PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-64.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária proposta por MARIA DA SILVA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício NB 639.996.894-5 desde a cessação administrativa, bem como, sucessivamente, a concessão do benefício a partir de outros marcos temporais. Requereu, ainda, a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional.
A parte autora afirma que exerce a atividade de cozinheira e é portadora de enfermidades degenerativas nas colunas cervical e lombar, com dor, limitação de movimentos e restrição para atividades que exijam esforço físico, permanência prolongada em pé, caminhadas ou carregamento de peso. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade de 12/07/2022 a 13/12/2022 e, posteriormente, de 25/07/2023 a 20/08/2024, defendendo a continuidade da incapacidade entre os períodos. (ID 358851397) A perícia judicial, realizada em 18/11/2025, constatou cervicalgia, transtornos dos discos cervicais, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, dor lombar baixa e diabetes mellitus.
Concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral, com estimativa de recuperação em 12 meses, mediante tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. Fixou a data de início da incapacidade em 10/05/2025. (ID 468712202) O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com data de início da incapacidade e data de início do benefício em 10/05/2025, data de início do pagamento em 01/02/2026 e data de cessação em 18/11/2026.
Subsidiariamente, contestou o pedido, alegando a ausência dos requisitos legais e a necessidade de observância dos marcos decorrentes da prova produzida. (ID 556859724) A parte autora impugnou parcialmente o laudo, concordando com o reconhecimento da incapacidade, mas sustentando que ela remonta a 27/06/2022 e permaneceu sem interrupção desde a cessação do benefício anterior. Invocou o histórico de concessões administrativas, a progressão das doenças e o Tema 343 da TNU. (ID 557486759)
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa, o respectivo termo inicial, a possibilidade de restabelecimento do benefício desde as cessações administrativas anteriores e a presença dos demais requisitos previdenciários. A qualidade de segurada e a carência encontram respaldo no cadastro previdenciário, que registra vínculos empregatícios, contribuições e os benefícios por incapacidade anteriormente recebidos.
A autora mantinha vínculo previdenciário e possuía histórico contributivo suficiente na data de 10/05/2025, não havendo elemento concreto nos autos que afaste tais requisitos. (ID 360704318) O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, esteja incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade deve ser aferida em relação às condições clínicas comprovadas, às limitações funcionais e à atividade efetivamente exercida, sem que a existência de doença, isoladamente, seja suficiente para a concessão do benefício. No caso, a perícia judicial foi realizada mediante exame clínico, anamnese, análise dos documentos médicos e avaliação das imagens das colunas cervical, torácica e lombossacra.
Foram descritas rigidez e limitação dos movimentos cervicais, teste de Lasègue positivo bilateralmente, força muscular comprometida nos membros inferiores e alterações discais, inclusive protrusões, roturas do ânulo fibroso e compressão medular. O perito concluiu que a autora estava incapacitada total e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral, estimando recuperação após 12 meses de tratamento. (ID 468712202) A conclusão pericial é coerente com as exigências físicas da atividade habitual de cozinheira, que envolve permanência em pé, movimentação da coluna, manuseio de panelas e carregamento de objetos.
Também encontra correspondência no relatório médico de 13/11/2025 (juntado no decurso da ação pela parte autora), que registrou dor crônica progressiva, alterações degenerativas, protrusões discais, radiculopatia, perda de força no membro superior direito e limitações para carregar peso, caminhar, agachar-se, subir escadas e permanecer em determinada posição. (ID 466525437) O relatório particular, contudo, não define, com elementos clínicos contemporâneos, a existência de incapacidade contínua desde 20/08/2024.
Embora mencione o início dos sintomas no ano de 2022 e conclua pela incapacidade para a função de cozinheira por tempo indeterminado, a antiguidade da doença e a persistência de sintomas não se confundem com incapacidade laboral ininterrupta. Além disso, o documento utiliza a expressão “invalidez permanente parcial”, enquanto a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com prognóstico de recuperação em 12 meses.
A divergência deve ser resolvida pelo conjunto probatório, sem prevalência automática de qualquer dos documentos. A impugnação apresentada pela parte autora merece acolhimento apenas quanto à necessidade de exame específico (diga-se, de detida análise) da data de início da incapacidade. Não procede, contudo, a pretensão de fixação da data em 27/06/2022 ou de reconhecimento automático da continuidade incapacitante desde a cessação do benefício NB 639.996.894-5.
Senão, vejamos. Os documentos administrativos demonstram que a autora foi considerada incapaz em 04/10/2022, com data de início da incapacidade em 27/06/2022, em razão de dores lombares, alterações degenerativas e documentos médicos emitidos em junho e julho daquele ano. A avaliação de 26/10/2022 também registrou incapacidade no contexto de pedido de manutenção. Esses elementos comprovam a existência de incapacidade naquele período, mas não estabelecem, por si sós, que ela tenha permanecido até a perícia judicial. (ID 360704321) Na avaliação administrativa de 13/12/2022, vinculada ao benefício NB 639.996.894-5, o resultado foi diverso.
Foram registrados força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, ausência de dor no teste de Lasègue bilateral e exame físico considerado incompatível com a manutenção do benefício. Embora a conclusão administrativa possa ser confrontada com outros elementos, ela constitui prova contrária à alegação de continuidade automática da incapacidade após aquela data. (ID 360704321, pág.
5) A avaliação realizada em 15/05/2023 também não reconheceu incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. Na ocasião, foram registradas marcha preservada, movimentos cervicais e lombares preservados, ausência de atrofias e força muscular mantida. A autora apresentou queixas de dor e atestado médico, mas o exame não identificou elementos clínicos suficientes para caracterizar incapacidade naquele momento. (ID 360704321, pág.
26) Posteriormente, o INSS voltou a reconhecer incapacidade a partir de 25/07/2023, concedendo o benefício NB 644.260.011-8. A avaliação de 03/08/2023 descreveu quadro lombar incapacitante para cargas e posturas com esforço, com limitação para atividades braçais em geral. As avaliações administrativas subsequentes, entre outubro de 2023 e junho de 2024, registraram a manutenção da incapacidade e sucessivas prorrogações do benefício.
Esse conjunto comprova a incapacidade durante o período de manutenção do benefício, mas não demonstra, isoladamente, a continuidade do impedimento após sua cessação. (ID 360704321, pág.
9) A avaliação administrativa de 20/08/2024 é relevante para a definição do termo inicial. Embora tenha reconhecido a existência das doenças da coluna, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa naquele momento. O exame registrou marcha sem apoio, limitação discreta da flexão lombar, teste de Lasègue negativo, mobilidade cervical normal e ausência de sinais de radiculopatia ou contratura muscular.
O perito administrativo considerou, ainda, que a autora estava em tratamento conservador e não apresentava elementos clínicos suficientes para a manutenção do benefício. (ID 360704321, pág.
29) O histórico administrativo, portanto, revela períodos alternados de reconhecimento e de não reconhecimento da incapacidade. Não há sequência probatória uniforme que autorize presumir que a incapacidade reconhecida entre julho de 2023 e agosto de 2024 tenha persistido até 10/05/2025. A existência de doenças degenerativas e a concessão de benefícios anteriores não permitem concluir, sem prova médica contemporânea, que o impedimento laboral esteve presente em todos os intervalos.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 10/05/2025, quando foram realizadas as ressonâncias magnéticas que evidenciaram múltiplos abaulamentos, protrusões, roturas do ânulo fibroso e compressão medular. A indicação não decorreu exclusivamente da coincidência entre a data do exame e a data de início da incapacidade. O laudo relacionou a data ao agravamento dos transtornos discais e à progressão do quadro, registrando que as enfermidades se encontravam em processo evolutivo, com dor intensa, limitações funcionais significativas e comprometimento da força muscular. (ID 468712202) Embora a data do exame não corresponda necessariamente à data de início da incapacidade, a conclusão pericial deve ser acolhida no caso concreto.
O laudo judicial apresentou fundamentação clínica, descreveu os exames considerados, respondeu aos quesitos do Juízo e das partes e estabeleceu correlação entre os achados, as limitações funcionais e a necessidade de tratamento. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos ao período entre 20/08/2024 e 10/05/2025 capazes de demonstrar incapacidade laboral nesse intervalo. A orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 343, julgado no PEDILEF nº 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, estabelece que a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, exigindo fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade tenha começado anteriormente.
A tese não determina, contudo, que a data de início seja necessariamente retroagida à cessação de benefício anterior. A definição depende da prova produzida e da existência de elementos que indiquem a anterioridade do estado incapacitante. No caso concreto, a prova administrativa contém conclusões expressas de ausência de incapacidade em 13/12/2022, 15/05/2023 e 20/08/2024. Essas avaliações impedem a adoção de presunção genérica de continuidade.
A perícia judicial, por sua vez, identificou elementos objetivos para fixar o agravamento incapacitante em 10/05/2025. Assim, a aplicação do Tema 343 da TNU não conduz ao reconhecimento da incapacidade desde 13/12/2022 ou 20/08/2024. Também não incide, em favor da autora, a tese do referido tema sobre restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa quando comprovada a persistência da incapacidade que justificou a concessão anterior.
O pressuposto fático da tese é a demonstração de que a incapacidade permaneceu após a cessação. Neste processo, a avaliação de 20/08/2024 concluiu pela capacidade laborativa, e não há prova médica contemporânea que demonstre a continuidade do impedimento até 10/05/2025. A simples concessão posterior de benefício não substitui essa demonstração. A nova concessão administrativa iniciada em 25/07/2023 igualmente não comprova a existência de incapacidade desde 13/12/2022.
O próprio exame administrativo fixou a nova data de início da incapacidade em 25/07/2023, após avaliação anterior de 15/05/2023 que não havia reconhecido incapacidade. A identidade ou semelhança dos diagnósticos não é suficiente para estabelecer a continuidade do estado incapacitante. O pedido de encaminhamento à reabilitação profissional também não comporta acolhimento nos termos formulados. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação para o trabalho após tratamento, e não incapacidade parcial e permanente.
O Tema 177 da TNU trata da possibilidade de encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação quando constatada incapacidade parcial e permanente, não se aplicando diretamente ao quadro temporário reconhecido nestes autos. O benefício deverá observar as avaliações e os procedimentos previstos nos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a rejeição da impugnação da parte autora não decorre da inexistência das doenças ou da desconsideração dos benefícios anteriormente recebidos.
Resulta da insuficiência de prova quanto à continuidade da incapacidade nos períodos intermediários, especialmente entre 20/08/2024 e 10/05/2025. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da incapacidade total e temporária a partir de 10/05/2025, mas não permite retroagir o benefício a 13/12/2022, 24/03/2023 ou 20/08/2024. A data de início do benefício deve ser fixada em 10/05/2025, pois nessa data foi reconhecido o início da incapacidade que fundamenta a condenação.
A data de cessação deve corresponder a 18/11/2026, conforme o prazo de 12 meses estimado pelo perito judicial a partir do exame realizado em 18/11/2025, sem prejuízo da possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, observadas as regras legais e regulamentares aplicáveis. Saliento, por oportuno, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017.
O artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício.
Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. O eventual exercício de atividade remunerada pela autora após a cessação administrativa também não afasta, por si só, o direito ao benefício retroativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, Tema Repetitivo 1.013, firmou entendimento de que, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício, é possível o recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício, inclusive quando a atividade seja incompatível com a incapacidade.
A aplicação dessa tese pressupõe, entretanto, a demonstração da incapacidade no período correspondente, o que não ocorreu quanto aos intervalos anteriores a 10/05/2025. Por fim, destaco que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente. Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente).
Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício em 10/05/2025 e data de cessação em 18/11/2026, observando-se, todavia, a necessidade de haver prazo suficiente para eventual pedido de prorrogação antes do escoamento do termo final.
Compete à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento. Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente no mesmo período, bem como eventuais benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
O exercício de atividade remunerada no período reconhecido não impedirá, por si só, o pagamento das parcelas, observada a aplicação do Tema Repetitivo 1.013 do STJ. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, incidirá a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 01/09/2025, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, retornando aos critérios do Manual de Cálculos, observados os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º, do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA LOPES
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-64.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA LOPES
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-64.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Redesigno a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/11/2025 às 16h00min - RANGEL DA COSTA; b) local da perícia médica: clínica do perito, localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 470, centro, em Guararapes/SP. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA LOPES
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-64.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Redesigno a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/11/2025 às 14h00min - RANGEL DA COSTA b) local da perícia médica: clínica do perito, localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 470, centro, em Guararapes/SP. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA LOPES
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-64.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 20/08/2025 às 17h20min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (-A, § 2º, da , incluído pela ). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (, parte final, da ).
art. 129
Lei nº 8.213/1991
Lei nº 14.331/2022
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.