PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Modesto Pamplona Neto, devidamente qualificado no ID 243768778, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado no mesmo ID.
Narra a peça exordial que o autor teve seu pedido de APTC indeferido (DER em 12.11.19) porque não completado o tempo mínimo de contribuição. Argumenta, todavia, que o INSS não considerou o período de labor rural tampouco o trabalho desempenhado em condições agressivas. Diz que ainda criança começou a ajudar o pai nos trabalhos rurais, situação que perdurou pelo período de 16.10.72 a 12.06.84. E nos períodos de 01.07.85 a 04.02.83, 01.08.09 a 09.10.17 e 13.06.18 a 06.05.19 desempenhou atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Pugna, outrossim, pelo reconhecimento do labor rural e dos períodos laborados em condições especiais com a condenação do INSS na concessão da APTC desde a DER do NB 199.889.438-7, em 29.06.21. Pugna ainda pela reafirmação da DER. A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal desta subseção judiciária. No ID 296406588 juntou-se cópia do PA em nome do autor. No ID 314087214 foi deferido o pedido da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na ocasião, ressaltou-se a necessidade da correta indicação do valor da causa, devendo o autor proceder à sua correção, se o caso. No ID 319118094 o autor se manifestou retificando o valor da causa para constar R$ 269.642,56. Apresentou memória de cálculo. No ID 319949704 o INSS contestou o feito. Apresentou defesa genérica e requereu a improcedência da ação. No ID 324672196 o autor apresentou réplica.
No ID 327375852 foi deferido o pedido de emenda à inicial atribuindo novo valor da causa e determinou-se a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção judiciária. Os autos então foram redistribuídos a este juízo federal, que no ID 332034171 deferiu a realização de prova oral. No ID 334963037 determinou-se ao autor a juntada de documento médico para comprovar a ausência de intimação das testemunhas à audiência já designada, diligência cumprida no ID 335393687.
Nova data então foi designada realizando-se a audiência, conforme termo juntado no ID 343446251, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial. Em razão da ausência do INSS ao ato, foi declarada preclusa sua chance de manifestação. No ID 349692915 juntou-se a estes autos, por equívoco, sentença referente a outro feito, com certidão de trânsito em julgado no ID 363013584.
No ID 365349033 o autor se manifestou sobre o erro e requereu o prosseguimento do feito. Relatei o necessário,
DECIDO. Como não existem preliminares, passo a deliberar sobre cada um dos períodos pleiteados. Do Labor Rural O autor pretende comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 16.10.72, quando completou 12 anos, a 12.06.84. Para tanto, apresenta como prova material apenas a sua certidão de casamento lavrada em 20.11.82 indicando sua profissão como lavrador (fl. 13 do id 296406913) e declaração emitida por Celso Barboso de Castro, proprietário da Fazenda Paraíso, para quem o autor teria trabalhado no período de 02.79 a 12.82.
Ressalto que para a comprovação do labor rural, não há exigência de que o início de prova material abranja todo o período vindicado, mas pelo menos parte dele. No caso em exame, a certidão de casamento não é suficiente para comprovar o labor rural pelo período vindicado e a declaração de terceiro se assemelha à prova testemunhal, e conforme entendimento sumular, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma, em razão da ausência de início de prova material o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Premissas ao tempo especial A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamente do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Também, observo o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Podemos constatar nos julgados: "(AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)’’, e ainda.
"(Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) ". CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998.
Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum".
2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017).
3. Recurso Especial não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:., grifei). Importante: o
C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, CPC. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
FONTE DE CUSTEIO Rejeito a tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A LEI 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei).
E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Períodos: 01.07.85 a 21.12.85, 06.01.86 a 05.05.86, 16.06.86 a 24.12.86, 12.01.87 a 13.04.87, 16.10.90 a 26.03.92 Em todos esses períodos o autor foi contratado para o cargo de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, conforme anotações em sua CTPS (fls. 7/10 do ID 296406912), o que permite o enquadramento da atividade apenas pela categoria profissional com base no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Portanto, todos os períodos anotados devem ser enquadrados como labor especial autorizando a respectiva conversão do tempo de serviço. Período: 01.06.87 a 31.03.90 Nesse período, o autor foi contratado pela empresa Barbosa de Carvalho & Cia Ltda para o cargo de técnico acumulador, conforme anotação em sua CTPS (fl. 9 do ID 296406912). O cargo de técnico acumulador não possui previsão nos decretos de regência que autorize seu enquadramento por categoria profissional, dependendo portanto da comprovação por meio de formulários específicos da exposição a agentes nocivos.
Ressalto que a interpretação de tais decretos é feita de forma restritiva. O PPP juntado pelo autor (fls. 14/15 do ID 296406912) traz apenas a exposição a ruído medido em 62 decibéis, bem abaixo do limite permitido para o período (superior a 80 db). Portanto, sem comprovação da nocividade do labor, o período deve ser considerado apenas como trabalho comum. Período: 27.03.92 a 04.02.93 Nesse período, o autor trabalhou para a empresa C.S.E.
Leonor de Abreu Sodré Egreja e outros, na Fazenda Sant’Ana, no cargo de tratorista (CTPS – FL. 10 do ID 296406912). No que se refere à atividade de TRATORISTA, aplica-se ao caso a SÚMULA 70 da TNU que equipara a atividade de tratorista à motorista de caminhão permitindo o enquadramento pela categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, restando comprovado pela anotação em CTPS o exercício da atividade de tratorista, possível o enquadramento como especial conforme legislação de regência. Período: 01.08.09 a 09.10.17 Nesse período o autor trabalhou na empresa Revati Agropecuária Ltda. O PPP juntado aos autos (fl. 9/10 do ID 296406913) informa que o autor trabalhou em três cargos diferentes dentro do período acima mencionado: motorista transbordo (01.07.07 a 30.07.08), motorista II (01.07.08 a 31.07.09) e lubrificador (01.08.09 a 09.10.17).
Para todos os períodos indicados, o documento não traz nenhum fator de risco que autorize a contagem diferenciada do tempo de serviço A exposição ao ruído foi medida em 76,76 db e 82,21 db, dentro do limite permitido para o período (superior a 85 db). Quantos aos óleos minerais, graxas e lubrificantes cito a tese firmada pela TNU no tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Portanto, no caso concreto, a ausência de especificação do agente nocivo impede a análise da nocividade do labor. Observo, ademais, que a partir da edição do Decreto 2.172/97 tornou-se imprescindível a existência de laudo técnico para comprovação da exposição ao fator de risco, exigência que o documento não traz. No campo específico, item 16.1, consta apenas a anotação “atual”. O documento foi emitido em 25.10.17.
Assim, a atividade deve ser considerada apenas como labor comum. Período: 13.06.18 a 06.05.19 Nesse período, o autor trabalhou para a empresa Maripav Pavimentação e Construção Ltda, no cargo de motorista de caminhão comboio. O PPP juntado aos autos (fls. 11/12 do ID 296406913) emitido pela empresa e com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos.
Conforme exposto acima, com base no tema 298 da TNU, a indicação genérica a hidrocarbonetos sem a especificação do agente nocivo não permite o enquadramento da atividade como especial. Assim, o labor desempenhado na empresa Maripav deve ser considerado apenas como uma atividade comum por falta de comprovação de sua nocividade. É o suficiente. Benefício No tocante aos requisitos do benefício de APTC, somando-se os tempos de atividades especiais reconhecidos por este Juízo (01.07.85 a 21.12.85, 06.01.86 a 05.05.86, 16.06.86 a 24.12.86, 12.01.87 a 13.04.87, 16.10.90 a 26.03.92, e 27.03.92 a 04.02.93), aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré na DER de 29.06.21 (22 anos 9 meses e 13 dias), o autor não implementa os requisitos para a concessão do benefício, conforme relatório que segue:
1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 20 dias);
3) em 29/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos e 15 dias)], quando o mínimo é 98 anos);
4) em 29/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 62 anos);
5) em 29/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 40 anos, 3 meses e 29 dias);
6) em 29/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 65 anos);
7) em 29/06/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 45 anos, 7 meses e 29 dias).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo Extinto o Feito sem Resolução de Mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 16.10.72 a 12.06.84, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC;
Diante do exposto, julgo o feito Parcialmente Procedente, para condenar o INSS a averbar, no CNIS, a especialidade dos períodos de 01.07.85 a 21.12.85, 06.01.86 a 05.05.86, 16.06.86 a 24.12.86, 12.01.87 a 13.04.87, 16.10.90 a 26.03.92, e 27.03.92 a 04.02.93. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo na metade do percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC a incidir sobre o valor da causa.
A sua exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo na metade do percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Proceda-se a secretaria a exclusão da sentença lançada no id 349692915 e certidão de trânsito em julgado (id 363013584) posto lançados por equívoco.
Feito não sujeito ao reexame necessário. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença. Trata-se de demanda pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LENICE APARECIDA TAVARES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Narra a autora, em síntese, que durante toda sua vida se dedicou ao labor agrícola, trabalhando em regime de economia familiar com os pais e depois, como empregada rural e segurada especial.
Requer, assim, a procedência da presente ação, para que o benefício seja implementado em seu favor, desde a DER (05/10/2017). A inicial (id 271709219), fazendo menção ao valor da causa (R$ 78.476,87), ao pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência, foi instruída com documentos. Por meio da decisão, determinou-se à autora a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (id 274659117).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id 284955802). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa jugada com os autos do processo n. 1007740-12.2018.8.26.0438 em trâmite na 3ª Vara Estadual da Comarca de Penápolis/SP, fundada no MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Naqueles autos o pedido da autora de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 17/04/2018 foi julgado procedente.
No julgamento do recurso interposto pelo INSS, o E. TRF/3 reformou a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de início de prova material do alegado labor rural. Assevera ainda que nesta nova ação a autora não juntou novos documentos, caracterizando a coisa julgada dos fundamentos da decisão, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e ainda a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1.º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, pugnou de forma genérica pela improcedência da ação. Juntou cópia do processo que tramitou na justiça estadual. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (id 322628184). Realizou-se audiência de instrução, durante a qual foram ouvidas duas testemunhas, conforme termo juntado nos autos (id 326846827). Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais reiterando o pedido inicial.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Em contestação, o INSS arguiu a ocorrência de coisa julgada com os fundamentos da decisão proferida nos autos do processo n. 1007740-12.2018.8.26.0438 em trâmite na 3ª Vara Estadual da Comarca de Penápolis/SP. Explica que nessa ação, em razão da insuficiência de prova material, o feito foi julgado sem resolução do mérito a fim de possibilitar à autora o ajuizamento de nova ação com novos documentos.
Assevera, no entanto, que a autora não trouxe novos documentos na nova ação, resultando na ocorrência de coisa julgada com o processo primeiro. De fato, a primeira ação ajuizada pela autora possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente ação. Aquela ação, no entanto, foi extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de prova material do alegado labor rural. Ao reformar a decisão de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido autoral, o E.
TRF/3 entendeu não estar presente início de prova material para comprovação do labor rural e extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, possibilitando à autora o ajuizamento de nova ação, caso reúna novas provas que comprovem o labor campesino. HÁ portanto coisa julgada formal, que não impede a repropositura da ação, conforme inteligência do art. 486, §1º do CPC que assim dispõe: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (...)” Daí se extrai que é possível o ajuizamento de nova ação quando a primeira é extinta sem resolução de mérito, desde que haja a correção do vício que lhe deu causa.
Pois bem. Naquela ação, a autora instruiu seu pedido com os seguintes documentos: i) CTPS da parte autora, com registros de labor rural; ii) certidão de nascimento dos filhos da autora com o seu companheiro, SIMONE e SILVANA; iii) certidão de óbito do companheiro ADEMIR APARECIDO FERREIRA DE SOUZA; ii) cópia de documentos pessoais do seu companheiro ADEMIR, do Sindicato Rural. Além destes documentos, na presente ação, a autora apresenta os seguintes documentos: i) documentos de requerimento de benefício de trabalhador rural, de seu companheiro, constando como beneficiária a autora (id 271770987, p. 4/16).
O E. TRF/3 ao julgar extinta a primeira demanda justificou com base na ausência de prova material do labor campesino. Ao ajuizar a nova ação, a autora apresenta documentos que não são suficientes para comprovar o alegado labor rural pelo período necessário à concessão do benefício vindicado. A CTPS da autora e a carta de concessão de pensão por morte não fazem nenhuma menção a eventual labor rural da autora.
E a ficha de paciente não é suficiente para comprovar o labor campesino pelo tempo necessário à concessão da aposentação. Ainda que tenha se produzido prova oral, o labor rural não restou comprovado por prova material a corroborar o relato das testemunhas. Não houve, portanto, qualquer inovação no conjunto probatório já analisado na primeira ação. Nessa senda, não há como considerar que houve saneamento do vício que levou à extinção da ação primeva, inexistindo interesse processual da autora a permitir o ajuizamento de nova ação.
Por tais motivos, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Ressalto que o E. TRF/3 já se manifestou nesse sentido, conforme julgado que abaixo transcrevo: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO DO VÍCIO ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, tem-se demanda ajuizada posteriormente ao precedente qualificado, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo devidamente protocolado. Verifica-se, ainda, que a autora já havia formulado o mesmo pedido nos autos de outro processo, transitado em julgado, que fora extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual consistente em indício de prova material do labor rural, na forma da tese fixada no Tema Repetitivo 629/STJ.
4 - Para fins de aposentação por idade, o transcurso de prazo entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento não traz implicações de natureza fático-jurídica para o deslinde da demanda, razão pela qual não se verifica qualquer óbice jurídico à propositura da presente demanda. Ressalta-se que houve requerimento administrativo, o qual fora indeferido pela autarquia, de sorte que resta presente o interesse processual, nos estritos termos da tese firma pela Corte Suprema.
Tampouco há impedimento para a repropositura de demanda nas hipóteses em que o julgamento da precedente se deu sem resolução de mérito, aliás como expressamente admitido no artigo 486 do CPC.
5 - A questão, na verdade, não diz respeito à constatação da pretensão resistida por meio prévio requerimento administrativo, mas, sim, à verificação da correção do vício que levou à extinção, sem resolução de mérito, do processo precedente, condição prevista no § 1º, do referido artigo 486 para que a parte autora proponha a ação novamente.
6 - A presente ação foi instruída com os mesmos documentos que acompanharam a demanda primeva, bem como com outros comprovantes de endereço rural, do mesmo jaez daqueles que constavam dos autos do processo antecedente.
7- A declaração de suposto parceiro rural não constitui prova material, justamente por se tratar de prova oral, consistente em depoimento unilateral reduzido a termo, de forma extemporânea, e não submetido, na sua produção, ao contraditório. Precedentes.
8 - Não houve qualquer inovação em relação à necessária instrução desta nova demanda com elementos de prova material do labor campesino, restando inalterado o conjunto fático-probatório já analisado na demanda primeva. Não sanado o vício que levou ao julgamento da primeira demanda sem resolução de mérito, inexiste interesse processual, na modalidade utilidade, para a propositura desta ação.
9 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF/3 – ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 7ª Turma – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO – Julgamento: 04/08/2022 – DJEN 12/08/2022) Em face do exposto, determino a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, restará suspensa, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Em tempo, advirto a autora de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada automaticamente pelo sistema PJe e não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa findo.
Publique-se.
Intime-se,
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO o ato do dia 05/11/2024, às 14h, para a data de 24 DE OUTUBRO DE 2.024, às 16 horas.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO o ato do dia 06/08/2024 para o dia 13 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 15H.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todos os participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de julho de 2024.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Foi promovida a citação do INSS, bem como intimação da parte autora para atribuir o valor correto à causa. O INSS apresentou sua contestação. Por sua vez, a parte autora requereu a emenda à inicial para retificação do valor da causa, para o valor de R$ 269.642,56. Juntou planilha de cálculos e requereu, ao final, a redistribuição do feito ao Juízo competente, dado que esse valor supera o limite de alçada definido para este Juizado Especial Federal.
De fato, conforme os termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos(...)”. Com isso, atribuído valor da causa acima de sessenta salários mínimos sem a renúncia ao valor excedente, deve o presente processo ser redistribuído ao Juízo competente. Trata-se, pois de questão relativa à competência absoluta que, uma vez verificada, deve ser reconhecida inclusive de oficio, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil.
Desse modo, defiro a emenda à inicial e, com fundamento nos supracitados dispositivos legais, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para conhecimento da lide e determino a remessa dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária Federal de Araçatuba. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o do CPC.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição id 335393687: Ante a ausência das testemunhas no ato designado, em razão de não terem sido avisadas pelo autor, por este ter passado por processo cirúrgico comprovado documentalmente, REDESIGNO para o dia 05/11/2024, às 14h, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MODESTO PAMPLONA NETO
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MODESTO PAMPLONA NETO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 06/08/2024, às 15h, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todas as participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 17 de julho de 2024.
artigo 292, §2º
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.