Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA CARDOSO SOARES
- Advogado
- ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001269-80.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA CARDOSO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A presente demanda foi ajuizada por APARECIDA CARDOSO SOARES, em 22/03/2023, postulando a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de MOYSES AZEVEDO SOARES, ocorrido em 28/11/2022, pretendendo a autora o reconhecimento da qualidade de filha maior inválida e dependente do instituidor, com pagamento retroativo das parcelas devidas (ID 279636982). Consta nos autos requerimento administrativo de pensão por morte protocolado em 07/02/2023 e indeferido em 27/02/2023 pela Superintendência Regional (registro NB 206.627.845-3) (ID 279642218).
Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) suscitou a relatividade da presunção legal de dependência do filho maior inválido (art. 16, §4º, Lei nº 8.213/1991) e aduziu que a percepção, pela autora, de aposentadoria por invalidez desde 11/02/2011 constitui prova em sentido contrário apta a elidir tal presunção (ID 343419496). Determinada perícia médica judicial, o perito procedeu a exame em 27/05/2026 e elaborou laudo no qual registrou diagnóstico de retardo mental leve (CID F70) e apontou que não se constatou impedimento que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade nem incapacidade impeditiva para os atos básicos da vida diária; respondeu negativamente ao quesito sobre existência de impedimento de longo prazo (ID 586115325).
As partes tiveram vista do laudo. O INSS manifestou concordância com as conclusões do perito (ID 594073469). A parte autora apresentou petição reiterando alegações relacionadas ao agravamento de problemas neurológicos (ID 595372586).
É o relatório.
II - A controvérsia principal é a qualidade de dependente supostamente existente em favor da à data do óbito do instituidor, face à presunção relativa prevista no , da , que admite prova em contrário. Incumbe à parte autora demonstrar os requisitos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, observada a distribuição do ônus probatório e o regime jurídico aplicável; por seu turno, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pode elidir a presunção mediante prova em sentido contrário, inclusive a demonstração de fonte própria de renda que afaste a dependência econômica (ei nº 8.213/1991; cfr. tese consolidada no Tema 1124 do STJ quanto às regras de interesse de agir e produção probatória em sede previdenciária).
