PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001256-47.2024.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RANULFO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente alegando que a ação anterior visava a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente). Reforça que a presente ação está lastreada em requerimento administrativo próprio de auxílio-acidente, o que afasta a coisa julgada.
Subsidiariamente, alega coisa julgada parcial, delimitada ao quadro anteriormente apreciado. Requer a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
A sentença combatida declarou extinto o processo sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Transcrevo: “DA COISA JULGADA A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a existência de coisa julgada em razão do processo nº 5000662-15.2023.4.03.6316, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Andradina/SP, no qual a parte autora já havia pleiteado o mesmo benefício de auxílio-acidente, com base nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Da análise dos autos do processo anterior, verifica-se que: a) A ação foi ajuizada em 14/02/2023, tendo a parte autora requerido a concessão de auxílio-acidente com fundamento em lesão no joelho esquerdo (CID-10 M17 – Gonartrose) decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 07/07/2017; b) Foi realizada perícia judicial em 19/06/2023 pelo Dr. Gabriel Carrilho (CRM/SP 222.925), que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de redução da capacidade laboral; c) O pedido foi julgado improcedente; d) A sentença transitou em julgado em 27/10/2023, conforme certidão de trânsito em julgado anexada aos autos pela parte ré.
No presente processo, a parte autora novamente pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laborativa em razão das sequelas do mesmo acidente ocorrido em 07/07/2017, que gerou a mesma lesão no joelho esquerdo (CID-10 M17 – Gonartrose). Verifica-se, portanto, que há absoluta identidade entre as ações, configurando típica hipótese de tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que atrai a incidência do instituto da coisa julgada material.
Com efeito, a coisa julgada material impede que a mesma questão de mérito já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário seja novamente discutida em outro processo. Trata-se de garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e pilar essencial da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. [...] No caso concreto, não houve qualquer modificação do estado de fato ou de direito que justifique a relativização da coisa julgada.
A parte autora continua alegando as mesmas lesões, o mesmo acidente, as mesmas sequelas, sem apresentar qualquer fato novo que possa afastar a autoridade da coisa julgada. Ainda que tenha sido realizada nova perícia judicial nestes autos, que eventualmente tenha chegado a conclusão diversa da perícia anterior, tal fato não tem o condão de afastar a coisa julgada material. A questão da existência ou não de incapacidade laborativa em razão do acidente de 07/07/2017 e das sequelas no joelho esquerdo já foi definitivamente decidida no processo anterior, não podendo ser revista em nova ação.
Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré e reconheço a existência de COISA JULGADA MATERIAL." (destaquei) É certo que as demandas que versam sobre benefícios previdenciários fazem coisa julgada secundum eventus litis ou secudum eventus probationis, ou seja, há relativização da coisa julgada desde que haja fatos novos ou novas provas que não foram analisados na demanda anterior, a autorizar a reapreciação do pedido pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, decidiu o E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A propositura da presente ação não encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do Processo nº 2016.03.99.030750-0, por meio da qual também pretendeu a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista eventual alteração do quadro de saúde do autor. Ademais, considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante as novas circunstâncias ou novas provas.
II - Constatada pelo perito judicial a aptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez vindicado, nada obstando, entretanto, que o demandante venha a requerêlo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277846 - 0036908- 17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018) Portanto, para a distinção do pedido e da causa de pedir não basta a apresentação de requerimentos administrativos e/ou benefícios diferentes, é necessário que haja alteração do quadro clínico do segurado, agravamento da doença e/ou surgimento de novas doenças.
Como bem detalhado na sentença, no processo anterior a laudo médico pericial afastou a existência de incapacidade e de qualquer redução da capacidade para o trabalho (ID 358510326). Nestes autos, o perito reconheceu a redução da capacidade laborativa, em razão da sequela do mesmo acidente sofrido 07/07/2017, afirmando, entretanto, que não houve agravamento do quadro clínico. Assim, a questão é de divergência de entendimento entre os peritos e nesse caso não é possível afastar a força preclusiva da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente em decorrência de quadro clínico analisado no processo anterior.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão