Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL FRANCA SOARES
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001273-20.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: SAMUEL FRANCA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial, é possível concluir que a parte autora não possui deficiência física/mental ou impedimentos de longo prazo (igual ou superior a dois anos) que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. De acordo com o laudo (ID 338628566): "O periciado apresentou atestados médicos de tratamento com medicações (haldol e prometazina) e que estão controlando a doença.
Não apresentou alterações de ordem física ou neurológica que o incapacite a o trabalho. O grau de esquizofrenia não o incapacita a execução do atividades laborais. Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos anexados aos autos e poderá ser revisto ser for apresentado outros dados ou elementos." Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
