seja outra, o benefício B41 resta mantido no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) retroagir a DIB do NB 41/215.932.283-5 para 04/10/2023; b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 3.930,08 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E TRINTA REAIS E OITO CENTAVOS), em outubro/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.